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A partir da 01h00 do dia 15 de Outubro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 512/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 15 de Outubro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  1. Condado de Ruicheng da Cidade de Yuncheng da Província de Shanxi;
  2. Subdistrito de Wusong, Vilas de Yuepu e de Gaojing do Distrito de Baoshan, Vila de Chengqiao do Distrito de Chongming, Subdistrito de Yuyuan do Distrito de Huangpu, Subdistrito de Baoshanlu do Distrito de Jing'an, Subdistrito de Guangzhonglu do Distrito de Hongkou, Vila de Hongqiao do Distrito de Minhang, Nova Área de Juyuan do Distrito de Jiading, Vila de Sijing e Subdistrito de Zhongshan do Distrito de Songjiang da Cidade de Xangai;
  3. Vila de Mudu do Distrito de Wuzhong da Cidade de Suzhou, Distrito de Hailing da Cidade de Taizhou da Província de Jiangsu;
  4. Distrito de Zhangdian da Cidade de Zibo, Condado de Yangxin da Cidade de Binzhou da Província de Shandong;
  5. Condado de Li e de Jinshi da Cidade de Changde da Província de Hunan;
  6. Toda a área do Subdistrito de Gongming do Distrito de Guangming da Cidade de Shenzhen, Vila de Humen da Cidade de Dongguan da Província de Guangdong;
  7. Distrito de Jiangchuan da Cidade de Yuxi da Província de Yunnan;
  8. Condado de Lantian da Cidade de Xi'an, Distrito de Jintai e Condado de Fufeng da Cidade de Baoji, Distrito de Linwei da Cidade de Weinan, Condado de Yanchuan da Cidade de Yan'an, Distrito de Yuyang da Cidade de Yulin, Distrito de Shangzhou da Cidade de Shangluo da Província de Shaanxi;
  9. Complexo residencial “Haixinyuan” do Subdistrito de Chaoyang do Distrito de Jinghai, Longhuguanyu da Rua de Wangdingdi do Distrito de Nankai da Cidade de Tianjin;
  10. Distrito de Yubei da Cidade de Chongqing.

II. São canceladas as medidas acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  1. Distrito de Baiyin da Cidade de Baiyin da Província de Gansu;
  2. Bandeira de Dalad da Cidade de Ordos da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  3. Distrito de Youxian da Cidade de Mianyang da Província de Sichuan;
  4. Vila de Huangcun do Distrito de Daxing da Cidade de Pequim;
  5. Condado de Shanyang da Cidade de Shangluo, Distrito de Beilin da Cidade de Xi'an, Hancheng da Cidade de Weinan da Província de Shaanxi;
  6. Subdistrito de Jiangsulu do Distrito de Changning, Vila de Jinqiao da Nova Área de Pudong, Subdistrito de Changhailu do Distrito de Yangpu da Cidade de Xangai;
  7. Cidade de Wenchang da Província de Hainão;
  8. Condado de Xinshao da Cidade de Shaoyang, Condado de Dong'an da Cidade de Yongzhou da Província de Hunan;
  9. Distrito de Nangang da Cidade de Harbin da Província de Heilongjiang;
  10. Subdistrito de Hangzhoudao da Área Nova de Binhai, Vila de Jinghai do Distrito de Jinghai da Cidade de Tianjin;
  11. Subdistrito de Huangbei do Distrito de Luohu, Subdistrito de Buji do Distrito de Longgang da Cidade de Shenzhen, A norte da Rua de Guanlong do Bairro Residencial de Xiaoqiao do Subdistrito de Dongcheng da Cidade de Dongguan da Província de Guangdong.

III. São implementadas as medidas que, os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido:

  1. Vila de Mohan do Condado de Mengla da Prefeitura autónoma dai de Xishuangbanna da Província de Yunnan.

IV. São canceladasas medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:

  1. Condado de Togtoh da Cidade de Hohhot da Região Autónoma da Mongólia Interior.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónica https://www.ssm.gov.mo/covidq ou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são os seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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