Saltar da navegação

A partir da 01h00 do dia 20 de Outubro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 523/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 20 de Outubro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadas as medidas quetodos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:

  • Todos os edifícios e lojas comerciais circundantes da Residência Residência Fulicheng Diyizhan (Estrada do Meio da Cidade Universitária N.º 38) do Subdistrito de Huxi da Zona de Alta Tecnologia de Chongqing da Cidade de Chongqing

II. São canceladas as medidas acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • N.º 43 e 2-3-4 do n.º 43 da Estrada de Jiaoyu da Comunidade Zaobei, do Subdistrito de Qianshan do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong

III. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • Subdistrito de Henggang do Distrito de Longgang da Cidade de Shenzhen, Rua de Xinya, Vila de Huashan, Vila de Chini, Vila de Tanbu do Distrito de Huadu da Cidade de Guangzhou da Província de Guangdong;
  • Distrito de Wanquan da Cidade de Zhangjiakou da Província de Hebei;
  • Distrito de Haibowan da Cidade de Wuhai da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Subdistrito de Huaqiaolu do Distrito de Gulou da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu;
  • Condado de Xinmi, Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia da Cidade de Zhengzhou da Província de Henan;
  • Distrito de Shigu da Cidade de Hengyang da Província de Hunan.
  • Yingdong Wenquan Huayuan do Subdistrito de Dazhigu do Distrito de Hedong, intangnanli do Subdistrito de Tangjiakou do Distrito de Hedong, Vila de Wangkou do Distrito de Jinghai, Apartamento Rongdou da Rua de Xinkaihe do Distrito de Hebei da Cidade de Tianjin;
  • Fulicheng Yuanshiting 3B Zutuan (Estrada Norte da Cidade Universitária n.º 51) do Subdistrito de Huxi da Zona de Alta Tecnologia de Chongqing da Cidade de Chongqing;
  • Subdistrito de Beizhan do Distrito de Jing'an, Vila de Shenzhuang, Subdistrito de Gumeilu do Distrito de Minhang da Cidade de Xangai;
  • Condado de Jiaxiang da Cidade de Jining da Província de Shandong.

IV. São canceladasas medidas (III) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Subdistrito de Liantang do Distrito de Luohu, Subdistrito de Xiangmihu do Distrito de Futian da Cidade de Shenzhen da Província de Guangdong;
  • Hotel Wanyue (incluindo restaurante), situado na Rua de Shuiwan do Subdistrito de Gongbei (das 00h00 às 19h30 de 8 de Outubro) da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong;

Bandeira Autónoma de Oroqen do Município de Hulunbuir, Condado de Shangdu da Cidade de Ulanqab, Distrito de Jining, Distrito de Linhe da Cidade de Bayannur, Bandeira Esquerda da Bairin da Cidade de Chifeng da Região Autónoma da Mongólia Interior;

  • Toda a área do Bairro de Poyayuan da Vila de Tuanbo do Distrito de Jinghai da Cidade de Tianjin;
  • Distrito de Kaifu da Cidade de Changsha, Distrito de Yuhu da Cidade de Xiangtan, Condado de Shaodong da Cidade de Shaoyang, Município de Changning da Cidade de Hengyang da Província de Hunan;
  • Subdistrito de Gonghexinlu do Distrito de Jing'an, Subdistrito de Ganquanlu, Subdistrito de Shiquanlu do Distrito de Putuo, Vila de Anting do Distrito de Jiading, Vila de Huinan da Nova Área de Pudong, Vila de Sijing do Distrito de Songjiang, Subdistrito de Jiuliting, Vila de Wujing do Distrito de Minhang da Cidade de Xangai;
  • Condado de Ruicheng da Cidade de Yuncheng da Província de Shanxi
  • A oeste de Jingshen gonglu, ao norte da Cunxiaoxue beilu, a leste da Cunxilu, ao sul de ferrovia Huangliang, da Aldeia Zhugangzi da Vila de Changyang do Distrito de Fangshan da Cidade de Pequim
  • Distrito de Xindu da Cidade de Chengdu da Província de Sichuan.

V. São canceladasas medidas que os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido:

  • Hospital de Zhuhai do Hospital de Medicina Tradicional Chinesa, situado no n.º 53 da Rua de Jingle do Distrito de Xiangzhou (de 8 a 9 de Outubro) da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong;
  • Área delimitada pelas Estrada de Zaoxing, Rua de Xiying, Rua de Dongfang e Rua comercial de Zaobei do Subdistrito de Qianshan do Distrito de Xiangzhou, área delimitada pelas Estrada de Jida, Estrada de Jingyuan, Estrada de Yuanlin e Estrada de Jingshan do Subdistrito de Jida do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong;
  • Bairro de Shuichiwan do Distrito de Liangxi da Cidade de Wuxi da Província de Jiangsu
  • Vila de Mohan do Condado de Mengla da Prefeitura autónoma dai de Xishuangbanna da Província de Yunnan.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónica https://www.ssm.gov.mo/covidq ou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são os seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

Ver galeria


Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar