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A partir da 01h00 do dia 24 de Outubro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 531/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 24 de Outubro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

  1. São implementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:
  • Aldeia de Shuanggang da Vila de Jianggao, Vila de Zhongluotan do Distrito de Baiyun, Rua de Huacheng do Distrito de Huadu da Cidade de Guangzhou, Aldeia de Chishanfuxi da Vila de Lishui do Distrito de Nanhai da Cidade de Foshan, Área delimitada por zona a norte de Shalangyong, zona a sul da Estrada de Baili, zona a oeste da Avenida de Caihong, zona a leste da Rua de Jingye do Subdistrito de Xiqu, Área do Grupo de Xiushan a oeste da Estrada de Gaoliangyuan, a norte de Nanwaihuan, a leste da Rodovia Nacional 105, a sul do Bairro de Zhonghaicuilin da Vila de Shaxi, Daxinhai’anjiayuan do Subdistrito de Shiqi da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong;
  • Complexo residencial “Jinfengyuan” do Subdistrito de Xincun do Distrito de Fengtai da Cidade de Pequim;
  • Condado de Yangqu da Cidade de Taiyuan da Província de Shanxi;
  • Condado de Bei’an da Cidade de Heihe da Província de Heilongjiang;
  • Subdistritos de Jiangninglu e de Tianmuxilu do Distrito de Jing'an, Subdistrito de Yichuanlu do Distrito de Putuo, Subdistrito de Jiangpulu do Distrito de Yangpu da Cidade de Xangai;
  • Distritos de Luyang e de Shushan da Cidade de Hefei da Província de Anhui;
  • Condado de Junan da Cidade de Linyi da Província de Shandong;
  • Condado de Sanyuan da Cidade de Xianyang da Província de Shaanxi;
  • Distrito de Chengdong da Cidade de Xining, Condado de Qilian da Prefeitura Autónoma Tibetana de Haibei da Província de Qinghai;
  • Subdistrito de Xingang, Vila de Xincheng, Subdistrito de Hangzhoudao do Novo Distrito de Binhai da Cidade de Tianjin.
  1. São canceladas as medidas (I) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:
  • Toda a área do Subdistrito de Gongming do Distrito de Guangming, Subdistrito de Xinqiao do Distrito de Bao'an da Cidade de Shenzhen da Província de Guangdong;
  • Vila de Dachang do Distrito de Baoshan, Subdistrito de Daninglu do Distrito de Jing'an, Subdistritos de Hudongxincun e de Puxinglu do Novo Distrito de Pudong da Cidade de Xangai;
  • Distrito de Dongsheng da Cidade de Ordos da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Condados de Wanrong e de Xia da Cidade de Yuncheng da Província de Shanxi;
  • Condado de Cixian da Cidade de Handan da Província de Hebei;
  • Novo distrito de Yilong da Prefeitura Autónoma de Buyi e Miao de Qianxinan da Província de Guizhou;
  • Condado de Qingtongxia da Cidade de Wuzhong da Região Autónoma Hui de Ningxia;
  • Condado de Suizhong da Cidade de Huludao, Distrito de Hunnan da Cidade de Shenyang da Província de Liaoning;
  • Condado de Li da Cidade de Changde da Província de Hunan;
  • Subdistrito de Tiexinqiao do Distrito de Yuhuatai, Subdistritos de Qixia e de Yaohua do Distrito de Qixia da Cidade de Nanjing, Condado de Haian da Cidade de Nantong da Província de Jiangsu;
  • Complexo Residencial Biguiyuan Lizefu da Vila de Tuanbo do Distrito de Jinghai da Cidade de Tianjin;
  • Subdistrito de Xiantao do Distrito de Yubei da Cidade de Chongqing.
  1. São canceladas as medidas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;:
  • Estância turística de Nanjing Pearl Spring do Distrito de Pukou da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são os seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e durante o período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico da COVID-19 no dia de conclusão da observação médica, assim como nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico no dia de conclusão da observação médica e nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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