O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Regime de arbitragem necessária de litígios relativos a infiltrações de água em edifícios”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.
Ao longo dos anos, os problemas de infiltrações de água têm vindo a incomodar os residentes. A maioria dos casos pode ser resolvida por negociação entre os vizinhos. Contudo, sempre que os edifícios ou fracções suspeitos de terem causado infiltrações de água se encontrarem desocupados ou quando os respectivos proprietários se recusarem a cooperar, os moradores afectados por infiltrações de água não têm outro remédio senão recorrer à justiça, o que indubitavelmente causa mais perturbação à vida desses moradores.
Dado isto, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) criou em 2009 o Centro de Interserviços para Tratamento de Infiltrações de Água nos Edifícios, composto pela Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, Instituto de Habitação, Instituto para os Assuntos Municipais, Serviços de Saúde e outros serviços, com o objectivo de prestar coordenação entre os moradores para resolver os problemas de infiltrações de água por negociação, disponibilizar apoio na detecção da origem de infiltrações de água e promover a realização dos trabalhos de reparação nas fracções em causa.
De acordo com as estatísticas, a maioria dos pedidos de apoio que vêm sendo apresentados ao longo dos anos junto do Centro de Interserviços para Tratamento de Infiltrações de Água nos Edifícios acabou por ser resolvida após coordenação desse centro. No entanto, restam alguns casos por resolver. Os motivos residem principalmente nas dificuldades de entrada em casa, de detecção, de responsabilização, entre outros.
Face ao exposto, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada “Regime de arbitragem necessária de litígios relativos a infiltrações de água em edifícios”, procurando contribuir para a resolução dos referidos problemas através da criação de um novo mecanismo jurídico. No que diz respeito às dificuldades de detecção, com o intuito de aliviar o encargo que se impõe à entidade existente de detecção de infiltrações de água e de solucionar os problemas que se traduzem em demasiado tempo de espera por realização da detecção de infiltrações de água, a proposta de lei sugere que os moradores possam encarregar outras entidades ou profissionais qualificados da efectuação da detecção, cujo relatório de detecção pode ser aproveitado na arbitragem necessária.
No que toca às dificuldades de entrada em casa, a proposta de lei sugere o estabelecimento de um regime de arbitragem necessária destinado a lidar com os litígios. Os moradores afectados podem encarregar as entidades de detecção ou profissionais da emissão de um relatório de detecção. Se esse relatório concluir pela necessidade de entrada em determinada fracção de modo a realizar a inspecção e determinar a origem das infiltrações de água, o proprietário da fracção em causa fica obrigado a permitir a entrada em casa para efeitos de detecção. No caso de falta de cooperação pelo proprietário, os moradores afectados podem instaurar um processo de arbitragem necessária junto da instituição de arbitragem designada para o efeito, sendo que o relatório de detecção acima mencionado pode servir de prova. Cabe ao tribunal arbitral decidir sobre a entrada em casa para realizar a detecção.
No que concerne às dificuldades de responsabilização, a proposta de lei sugere que a arbitragem necessária possa ter como objecto, para além dos litígios relacionados com a entrada em casa para efectuar a detecção, os litígios que digam respeito à realização de obras de reparação para evitar infiltrações de água e à indemnização pelos danos patrimoniais causados por infiltrações de água. Ademais, a proposta de lei sugere que a decisão da arbitragem necessária tenha a mesma força executiva que as sentenças do Tribunal Judicial de Base, pelo que, no caso de incumprimento da decisão pela parte vencida, os moradores afectados podem executar coercivamente a decisão nos termos do Código de Processo Civil.