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Prisão preventiva aplicada a um homem por suspeita de roubo de relógios


Constata-se que recentemente um homem de Macau suspeito de ter roubado dois relógios numa ourivesaria foi perseguido e dominado por um empregado da ourivesaria e um transeunte, caso este que foi encaminhado para o Ministério Público para efeitos de investigação.

Na noite do dia dos factos, o arguido fingiu fazer compras na ourivesaria onde pediu a uma empregada para lhe mostrar dois relógios, avaliados num total de pouco mais de setecentas mil patacas. Depois, ele ficou com os relógios e pôs-se em fuga, tendo sido perseguido e dominado pelo empregado da ourivesaria e um estudante que por ali passava. O arguido acabou por ser detido pelos agentes policiais que entretanto ali chegaram.

Feita a investigação preliminar, o arguido foi indiciado pela prática, na forma tentada, do crime de violência depois da subtracção previsto e punido pelo artigo 205.º, conjugado com os artigos 204.º, n.º 2, alínea b) e 198.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, ao qual se aplica a pena prevista para o crime de roubo que poderá ser até 15 anos de prisão, e mesmo que se mostre verificado que o crime tenha sido cometido na forma tentada que é uma circunstância especialmente atenuante, o agente ainda poderá ser condenado na pena de prisão até 10 anos.

Realizado o primeiro interrogatório judicial ao arguido, tendo em conta a gravidade dos factos, o Juiz de Instrução Criminal, sob a promoção do Ministério Público, aplicou-lhe a medida de coacção de prisão preventiva, a fim de se evitarem a sua fuga de Macau e a perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

Nos termos das disposições da lei processual penal, o Ministério Público irá continuar as respectivas diligências de investigação.

Actualmente, têm ocorrido frequentemente os crimes contra o património devido ao impacto económico geral causado pela epidemia, pelo que o Ministério Público apela aos estabelecimentos e cidadãos para guardarem cautelosamente os seus bens e denunciar, de imediato, junto da polícia quando os bens tiverem sido prejudicados, de modo a reprimir os crimes em tempo oportuno, salvaguardando, em conjunto, a tranquilidade social.



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