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No caso em que um contrato de compra e venda de coisa comum foi declarado resolvido, os co-proprietários da parte vendedora deveriam, consoante a proporção da sua quota-parte, devolver à parte compradora o valor pago a título de preço


Em 23 de Maio de 2014, por escritura pública, A e B compraram a C e F, pelo preço de HKD$2.866.667,00, 2/3 da quota indivisa dum imóvel. Na altura em que A e B registaram esta aquisição, encontrava-se já registada na Conservatória do Registo Predial uma acção de execução específica intentada por E contra C e F, onde se decidiu finalmente que o tribunal se substituiria a C e F e emitiria a declaração da venda do imóvel a E, bem como procederia à transmissão de 2/3 da quota indivisa da propriedade a E. Deste modo, A e B intentaram uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra C e D (herdeiro de F), solicitando a resolução do contrato e a devolução do valor pago a título de preço. Findo o julgamento, o Tribunal Judicial de Base declarou resolvido o contrato de compra e venda de 2/3 da quota indivisa do imóvel em causa, celebrado em 23 de Maio de 2014 por A, B, C e F; condenou C no pagamento do montante de HKD$731.666,50 a A e B; condenou C e D (na qualidade de herdeiro de F) no pagamento do montante de HKD$731.666,50 a A e B apenas sob limites previstos no art.º 1909.º do Código Civil; montantes esses acrescidos de juros de mora contados a partir de 12 de Outubro de 2019 e até integral e efectivo pagamento.

Inconformados, C e D recorreram do decidido para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Quanto às questões de saber se C e D receberam ou não o valor da venda da propriedade em comum e se os mesmos deveriam ou não devolver a A e B o valor pago a título de preço, entendeu o Tribunal a quo que, segundo os factos do caso, A e B pagaram a C e F um montante de HKD$1.463.333,00, porém, no momento da realização do pagamento do preço, não se mencionou expressamente o destinatário desse pagamento, nem se indicou concretamente a quota do valor recebido por C e F. Todavia, os três cheques destinados ao pagamento do preço foram emitidos a favor de F e recebidos por C. Daí se averiguou que o preço foi pago simultaneamente a C e F. Por outras palavras, A e B pagaram uma quantia de HKD$1.463.333,00 a C e F, devendo presumir-se que A e B pagaram a metade do aludido valor (HKD$731.666,50) a C e F, respectivamente. O Tribunal Colectivo concordou totalmente com a decisão do Tribunal a quo, assinalando que embora os três cheques em questão fossem emitidos apenas a favor de F, creu-se que isto era uma forma de pagamento acordada entre a parte compradora e a parte vendedora ou entre os co-proprietários da parte vendedora, e não significava que F tivesse recebido o valor integral da quantia. A par disso, na escritura de compra e venda registou-se que C e F foram representados por seu representante voluntário que, no acto notarial de compra e venda, declarou que já recebera o valor do preço da compra e venda. Apontou o Tribunal Colectivo que caso o objecto do contrato de compra e venda seja uma coisa comum e a parte vendedora declare na escritura de compra e venda que recebeu o valor do preço, na declaração da resolução do contrato, cada um dos co-proprietários da parte vendedora deve, consoante a proporção da sua quota-parte, devolver à parte compradora o valor pago a título de preço. Se os co-proprietários, na constituição da sua propriedade em comum, não tiverem definido a proporção da sua quota-parte, presume-se que cada um deles possui uma quota-parte igual.

Em face do que se deixou expendido, em conferência, acordaram os Juízes da secção civil e administrativa do TSI em negar provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 64/2022.



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