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A partir da 01h00 do dia 11 de Outubro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 503/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 11 de Outubro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I.São implementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  1. Condado de Cixian da Cidade de Handan da Província de Hebei;
  2. Condado autónomo de Qingyuan Manchu da Cidade de Fushun, Distrito de Yinzhou da Cidade de Tieling, Distrito de Shuangta e Subdistrito de Liucheng do Condado de Chaoyang da Cidade de Chaoyang, da Província de Liaoning;
  3. Subdistrito de Xianxia Xincun do Distrito de Changning, Subdistrito de Jiangninglu e Subdistrito de Pengpu Xincun do Distrito de Jing'an, Subdistrito de Shiquanlu do Distrito de Putuo, Vila de Zhuanqiao e Vila de Wujing do Distrito de Minhang, e Subdistrito de Yingpu do Distrito de Qingpu, da Cidade de Xangai;
  4. Distrito de Sucheng da Cidade de Suqian da Província de Jiangsu;
  5. Condado de Taihe da Cidade de Fuyang da Província de Anhui;
  6. Distrito de Xiang'an da Cidade de Xiamen da Província de Fujian;
  7. Distrito de Kaifu da Cidade de Changsha, Condado de Xiangtan e Distrito de Yuhu da Cidade de Xiangtan, da Província de Hunan;
  8. Subdistrito de Xiangmihu do Distrito de Futian da Cidade de Shenzhen da Província de Guangdong;
  9. Distrito de Xindu da Cidade de Chengdu, Condado de Xuyong da Cidade de Luzhou e Distrito de Lizhou da Cidade de Guangyuan, da Província de Sichuan;
  10. Novo distrito de Yilong da Prefeitura Autónoma de Buyi e Miao de Qianxinan da Província de Guizhou;
  11. Condado de Ningqiang da Cidade de Hanzhong da Província de Shaanxi;
  12. Bandeira Esquerda de Novo Barag da Cidade de Hulunbuir, Cidade de Ulanhot da Liga Xing'an, Distrito de Jining e Condado de Shangdu da Cidade de Ulanqab, da Região Autónoma da Mongólia Interior.

II.São canceladasas medidas acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Distrito de Jiaoqu e Condado de Fujin da Cidade de Jiamusi da Província de Heilongjiang;
  • Condado de Nayong da Cidade de Bijie da Província de Guizhou;
  • Subdistrito de Nanwan e Subdistrito de Jihua do Distrito de Longgang da Cidade de Shenzhen da Província de Guangdong;
  • Rua de Wanxin do Distrito de Dongli, Donghuijiayuan do Subdistrito de Changzhoudao, Zhongshanmenxili e Huzhunanli do Subdistrito de Zhongshanmen, do Distrito de Hedong, da Cidade de Tianjin;
  • Vila de Liyuan do Distrito de Tongzhou da Cidade de Pequim;
  • Distrito de Yuquan, Distrito de Huimin, Distrito de Xincheng, Bandeira de Tumed Esquerda, Distrito de Saihan, Condado de Togtoh e Condado de Wuchuan da Cidade de Hohhot da Região Autónoma da Mongólia Interior.

III. São implementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:

  1. Condado de Qingshuihe, Condado de Helinger, Distrito de Yuquan, Distrito de Huimin, Distrito de Xincheng, Bandeira de Tumed Esquerda, Distrito de Saihan, Condado de Togtoh e Condado de Wuchuan da Cidade de Hohhot da Região Autónoma da Mongólia Interior.

VI. São implementadasas medidas que, os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais abaixo indicados, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

  1. Aldeia de Yijie, Aldeia de Sanjie, Aldeia de Dongdian, Aldeia de Xihoujie, Aldeia de Dagezhuang, Aldeia de Beimenkou e Aldeia de Xintun da Vila de Majuqiao do Distrito de Tongzhou da Cidade de Pequim.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são as seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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