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A partir da 01h00 do dia 17 de Outubro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 516/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 17 de Outubro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  1. A oeste de Jingshen gonglu, ao norte da Cunxiaoxue beilu, a leste da Cunxilu, ao sul de ferrovia Huangliang da Aldeia Zhugangzi da Vila de Changyang do Distrito de Fangshan, e Vila de Jiugong do Distrito de Daxing da Cidade de Pequim;
  2. Bairro de Kunyueli da Nova Rua de Wanxin do Distrito de Dongli, e Jincaiyuan da Vila de Xianshuigu, Guanyatingyuan da Vila de Balitai do Distrito de Jinnan da Cidade de Tianjin;
  3. Condado de Changli da Cidade de Qinhuangdao, Condado de de Anguo da Cidade de Baoding da província de Hebei;
  4. Subdistrito de Nanjingdonglu do Distrito de Huangpu, Subdistrito Ouyanglu do Distrito de Hongkou, Subdistrito de Yanji Xincun, Subdistrito Changbai Xincun e Subdistrito Changhailu do Distrito Yangpu, Subdistrito de Zhangmiao do Distrito de Baoshan, Vila de Zhangyan do Distrito de Jinshan da Cidade de Xangai;
  5. Subdistrito de Yanjiang do Novo Distrito de Jiangbei da Cidade de Nanjing, Condado de Pei da Cidade de Xuzhou da Província de Jiangsu;
  6. Subdistrito de Fubao do Distrito Futian, Subdistrito de Shekou e Subdistrito de Xili do Distrito Nanshan, Subdistrito de Shajing do Distrito Bao’an; Parque Industrial KaiLi do Centro Comunitário da Indústria de Hongsha (exceto Tongneng Electromechanical Co., Ltd.), e Aldeia de Shatou da Vila de Shishan do Distrito de Nanhai da Cidade de Foshan da Cidade de Shenzhen da Província de Guangdong;
  7. Distrito de Shapingba, Distrito de Nan an e Distrito de Yongchuan da Cidade de Chongqing;
  8. Distrito de Pidu da Cidade de Chengdu, Distrito de Shunqing, Distrito de Gaoping e Distrito de Jialing da Cidade de Nanchong da Província de Sichuan;
  9. Distrito de Baiyun da cidade de Guiyang, Distrito de Qixingguan da Cidade de Bijieda Província de Guizhou;
  10. Distrito de Qilihe da Cidade de Lanzhou da Província de Gansu.

II. São canceladas as medidas acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  1. Subdistrito de Xianxia Xincun do Distrito de Changning da Cidade de Xangai;
  2. Distrito de Wanbolin da Cidade de Taiyuan da Província de Shanxi;
  3. A sul da Rua de Guanlong do Bairro Residencial de Xiaoqiao do Subdistrito de Dongcheng da Cidade de Dongguan, Distrito de Dayawan da Cidade de Huizhou da Província de Guangdong;
  4. Distrito Municipal da Cidade de Dongxing da Cidade de Fangchenggang da Região Autónoma da Etnia Zhuang de Guangxi;
  5. Condado Autónomo de Hekou Yao da Prefeitura Autónoma de Honghe Hani e Yi da Província de Yunnan;
  6. Área de mineração de Bayan Obo, Condado de Linxi da Cidade de Chifeng e Bandeira de Arukerqin da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  7. Jinduhuayuan na Estrada de Guangming da Rua de Dongpuwa e Área A de Shangqingwan da Rua de Yangcun do Distrito de Wuqing, Toda a área do Complexo Residencial de Tiandali da Rua de Machang do Distrito Hexi da Cidade de Tianjin;
  8. Condado de Xingwen da Cidade de Yibin da Província de Sichuan;
  9. Condado de Haiyuan da Cidade de Zhongwei da Região Autónoma de Ningxia Hui;
  10. Distrito de Ganyu da Cidade de Lianyungang da Província de Jiangsu;
  11. Distrito de Longhua e Distrito de Xiuying da Cidade de Haikou da Província de Hainan;
  12. Distrito de Yueyanglou e Novo Distrito de Nanhu da Cidade de Yueyang, Distrito de Yuetang da Cidade de Xiangtan, Condado de Hengshan da Cidade de Hengyang da Província de Hunan;
  13. Condado de Qinggang da Cidade de Suihua da Província de Heilongjiang;
  14. Distrito de Yinzhou da Cidade de Tieling da Província de Liaoning.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónica https://www.ssm.gov.mo/covidq ou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são os seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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