Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 10 de Outubro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:
I. São implementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:
- Subdistrito de Xin'an do Distrito de Bao'an da Cidade de Shenzhen da Província de Cantão (Guangdong);
- Aldeia de Jinzhan (Região) do Distrito de Chaoyang da Cidade de Pequim;
- Distrito de Yunzhou da Cidade de Datong e Condado de Xiangfen da Cidade de Linfen da Província de Shanxi;
- Área de mineração de Bayan Obo e Zona de Alta Tecnologia de Terras Raras da Cidade de Baotou, Bandeira Frontal de Otog da Cidade de Ordos, Bandeira Autónoma de Oroqen, Bandeira Autónoma de Ewenki e Bandeira Direita de Novo Barag da Cidade de Hulunbuir, Condado de Zhuozi da Cidade de Ulanqab da Região Autónoma da Mongólia Interior;
- Condado de Qinggang da Cidade de Suihua da Província de Heilongjiang;
- Subdistrito de Caoyang Xincun, Subdistrito de Yichuanlu, Vila de Changzheng do Distrito de Putuo, Zona Industrial de Xinzhuang do Distrito de Minhang, Vila de Chonggu do Distrito de Qingpu da Cidade de Xangai;
- Condado de Shanghe da Cidade de Jinan, Distrito de Dongying da Cidade de Dongying (incluindo Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico de Dongying), Distrito de Rencheng da Cidade de Jining, Condado de Feicheng da Cidade de Tai'an da Província de Shandong;
- Condado de Xinshao da Cidade de Shaoyang, Distrito de Yueyanglou e Novo Distrito de Nanhu da Cidade de Yueyang da Província de Hunan;
- Distrito de Qiongshan da Cidade de Haikou da Província de Hainan;
- Condado Autónomo de Xiushan Tujia and Miao, Condado de Xiushan e Áreas de Controlo Temporário da Cidade de Chongqing;
- Distrito de Jinjiang da Cidade de Chengdu e Condado de Yilong da Cidade de Nanchong da Província de Sichuan;
- Cidade de Gejiu e Cidade de Mile da Prefeitura Autónoma de Honghe Hani e Yi, Condado de Longchuan da Prefeitura Autónoma de Dehong Dai e Jingpo da Província de Yunnan;
- Zona de Alta Tecnologia da Cidade de Weinan da Província de Shaanxi;
- Distrito de Chengguan da Cidade de Lanzhou da Província de Gansu;
- Pátio de Sihuali com número par situado na Rua de Machang do Distrito de Hexi e toda a área do Bairro de Poyayuan da Vila de Tuanbo do Distrito de Jinghai da Cidade de Tianjin.
II.São canceladasas medidas acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:
- Subdistrito de Dalang e Subdistrito de Longhua do Distrito de Longhua da Cidade de Shenzhen da Província de Cantão (Guangdong);
- Condado de Jingyuan da Cidade de Baiyin da Província de Gansu;
- Distrito de Qixingguan da Cidade de Bijie da Província de Guizhou;
- Rua de Zhangguizhuang do Distrito de Dongli da Cidade de Tianjin;
- Cidade de Golmud da Prefeitura Autónoma de Haixi da Mongólia e do Tibete da Província de Qinghai;
- Cidade de Barkam da Prefeitura Autónoma de Aba Tibetana e Qiang da Província de Sichuan;
- Condado de Jianshui da Prefeitura de Honghe da Prefeitura Autónoma de Honghe Hani e Yi da Província de Yunnan;
- Cidade de Erlianhot da Liga de Xilin Gol da Região Autónoma da Mongólia Interior;
- Vila de Hangtou da Nova Área de Pudong da Cidade de Xangai.
III. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:
- Toda a área da Prefeitura Autónoma da Mongólia Bayingoleng, toda a área da Prefeitura Autónoma do Cazaquistão de Ili, toda a área da Cidade de Turpan, toda a área da Prefeitura Autónoma de Kyzilsu Kirgiz, toda a área da Cidade de Karamay, toda a área da Prefeitura de Hotan, toda a área da Prefeitura Autónoma de Changji Hui, toda a área da Prefeitura de Aksu, toda a área da Prefeitura de Altai, toda a área da Cidade de Hami, toda a área da Cidade de Urumqi, toda a área da Prefeitura Autónoma da Mongólia Bortala, toda a área da Prefeitura de Kashgar, toda a área da Prefeitura de Tacheng da Região Autónoma Uigur de Xinjiang.
A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.
Observações:
Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:
1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;
2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;
3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;
4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:
4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;
4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.
Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são as seguintes:
1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;
2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;
3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;
4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;
5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.
A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.
O Centro de Coordenação e Contingência apela que em resposta à evolução epidémica nas regiões vizinhas, os residentes devem reduzir as saídas de Macau desnecessárias, as pessoas transfronteiriças devemtomarmedidas de protecção individual, insistir no uso de máscaras, manter distância social e seguir o princípio de viagens ponto a ponto; evitar aglomerações de multidões e refeições em grupo, cumprir rigorosamente as medidas locais de prevenção de epidemia e trabalhar em conjunto para prevenir e controlar a epidemia.
Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.
Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.
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