Saltar da navegação

A partir da 01h00 do dia 18 de Outubro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 518/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 18 de Outubro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

  1. São implementadas as medidas que todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:
  • De 9 a 16 de Outubro: Tendinha de comida temporária de "Fuqidang” situado do estaleiro de obra e no portão do estaleiro da obra de Ma’an Dao de Dong Liuwei da Nova Área de Cuiheng;
  • De 14 de Outubro das 13h00 às 17h30 e de 16 de Outubro das 7h30 às 13h00: Hospital Popular da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong (Dependência de Nanlang).
  1. São canceladas as medidas acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:
  • Condado de Qingshuihe da Cidade de Hohhot da Região Autónoma da Mongólia Interior.
  1. São implementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:
    • Subdistrito de Babaoshan do Distrito de Shijingshan da Cidade de Pequim;
    • Complexo residencial “Lantingxinyuan”da Rua de Xinli do Distrito de Dongli, Xingyao Wuzhou Fengqing Yangguangcheng da Vila de Balitai do Distrito de Jinnan, Longfengjiayuan do Subdistrito de Erhaoqiao, Xinheyuan, Yixiangyuan do Subdistrito de Dawangzhuang, Toda a área do Complexo residencial “Tiandali” da Rua de Machang do Distrito de Hexi, Apartamento Jingchen do Subdistrito de Yueyahe do Distrito de Hebei, Longhuguanyu da Rua de Wangdingdi do Distrito de Nankai, Xinchengshihuayuan da Rua de Centro Desportivo do Distrito de Nankai da Cidade de Tianjin, Complexo residencial “Xiushuiyuan” da Rua de Xiyuzhuang da Cidade de Tianjian;
    • Baigouxincheng da Cidade de Baoding, Condado de Huaian da Cidade de Zhangjiakou da Província de Hebei;
    • Condado de Yonghe da Cidade de Linfen da Província de Shanxi;
    • Bandeira Direita de Tumd da Cidade de Baotou, Distrito de Hainan da Cidade de Wuhai da Região Autónoma da Mongólia Interior;
    • Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico do Automóvel, Nova Área de Changchun da Cidade de Changchun da Província de Jilin;
    • Subdistrito de Qixia do Distrito de Qixia da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu;
    • Distrito de Zhongyuan da Cidade de Zhengzhou da Província de Henan;
    • Condado de Hengyang da Cidade de Hengyang, Condado de Shaoyang da Cidade de Shaoyang da Província de Hunan;
    • Condado Autónomo de Hekou Yao da Prefeitura Autónoma de Honghe Hani e Yi da Província de Yunnan;
    • Parque Internacional de Comércio e Logística da Cidade de Xi'na, Fengdongxincheng, Fengxixincheng, Qinhanxincheng do Novo Distrito de Xixian, Condado de Chenggu da Cidade de Hanzhong da Província de Shaanxi;
    • Subdistrito de Daninglu do Distrito de Jing'an, Subdistrito de Hudongxincun, Subdistrito de Puxinglu da Nova Área de Pudong da Cidade de Xangai.
  2. São canceladas as medidas (3) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:
  • Principais áreas urbanas do Distrito de Zhenjiang, Principais áreas urbanas do Distrito de Qujiang, Vila de Baitu do Distrito de Qujiang da Cidade de Shaoguan. Parque de Ciência e Tecnologia de Dongjiang da Zona de Alta Tecnologia de Zhongkai da Cidade de Huizhou da Cidade de Shaoguan da Província de Guangdong;
  • Condado de Zhijin, Condado de Hezhang da Cidade de Bijie, da Província de Guizhou;
  • Distrito de Longmatan da Cidade de Luzhou, Condado de Jiangyou da Cidade de Mianyang da Província de Sichuan;
  • Subdistrito de Tangwang, Subdistrito de Wenfeng do Distrito de Guangling da Cidade de Yangzhou da Província de Jiangsu;
  • Distrito de Funing da Cidade de Qinhuangdao da Província de Hebei;
  • Distrito de Meilan da Cidade de Haikou da Província de Hainan;
  • Aldeia de Jinzhan (Região) do Distrito de Chaoyang da Cidade de Pequim;
  • Zona Industrial de Xinzhuang do Distrito de Minhang, Subdistrito de Jiangninglu, Subdistrito de Pengpu Xincun do Distrito de Jing'an, Subdistrito de Yingpu do Distrito de Qingpu, Subdistrito da Ponte de Dapu do Distrito de Huangpu, Subdistrito de Jiaxinlu do Distrito de Hongkou, Vila de Miaohang, Vila de Yanghang do Distrito de Baoshan, Vila de Jiangqiao do Distrito de Jiading da Cidade de Xangai;
  • Distrito de Xiang'an da Cidade de Xiamen da Província de Fujian;
  • Condado de Chuqian da Cidade de Xianyang, Condado de Ningqiang da Cidade de Hanzhong, Novo Distrito de Xixian da Cidade de Xi'na da Província de Shaanxi;
  • Condado de Qing'An da Cidade de Suihua, Distrito de Xiangfang da Cidade de Harbin, Distrito de Longfeng da Cidade de Daqing da Província de Heilongjiang.
  1. São implementadasas medidas que os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido:
  • Nova Área de Cuiheng (Subdistrito de Nanlong) da Cidade de Zhongshan, Áreas a leste da Estrada de Xingyebei da Vila de Shishan do Distrito de Nanhai, a sul de Rodovia Nacional 321 da China, a oeste da Estrada de Fumin, a norte da Estrada de Qianjinzhong e da Aldeia de Shatou, Bairros de Songgang e de Shannan, Fábrica de embalagens Foshan Hongmei, Meibo Leather Co., Ltd. e parques industriais e aldeias próximos da Cidade de Foshan da Província de Guangdong;
  • Estância turística de Nanjing Pearl Spring do Distrito de Pukou da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu.
  1. São canceladas as medidas (5) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:
  • Jiangsu Yalian Agricultural and Sideline Products Co., Ltd. do Distrito de Guangling (nº 59, da Lianyundonglu do Distrito de Guangling) , Wancheng Chain Hotel do Distrito de Guangling (nº 1 de kaifadonglu do Distrito de Guangling), Supermercado “Baijiagou Life Chain Shopping”do Distrito de Guangling (Edifício 13 de Meihuayuan do Jardim Tangwang do Distrito de Guangling), China Lanzhou Ramen”de Qingxiangyuan do Distrito de Guangling (nº 119, de Jiefangnanlu do Distrito de Guangling), Loja de Lanzhou Ramen Lianyun do Distrito de Guangling (nº 146 de Shanwandongyuan de Dujiangnanlu do Distrito de Guangling) da Cidade de Yangzhou da Província de Jiangsu.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são as seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

Ver galeria


Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar