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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto do regulamento administrativo intitulado “Conselho Consultivo para a Reforma da Administração Pública”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto do regulamento administrativo intitulado “Conselho Consultivo para a Reforma da Administração Pública”.

Tendo em conta que o Conselho Consultivo para a Reforma da Administração Pública (doravante designado por Conselho) foi estabelecido há mais 14 anos, o Governo da RAEM, após concluídas as experiências obtidas, vem elaborar o presente regulamento administrativo para redefinir a composição e as competências do referido Conselho, de modo a melhor valorizar a sua função como organismo consultivo.

Do presente regulamento administrativo aborda-se principalmente:

1. O Conselho é presidido pelo Secretário para a Administração e Justiça, tendo sido extintos os cargos de vice-presidente, de secretário-geral e de secretário-geral adjunto. Reduz-se o número total de membros do Conselho, fixado, anteriormente, em não inferior a 25, para um máximo de 15, dos quais, 12 são personalidades da sociedade, peritos e académicos. O mandato dos membros é de 2 anos, renovável.

2. O Conselho é composto principalmente por representantes de associações, peritos e académicos, na área da administração pública e das tecnologias da informação, entre outras. No entanto, sempre que entenda como necessário, o presidente do Conselho pode convidar para participarem nas reuniões do Conselho, representantes de serviços públicos e de entidades públicas ou privadas, personalidades da sociedade ou membros de outros organismos consultivos.

3. O Conselho reúne-se em plenário, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano e dispõe de grupos especializados, responsáveis por diversos trabalhos, como a recolha e análise das opiniões da sociedade, entre outros.

4. Cabe ao SAFP prestar ao Conselho apoio administrativo e técnico, bem como suportar encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho.

O regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



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