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A partir da 01h00 do dia 9 de Outubro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 495/A/SS/2021

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 9 de Outubro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

  1. São implementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:
  • Todos bairros da Vila de Huicheng e toda a área da Vila de Donglong do Condado de Huilai da Cidade de Jieyang da Província de Guangdong;
  • Subdistrito de Jiangsulu e Subdistrito de Xinhualu do Distrito de Changning, Vila de Gucun do Distrito de Baoshan, Vila de Jinqiao da Área Nova de Pudong, Subdistrito da Ponte de Dapu e Subdistrito da 2.ª Rua de Ruijin do Distrito de Huangpu, Subdistrito de Changhailu do Distrito de Yangpu da Cidade de Xangai;
  • Condado de Wanrong e Distrito de Yanhu da Cidade de Yuncheng da Província de Shanxi;
  • Distrito de Jiuyuan e Distrito de Kundulun da Cidade de Baotou, Distrito de Hailar do Município de Hulunbuir, Bandeira de Hangjin da Cidade de Ordos da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Toda a área do Complexo Residencial de Tongweili e toda a área do Complexo Residencial de Tiandali da Rua de Machang do Distrito de Hexi, toda a área da Área Nova de Binhai, Vila de Jinghai e toda a área do Subdistrito de Chaoyang do Distrito de Jinghai da Cidade de Tianjin;
  • Vila de Liyuan do Distrito de Tongzhou da Cidade de Pequim;
  • Área Nova de Sanjiang e Condado de Changning da Cidade de Yibin da Província de Sichuan;
  • Distrito de Yuanzhou da Cidade de Guyuan, Distrito de Xingqing e Distrito de Xixia da Cidade de Yinchuan da Região Autónoma Hui de Ningxia;
  • Distrito de Haigang da Cidade de Qinhuangdao, Condado de Shangyi da Cidade de Zhangjiakou da Província de Hebei;
  • Condado de Chuqian da Cidade de Xianyang da Província de Shaanxi;
  • Cidade de Wenchang da Província de Hainan;
  • Condado de Longshan da Prefeitura Autónoma de Xiangxi Tujia e Miao e Município de Changning da Cidade de Hengyang da Província de Hunan;
  • Condado de Nenjiang da Cidade de Heihe da Província de Heilongjiang;
  • Zona de Desenvolvimento Económico (Distrito de Toutunhe) da Cidade de Urumqi da Região Autónoma Uigur do Sinquião;
  • Condado de Haicheng da Cidade de Anshan da Província de Liaoning.

II.São canceladasas medidas acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Subdistrito de Shatou e Subdistrito de Nanyuan do Distrito de Futian, Subdistrito de Xixiang do Distrito de Bao'na da Cidade de Shenzhen da Província de Guangdong;
  • Distrito de Qianjin, Distrito de Dongfeng e Condado de Tangyuan da Cidade de Jiamusi, Condado de Huma da Região de Daxinganling da Província de Heilongjiang;
  • Cidade Qingtongxia da Cidade de Wuzhong da Região Autónoma Hui de Ningxia;
  • Condado de Anning e Distrito de Xishan da Cidade de Kunming da Província de Yunnan;
  • Vila de Balitai do Distrito de Jinnan, Haoyangyuan do Subdistrito de Lushandao do Distrito de Hedong, Complexo residencial Yayunli da Rua Changhong do Distrito de Nankai, Povoação de Dahouzhuang da Vila de Wangwenzhuang, Shengyangyuan na Rua de Liqizhuang, Mingquanyuan na Rua de Jinmenhu, Complexo residencial de Jinyouhuayuan da Vila de Dasi do Distrito de Xiqing da Cidade de Tianjin;
  • Distrito de Hongshan e Distrito de Qiaokou da Cidade de Wuhan da Província de Hubei;
  • Distrito de Rencheng da Cidade de Jining, Distrito de Dongying (incluindo Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico de Dongying) da Cidade de Dongying, Distrito de Laoshan da Cidade de Qingdao da Província de Shandong;
  • Distrito de Yunzhou, Aldeia de Dongxiao do Condado de Yanggao (incluindo Aldeia de Xin) da Cidade de Datong, Distrito de Lishi da Cidade de Luliang da Província de Shanxi;
  • Condado de Jinsha e Cidade de Qianxi da Cidade de Bijie da Província de Guizhou;
  • Subdistrito de Beiwaitan do Distrito de Hongkou da Cidade de Xangai;
  • Município de Pizhou da Cidade de Xuzhou da Província de Jiangsu;

III.São canceladasas medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:

  • Xingfu Jiayuan e toda a área do no. 11 de Qujianglu da Rua de Chentangzhuang do Distrito de Hexi, Complexo residencial de Taohuayuandongli da Rua de Dingzigu do Distrito de Hongqiao,“Leste - Via expressa de Haibin; Oeste – Via expressa de Qinbin; Norte -Rio de Yongdingxin; Sul – Rio de Hai ” (9 ruas envolvidas: Rua de Beitang, Rua de Xinhe, Rua de Xinbei, Rua de Hangzhoudao, Rua de Taida, Rua de Hujiayuan, Rua de Xincun, Rua de Tanggu e Rua de Xingang) da Área Nova de Binhai da Cidade de Tianjin.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são as seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela que em resposta à evolução epidémica nas regiões vizinhas, os residentes devem reduzir as saídas de Macau desnecessárias, as pessoas transfronteiriças devemtomarmedidas de protecção individual, insistir no uso de máscaras, manter distância social e seguir o princípio de viagens ponto a ponto; evitar aglomerações de multidões e refeições em grupo, cumprir rigorosamente as medidas locais de prevenção de epidemia e trabalhar em conjunto para prevenir e controlar a epidemia.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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