A contraiu casamento civil com B em Hong Kong em 17 de Setembro de 1991 e, em 16 de Dezembro de 1991, os dois casaram-se civilmente na Conservatória do Registo Civil de Macau. Depois, em 2 de Fevereiro de 2010, o Tribunal Distrital da RAEHK declarou dissolvido o casamento celebrado entre A e B em Hong Kong, cuja sentença transitou em julgado em 19 de Maio do mesmo ano. Em 23 de Janeiro de 2014, a referida sentença civil, proferida pelo Tribunal de Hong Kong, foi confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância de Macau. Em 23 de Fevereiro de 2021, A apresentou um pedido à Conservatória do Registo Civil, solicitando o cancelamento do registo do casamento entre A e B lavrado na Conservatória do Registo Civil de Macau, bem como também na mesma Conservatória pediu a transcrição do registo do casamento de ambos lavrado em Hong Kong em 17 de Setembro de 1991, da qual constaria o averbamento da dissolução do casamento decretada pelo Tribunal Distrital da RAEHK. O conservador da Conservatória do Registo Civil de Macau, por despacho de 12 de Março de 2021, recusou-se a cancelar o registo do casamento de A e B lavrado na Conservatória do Registo Civil de Macau, e recusou-se a transcrever o casamento celebrado por ambos em Hong Kong e a lavrar o averbamento do divórcio. A interpôs recurso administrativo contra tal decisão de indeferimento do conservador do Registo Civil de Macau. Em 29 de Abril de 2021, o Director dos Serviços de Assuntos de Justiça rejeitou o recurso administrativo interposto por A.
A recorreu para o Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base. Tendo apreciado o recurso, o TJB julgou-o improcedente. Discordando de tal decisão, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do recurso, entendendo que este caso envolve apenas a questão de registo, e não o estado de uma pessoa, portanto, não pode ser resolvido através de acção de estado. De facto, segundo os artigos 1501.º e 1504.º do Código Civil de Macau, os casamentos inválidos são divididos em casamentos inexistentes e casamentos anuláveis. O casamento de A não se enquadra em nenhuma das situações previstas nos artigos citados, ou seja, o seu casamento registado em Macau não é casamento inexistente, nem casamento anulável. Acresce que, mesmo que A intente a acção de estado, tal não pode ser procedente. No caso, o casamento registado em Macau, embora o local e a data do casamento sejam diferentes dos registados em Hong Kong, as relações matrimoniais registadas nas duas regiões são a mesma, não existindo uma outra relação matrimonial (o casamento registado em Macau não foi contraído após o divórcio). Nesta situação, trata-se de duplicação de registo de casamento, e nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. c) do Código do Registo Civil, deve ser cancelado o registo em questão.
Em face do exposto, deu-se provimento ao recurso de A, revogando-se a sentença a quo e determinou-se o cancelamento do registo do casamento em apreço.
Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 69/2022 do Tribunal de Segunda Instância.