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TUI: Deve restituir o bem imóvel que foi adquirido em nome de outrem para fixação de residência


No ano de 2005, os dois Autores chegaram a um acordo com A e o seu cônjuge B, para a compra de uma fracção autónoma em Macau em nome de A, para que A e B pudessem pedir a fixação de residência em Macau por via de tal compra e, depois disso, A e B devolveriam o bem imóvel aos dois Autores. O preço da aludida compra e o respectivo imposto de selo (HKD$951.875,00 e MOP51.176,00, respectivamente) foram integralmente pagos pelos Autores. A par disso, a caução, no montante de US$48.000,00, para o efeito da fixação de residência por parte de A e B foi também facultada pelos Autores. No ano de 2013, A faleceu e B recusou-se a cumprir o acordo celebrado entre A e B e os Autores, recusando-se a transferir a fracção autónoma para os nomes dos Autores. De tal situação os dois Autores intentaram acção declarativa comum ordinária no Tribunal Judicial de Base, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, decidiu condenar os Réus (incluindo B e os herdeiros de A) a pagar aos Autores o valor que a fracção autónoma tiver quando do pagamento voluntário por parte dos Réus ou da execução da sentença. Da referida decisão recorreram os dois Autores e B para o Tribunal de Segunda Instância. O Tribunal Colectivo do TSI decidiu conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos Autores, condenando os Réus a pagar aos Autores a quantia de US$48.000,00 e negar provimento ao recurso interposto por B. Inconformado com a decisão, B recorreu para o Tribunal de Última Instância, invocando a não demonstração dos danos e perdas sofridos pelos Autores. Segundo B, a condenação dos réus no pagamento aos autores do valor que a fracção autónoma tiver quando do pagamento voluntário ou da execução da sentença violou o art.º 571.º, n.º 1, alínea e) do CPC, por excesso de pronúncia, devendo a quantia indemnizatória a pagar ser reduzida aos valores efectivamente pagos pelos Autores para a aquisição da fracção autónoma.

O Tribunal Colectivo do TUI procedeu à apreciação do recurso.

Referiu o Tribunal Colectivo que embora os Autores não invocassem expressamente os factos respeitantes a danos e perdas por si sofridos, ao abrigo do n.º 2 do art.º 5.º do CPC, o tribunal pode fundar a decisão nos factos notórios, conforme dispõe o art.º 434.º do mesmo Código. É consabido que, em comparação com o preço de 2005, altura em que foi comprada a fracção autónoma, o preço dos imóveis tem aumentado dramaticamente, o que é um facto notório que não carece de alegação nem de prova. Ademais, segundo os pedidos formulados pelos Autores na petição inicial, estes pretendem não só a devolução por parte dos Réus de todas as quantias correspondentes ao preço do imóvel e ao depósito caução, mas também a condenação dos Réus no pagamento do valor “correspondente à valorização do imóvel em questão, desde a data da celebração do contrato-promessa de compra e venda até efectivo e integral pagamento”. Assim sendo, com a condenação ora posta em causa, não se vê a decisão tomada “em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. Quanto à restituição da quantia de US$48.000,00, apontou o Tribunal Colectivo que os autores acordaram com A e B a compra de uma fracção autónoma em nome de A, de modo a que A e B pudessem pedir a fixação de residência em Macau, além disso, os dois pagaram-lhes a quantia de US$48.000,00, a título de caução, sendo esse o motivo do pagamento pelos autores daquela quantia. Daí resultou que A não era a verdadeira adquirente do bem imóvel em causa, tal situação é manifestamente contrária ao Regulamento Administrativo n.º 3/2005. É nulo o acordo estabelecido nos termos do art.º 273.º do CC, e, em consequência, os Réus devem restituir aos Autores a quantia de US$48.000,00 paga em cumprimento do acordo, por força do disposto no artigo 282.º, n.º 1 do CC.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo do TUI negou provimento ao recurso interposto por B.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 46/2019 do Tribunal de Última Instância.



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