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Esclarecimentos sobre o ajustamento das medidas de gestão da saúde dos indivíduos provenientes de países estrangeiros, Região Administrativa Especial de Hong Kong ou Região de Taiwan


O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus anuncia que os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), a partir do dia 15 de Outubro de 2022, procederão ao ajustamento do Anúncio n.º 352/A/SS/2022, referente às medidas de gestão de saúde dos indivíduos provenientes de países estrangeiros, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da Região de Taiwan, pelo que o Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus presta o seguinte esclarecimento:

De acordo com as exigências em vigor, após a entrada em Macau, os indivíduos acima referidos devem sujeitar-se à observação médica em isolamento centralizado durante 7 dias, seguida de autogestão de saúde (código amarelo) durante 3 dias e de automonitorização de saúde durante 4 dias (código verde, mas devem prestar atenção à saúde e evitar ajuntamentos, etc.), em suma: “7+3+4”. A partir de 15 de Outubro de 2022, é cancelada a automonitorização de saúde por 4 dias, mantendo-se a obrigatoriedade da observação médica em isolamento centralizado por 7 dias e da autogestão de saúde por 3 dias. Em suma, passa para "7+3".

De acordo com os requisitos actuais, devem ser realizados testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 7.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica em isolamento centralizado. A partir do dia 15 de Outubro de 2022, têm de realizar testes de ácido nucleico nos 0.º, 1.º, 2.º e 3.º dias, a contar da data de levantamento da observação médica (dia zero), sendo cancelados os testes nos 5.º e 7.º dias.

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