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Por carecer da legitimidade substantiva, TSI mantém o indeferimento do pedido da intimação da Administração para a passagem de certidão


Após a celebração do “Contrato da Concessão do Serviço Público de Importação e Transporte de Gás Natural” com o Governo da RAEM, a Companhia B passou a ser a concessionária de prestação do referido serviço público. A é uma companhia limitada e sócia da Companhia B, a qual instaurou no Tribunal Administrativo uma acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão contra o Director dos Serviços de Protecção Ambiental, no sentido de obter informações sobre a execução do dito contrato. Apreciada a acção, o Tribunal Administrativo indeferiu o pedido com fundamento na verificação da litispendência e na falta manifesta do interesse processual.

Inconformada com o decidido, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, que procedeu à apreciação do recurso.

Antes de mais, o Tribunal Colectivo suscitou ex officio a questão da legitimidade da requerente A. No caso, A pretende ter acesso, mediante processo judicial, às informações no âmbito da execução do contrato de concessão celebrado entre B e a RAEM. No entanto, A não é a sociedade comercial concessionária do serviço público ou parte do contrato, mas sim um dos sócios da concessionária. Apontou o Tribunal Colectivo que de acordo com o art.º 209.º, n.º 1, al. g) do Código Comercial, A, como sócia de B, tem, de facto, o direito à informação. Todavia, tendo em conta as normas do capítulo em que está inserido o artigo citado (art.ºs 194.º e s.s.), o legislador quis circunscrever o exercício do direito às relações internas entre os sócios e a sociedade e não teve a intenção de estender o direito de forma que os sócios possam contornar a administração da sociedade para se dirigir directamente a terceiros. O Tribunal Colectivo entendeu que, não obstante dotada de legitimidade processual activa para reagir judicialmente contra a decisão administrativa reputada por negatória da sua pretensão de obter certidão de determinados elementos constantes de um procedimento administrativo, a requerente carece sempre de legitimidade substantiva por não ser titular do direito à informação que pretende fazer valer contra a Administração da RAEM ao abrigo do art.º 64.º, n.º 2 do CPA. Faltando à Requerente a legitimidade substantiva no que respeita à efectividade do direito à informação que pretende fazer valer contra a Administração da RAEM, não pode deixar de improceder o pedido da intimação da Administração da RAEM para a passagem de certidão, fundado na invocada insatisfação da pretensão formulada ao abrigo do art.º 64.º, n.º 2 do CPA.

Nos termos e fundamentos acima expostos, diversos dos vertidos na sentença ora recorrida, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso jurisdicional, indeferindo o pedido de intimação do Director dos Serviços de Protecção Ambiental para a passagem de certidão.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 190/2022 do Tribunal de Segunda Instância.



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