Há dias atrás, um casal foi suspeito de ter castigado fisicamente por várias vezes o seu filho de 7 anos de idade, o que causou ao menor ferimentos corporais, caso este que foi encaminhado para o Ministério Público para efeitos de investigação.
As diligências preliminares demonstram que os dois arguidos são suspeitos de punir fisicamente o ofendido várias vezes devido aos problemas de estudo e educação, causando-lhe equimoses em várias partes do corpo. Nos últimos dias, enquanto o ofendido foi para a escola, o professor detectou que o mesmo estava com equimoses no corpo, motivo pelo qual o caso foi descoberto.
Após a investigação preliminar, os dois arguidos foram indiciados pela prática do crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 18.º, n.º 1, conjugado com seu n.º 2 e n.º 3, alínea 1), da Lei n.º 2/2016 (Lei de prevenção e combate à violência doméstica), os quais definem que se o agente no âmbito de uma relação familiar ou equiparada, infligir a outra pessoa maus tratos físicos, psíquicos ou sexuais, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Para além de outras circunstâncias legais e agravantes que conduzem a pena de prisão até 15 anos, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos se o ofendido for menor de 14 anos ou o acto de violência doméstica tiver sido praticado na presença de menor de 14 anos.
Tendo em conta a gravidade dos factos e as circunstâncias concretas, o Instituto de Acção Social é actualmente responsável por tomar conta da criança ofendida, com vista à protecção dos direitos e interesses legais do menor.
Neste inquérito, realizado o interrogatório aos dois arguidos, o Juiz de Instrução Criminal, sob a promoção do Delegado do Procurador decretou-lhes a aplicação de medidas de coacção, nomeadamente, a apresentação periódica, a proibição de contacto com o ofendido e a proibição de permanência em locais adjacentes à escola e ao local de alojamento temporário do ofendido, a fim de ser evitada a perturbação do inquérito e a continuação da prática de actos criminosos da mesma natureza.
Nos termos das disposições da lei processual penal, o Ministério Público irá continuar as respectivas diligências de investigação.
A violência doméstica afecta a relação mútua entre os membros familiares e a sua saúde física e psicológica, assim como provoca também o impacto negativo à estabilidade social. Na sequência da prevenção e combate a tal acto e com vista à protecção dos ofendidos, a Lei de prevenção e combate à violência doméstica estabelece uma série de medidas preventivas, proteccionistas, sancionatórias e restaurativas definindo expressamente que a violência doméstica diz respeito a crime, cujo agente vai incorrer na respectiva responsabilidade criminal.
A protecção do crescimento saudável das crianças é da responsabilidade dos progenitores e de toda a sociedade. Na sociedade actual os pais ao educarem os seus filhos devem prestar-lhes mais atenção e auscultar as suas necessidades, e caso encontrem dificuldades na educação, podem pedir ajuda aos serviços públicos competentes ou assistentes sociais, em vez de praticarem actos que prejudiquem a saúde física e psicológica dos seus filhos.