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A partir da 01h00 do dia 14 de Outubro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 509/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 14 de Outubro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:

  • N.ºs. 11, 16, 17 e 18, da Rua de Ting Dong e Avenida Industrial, Rua Norte de Guangming, Avenida Oeste de Nan Tou, Áreas cercadas da Rua de Yuanlin da Vila de Nantou da Cidade de Zhongshan da Província de Cantão (Guangdong)

II. São implementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • Subdistrito de Beixiaguan do Distrito de Haidian da Cidade de Pequim;
  • Subdistrito de Hangzhoudao da Área Nova de Binhai da Cidade de Tianjin;
  • Condado de Chicheng da Cidade de Zhangjiakou da Província de Hebei;
  • Condado de de Xiaoyi da Cidade de Luliang, Distrito de Yuci da Cidade de Jinzhong e Condado de Xia da Cidade de Yuncheng da Província de Shanxi;
  • Condado de Tai'an da Cidade de Anshan e Distrito de Longcheng da Cidade de Chaoyang da Província de Liaoning;
  • Condado de Zhaodong da Cidade de Suihua da Província de Heilongjiang;
  • Distrito de Dingtao e Condado de Cao da Cidade de Heze da Província de Shandong;
  • Distrito de Junshan da Cidade de Yueyang da Província de Hunan;
  • Subdistrito de Liantang, Subdistrito de Cuizhu, Subdistrito de Donghu, Subdistrito de Huangbei, Subdistrito de Dongmen do Distrito de Luohu, Subdistrito de Fuhai e Subdistrito de Fuyong do Distrito de Baoan da Cidade de Shenzhen da Província de Cantão (Guangdong);
  • Condado de Yongning da Cidade de Yinchuan da Região Autónoma de Ningxia Hui;
  • Vila de Luxiang do Distrito de Jinshan, Subdistrito de Gonghexinlu do Distrito de Jing'an, Subdistrito de Ganquanlu do Distrito de Putuo, Subdistrito de Wujiaochang do Distrito de Yangpu, Vila de Anting do Distrito de Jiading, Vila de Huinan da Nova Área de Pudong da Cidade de Xangai;
  • Condado de Yingshan da Cidade de Nanchong da Província de Sichuan.

III. São canceladas as medidas (2) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Distrito de Hongsibao da Cidade de Wuzhong da Região Autónoma de Ningxia Hui;
  • Distrito de Dongpo da Cidade de Meishan, Zona de desenvolvimento industrial de alta tecnologia de Mianyang (nacional) e Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico de Mianyang da Cidade de Mianyang da Província de Sichuan;
  • Cidade Administrativa de Manzhouli do Município de Hulunbuir da Região Autánoma da Mongólia Interior;
  • Condado de Luonan da Cidade de Shangluo da Província de Shaanxi;
  • Subdistrito de Qujiang do Distrito de Guangling da Cidade de Yangzhou da Província de Jiangsu;
  • Distrito de Luohu e Subdistrito de Guanlan do Distrito de Longhua da Cidade de Shenzhen da Província de Cantão (Guangdong);
  • Subdistrito de Dongshan do Distrito de Jiangning da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu;
  • Vila Nova de Chuansha, Vila de Beicai e Subdistrito de Jinyangxincun da Nova Área de Pudong, Vila de Gucun do Distrito de Baoshan da Cidade de Xangai;
  • Toda a área da Área Nova de Binhai da Cidade de Tianjin;
  • Toda a área da Prefeitura Autónoma de Kyzilsu Kirgiz, toda a área da Cidade de Karamay, toda a área da Prefeitura de Hotan, toda a área da Prefeitura Autónoma de Changji Hui, toda a área da Prefeitura de Aksu, toda a área da Prefeitura de Altai, toda a área da Cidade de Hami, toda a área da Prefeitura Autónoma da Mongólia Bortala e toda a área da Prefeitura de Kashgar da Região Autónoma Uigur de Xinjiang;
  • Condado de Xiangfen da Cidade de Linfen da Província de Shanxi.

IV. São canceladas as medidas acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

  • Subdistrito de Chunhua, Subdistrito de Moling e Subdistrito de Qilin do Distrito de Jiangning da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónica https://www.ssm.gov.mo/covidq ou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são as seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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