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TUI: Tempestividade da impugnação aos articulados deve ser deduzida na fase de saneamento e preparação processual


A começou a habitar no prédio registado em nome de B antes de 1974, sob a condição de pagar um montante mensal a título da renda. Em 2018, A apresentou uma acção ao Tribunal Judicial de Base, pedindo que fosse declarada a única e legítima proprietária do referido imóvel, por o ter adquirido por usucapião. Por sentença de 24 de Junho de 2020 do TJB, foi julgado improcedente o seu pedido. Inconformada, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. Tendo conhecido do recurso, o TSI negou-lhe provimento. Desta decisão o herdeiro de A recorreu para o Tribunal de Última Instância, pugnando pela nulidade da sentença do TJB por omissão de pronúncia.

O Tribunal Colectivo do TUI procedeu à apreciação do recurso.

O herdeiro de A alegou no recurso que o TJB não conheceu da extemporaneidade da contestação apresentada pelos réus. Referiu o Tribunal Colectivo que no decorrer desteprocesso, o juiz do TJB notificou A, nos termos da lei, da contestação apresentada pelos réus e proferiu um despacho adequado sem apresentação das alegações pelas partes. A reclamou contra o referido despacho, alegando que na matéria de facto provado não foram incluídos os factos confessados na contestação dos réus. Posteriormente, por despacho por si proferido, o juiz julgou improcedente a reclamação apresentada e determinou que os autos prosseguissem os seus ulteriores termos conforme previsto na lei. Salientou o Tribunal Colectivo que A, na qualidade de autora, interveio em todos os actos processuais praticados em Primeira Instância, o que equivale, para todos os efeitos legais, a um reconhecimento da validade da contestação apresentada. E a falta de pronúncia oportuna sobre a extemporaneidade da contestação apresentada pelos réus, invocada por A, no recurso contra a sentença final do TJB, é um “venire contra factum proprium”.

Apontou o Tribunal Colectivo que nada na lei processual impõe, ou sugere, que o Tribunal devesse emitir, expressa e especificamente, pronúncia sobre a tempestividade dos expedientes e articulados que as partes trazem aos autos, ao contrário, devem ambas as partes colocar tempestivamente a questão na fase de saneamento e preparação do processo. No caso vertente, A não suscitou oportuna e devidamente a questão da extemporaneidade da contestação apresentada pelos réus e, assim, tal questão foi considerada resolvida. Evidentemente, o TJB não omitiu pronúncia sobre qualquer questão que lhe competia decidir.

O Tribunal Colectivo acrescentou que os recursos se destinam à reapreciação das matérias anteriormente suscitadas e conhecidas. Nestes presentes autos, A não tinha reclamado da eventual nulidade processual cometida em sede de tramitação dos autos em Primeira Instância. A impugnação deduzida no recurso equivale à colocação de uma nova questão que não foi submetida à apreciação do Tribunal da Primeira Instância. Se a reclamação for admissível, e a parte não impugnar a decisão através dela, fica em regra precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 38/2022 do Tribunal de Última Instância.