Em 13 de Setembro de 2012, A e B celebraram um contrato-promessa de compra e venda duma fracção autónoma habitacional situada em Macau, em cuja cláusula 8.ª se prevê: “Resolução dos litígios do presente contrato: os litígios surgidos durante o cumprimento do contrato devem ser resolvidos pelos contraentes por meio de negociações, porém, nas tentativas frustradas de negociações, os contraentes aceitam submeter a resolução dos litígios à apreciação do Tribunal Popular de Zhuhai”.
B intentou no Tribunal de Primeira Instância da RAEM uma acção declarativa com processo comum ordinário contra A, pedindo principalmente a execução específica da fracção autónoma em causa de acordo com o “contrato-promessa de compra e venda de imóvel” celebrado entre A e B em 13 de Setembro de 2012.
A deduziu excepções na sua contestação, numa delas defendeu que as partes convencionaram que o Tribunal Popular de Zhuhai seria exclusivamente competente para conhecimento do caso, pelo que os tribunais da RAEM seriam incompetentes e não teriam competência exclusiva para conhecimento da presente causa.
Findo o julgamento, o Tribunal de Primeira Instância declarou competentes os tribunais da RAEM e julgou improcedente a excepção dilatória da violação do acordo de exclusão da competência deduzida por A.
Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância do decidido, alegando que o recorrente A e B conferiram, conforme a sua verdadeira declaração de vontade, a jurisdição exclusiva ao Tribunal de Zhuhai, a par disso, a cláusula da dita jurisdição possuía carácter exclusivo, deste modo, no entendimento do recorrente, o tribunal não procedeu à análise da verdadeira vontade de A e B revelada na celebração do contrato-promessa de compra e venda de imóvel e apenas formou a convicção com base na representação literal das respectivas normas, o que levou a decisão recorrida a cometer erro na interpretação da declaração de vontade das partes, violando o art.º 228.º, n.º 1 do Código Civil e também o art.º 29.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
O TSI conheceu do caso, apontando que o acordo entre as partes possuía carácter atributivo e não exclusivo, já que as partes apenas aceitaram submeter a resolução dos litígios à apreciação do Tribunal Popular de Zhuhai, mas não declararam que os litígios “só” poderiam ser conhecidos pelo Tribunal Popular de Zhuhai (ou seja, não conferiram jurisdição exclusiva ao Tribunal Popular de Zhuhai), não havendo exclusão expressa da jurisdição dos tribunais da RAEM, pelo que se deveria declarar competentes os tribunais da RAEM para resolução dos litígios em questão.
Em face de todo o que ficou exposto e justificado, os Juízes do TSI acordaram em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 923/2021.