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Prisão preventiva aplicada a um homem pela prática de abuso sexual de menores


Há dias, a Polícia descobriu um caso suspeito de abuso sexual de menores e encaminhou um homem envolvido para o Ministério Público para efeitos de investigação.

Segundo o que foi apurado, o arguido é indiciado de ter ocultado o seu sexo e através de dinheiro, aliciou dois menores para prática de acto sexual num hotel, do qual resultaram ferimentos num dos menores.

Feita a investigação preliminar, há indícios da prática pelo arguido do crime de fraude sexual, previsto e punido pelo artigo 161.º, n.º 2, conjugado com o n.º 1 do mesmo artigo do Código Penal, bem como do crime de ofensa simples à integridade física, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1 do mesmo Código, sendo punível com pena de prisão até 5 anos e até 3 anos, respectivamente, nos termos da lei.

Realizado o primeiro interrogatório judicial do arguido e tendo em conta a natureza perversa e a gravidade dos crimes de abuso sexual de menores, o Juiz de Instrução Criminal, sob a promoção do Delegado do Procurador titular do respectivo inquérito, aplicou-lhe a medida de coacção de prisão preventiva, no sentido de se evitarem a sua fuga de Macau, a continuação da prática de actividade criminosa da mesma natureza e a perturbação do decurso do inquérito e tranquilidade social.

Nos termos das disposições da lei processual penal, o Ministério Público irá continuar as respectivas diligências de investigação.

Sendo uma missão importante da sociedade a salvaguarda da saúde física e mental dos menores, com vista a melhor protegê-los, o Ministério Público, ao abrigo das disposições do Código Penal, necessita de dar início oficioso ao processo caso os ofendidos dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais não tenham completado a idade de 16 anos e se verifiquem razões especiais de salvaguardar os interesses dos menores, mesmo quando os crimes sejam da natureza semi-pública cujo procedimento penal depende de queixa.

O Ministério Público presta elevada atenção aos crimes sexuais contra os interesses dos menores e vai apurar a responsabilidade penal dos respectivos infractores nos termos da lei. Apela também à sociedade para que os cidadãos efectuem denúncia imediata junto da polícia ou do Ministério Público sempre que sejam verificadas quaisquer actividades ilícitas relativas à ofensa de direitos e interesses dos menores, de modo a salvaguardar o seu crescimento saudável.



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