Recentemente, a polícia de Macau descobriu dois casos suspeitos de prática de burla e deteve no total cinco indivíduos envolvidos, casos estes que já foram encaminhados para o Ministério Público para efeitos de investigação.
Segundo o que foi apurado no primeiro inquérito, um arguido é suspeito de ter burlado três ofendidos num valor total superior a duzentas e setenta mil patacas, a pretexto de apresentação de emprego e apoio ao requerimento da emissão do bilhete de identidade de residente de Macau. Dos elementos resulta que tal arguido já tinha cometido duas vez a burla com o mesmo modus operandi no passado, e, em Junho do corrente ano foi condenado pelo Tribunal a uma pena de prisão de 2 anos e 10 meses, cuja execução foi suspensa por 3 anos.
No segundo inquérito, o primeiro arguido ligou para vários ofendidos fazendo-se passar como sendo seu familiar, alegando que os respectivos familiares tinham sido detidos pela polícia do Interior da China, razão pela qual exigiu, respectivamente, aos ofendidos a prestação de caução. Recebido o dinheiro, tal arguido procedeu à sua transferência através dos demais três arguidos.
Após a investigação preliminar, o arguido do primeiro inquérito foi indiciado pela prática do crime de burla previsto e punido pelo artigo 211.º, n.º 4, alínea b) do Código Penal, e o primeiro arguido do segundo inquérito foi indiciado do crime de burla previsto e punido pelo artigo 211.º, do Código Penal e do crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 2/2006, enquanto os demais três arguidos foram indiciados do crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 2/2006. Nos termos da lei, a prática do crime de burla acima referido pode ser punida com pena de prisão até 10 anos, e o crime de branqueamento de capitais pode ser punido com pena de prisão até 8 anos, cujas penas podem ser eventualmente agravadas tendo em consideração as circunstâncias criminosas legalmente previstas.
Realizado o primeiro interrogatório judicial aos cinco arguidos e tendo em consideração as circunstâncias severas dos factos, o Juiz de Instrução Criminal, sob a promoção do Delegado do Procurador decretou ao arguido do primeiro inquérito e ao primeiro arguido do segundo inquérito a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, e aos demais arguidos as medidas de coacção de prestação de caução, de apresentação periódica e de proibição de ausência da RAEM, no sentido de se evitarem a sua fuga de Macau, a perturbação do decurso do inquérito e a continuação da prática de actividades criminosas da mesma natureza.
Nos termos das disposições da lei processual penal, o Ministério Público irá continuar as respectivas diligências de investigação.
Segundo os dados estatísticos, no período compreendido entre Setembro de 2021 e Agosto de 2022 foram autuados 1297 inquéritos e deduzidas 403 acusações pela prática do crime de burla, tendo sido acusados 553 arguidos.
Nos últimos anos, têm ocorrido vários casos de burla, em que os criminosos utilizam diversos pretextos para defraudar os ofendidos, pelo que o Ministério Público apela aos cidadãos para manterem a precaução, evitando serem burlados aquando da realização de qualquer actividade económica. Caso suspeitem que tenham sido burlados, devem denunciar o facto à polícia ou ao Ministério Público com a maior brevidade possível, por forma a combaterem tempestivamente os crimes e salvaguardarem, em conjunto, tanto a ordem social como a segurança patrimonial dos cidadãos.