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A partir da 01h00 do dia 25 de Outubro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 534/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 25 de Outubro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

  1. São implementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:
  • Subdistrito de Huangbei do Distrito de Luohu da Cidade de Shenzhen, toda a área da Comissão de Bairro de Xiling da Rua de Jiahe do Distrito de Baiyun da Cidade de Cantão (Guangzhou), Condado de Fengshun da Cidade de Meizhou, Área delimitada por zona a sul da via expressa de Yanjiang, zona ao oeste do Bairro de Ludong, zona ao norte do Delta do do Rio das Pérolas e zona ao leste da hidrovia de Taiping da Vila de Humen e Área delimitada por zona ao norte da via expressa de Yanjiang, zona ao oeste do Rio Modie, zona ao sul do Rio Guangji e zona ao leste da hidrovia de Taiping da Vila de Humen da Cidade de Dongguan, Área delimitada por zona a norte da Rua de Yongsheng, zona ao leste da Rua de Dongsheng Yihe, zona ao sul da Rua de Yongqiang, zona ao oeste da Estrada Nacional 105 do Complexo residencial de Jardim de Yian da Vila de Xiaolan da Cidade de Zhongshan, Distrito de Rongcheng da Cidade de Jieyang da Província de Cantão (Guangdong);
  • Zona Sul de Xingongjiayuan do Subdistrito de Nanyuan, Complexo residencial de Dongmuxiyuan do Subdistrito de Dongtiejiangying, N.o 36 do Complexo residencial de Xiaotiejiangying do Subdistrito de Dongtiejiangying e Complexo residencial de Zifangyuan do Subdistrito de Fangzhuang do Distrito de Fengtai da Cidade de Pequim (Beijing);
  • Distrito de Xiaodian da Cidade de Taiyuan e Município de Huairen da Cidade de Shuozhou da Província de Shanxi;
  • Subdistrito de Mufushan do Distrito de Gulou da Cidade de Nanjing e Área fechada, a leste da Rua da Gongnong, a oeste da Rua de Xiyanhe, ao norte da Rua oeste de Jiefang e ao sul da Rua oeste de Renmin do Distrito de Haizhou da Cidade de Lianyungang da Província de Jiangsu;
  • Área Sul da Tulianglu do Subdistrito de Shuanglonghu do Distrito de Yubei, Subdistrito de Nanquan e Subdistrito de Huimin do Distrito de Banan da Cidade de Chongqing;
  • Zona de Desenvolvimento Económico da Cidade de Xi'an da Província de Shaanxi;
  • Distrito de Ledu e Condado autónomo de HuzhuTu da Cidade de Haidong da Província de Qinghai;
  • Município de Zunhua da Cidade de Tangshan da Província de Hebei;
  • Distrito de Jinan e Condado de Minqing da Cidade de Fuzhou da Província de Fujian.

II. São canceladas as medidas acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  1. Condado de Taihe da Cidade de Fuyang da Província de Anhui;
  2. Distrito de Daiyue (incluindo Zona de Desenvolvimento Económico do Turismo) da Cidade de Taian e Condado de Cao da Cidade de Heze da Província de Shandong;
  3. Condado de Tai'na e Distrito de Lishan da Cidade de Anshan da Província de Liaoning;
  4. Vila de Humen da Cidade de Dongguan, Subdistrito de Shahe do Distrito de Nanshan e Subdistrito de Shajing do Distrito Bao'an da Cidade de Shenzhen, Aldeia de Chishanfuxi da Vila de Lishui do Distrito de Nanhai da Cidade de Foshan da Província de Cantão (Guangdong);
  5. Distrito de Kuancheng da Cidade de Changchun e Distrito de Dongchang da Cidade de Tonghua da Província de Jilin;
  6. Subdistrito de Hongwulu do Distrito de Qinhuai e Subdistrito de Maigaoqiao do Distrito de Qixia da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu;
  7. Condado de Yonghe da Cidade de Linfen da Província de Shanxi;
  8. Longhuguanyu da Rua de Wangdingdi do Distrito de Nankai da Cidade de Tianjin;
  9. Complexo Residencial Heyixili do Subdistrito de Heyi e Bairro de Heyidongli do Substrito de Heyi do Distrito de Fengtai da Cidade de Pequim (Beijing);
  10. Outras áreas à Leste da Avenida de Jinshan do Subdistrito de Xiantao, ao Sul da Rua de Tuliang do Subdistrito de Shuanglonghu, à Oeste da Avenida de Yudu do Subdistrito de Baoshenghu, ao Norte da Avenida de Jinxing e Rua de Shuanglonghu do Distrito de Yubei da da Cidade de Chongqing;
  11. Novo Distrito de Zhengdong da Cidade de Zhengzhou da Província de Henan.
  1. São implementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:
  1. N.o 31 do Beco 11 do Ludongxinwei do Bairro de Ludong da Vila de Humen da Cidade de Dongguan da Província de Cantão (Guangdong);
  1. Edifício 25 da Fase I do Complexo residencial de Shuimu Xiangshan do Subdistrito de Shuanglonghu do Distrito de Yubei da Cidade de Chongqing.
  1. São canceladas as medidas acima mencionadas no ponto III aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:
  1. N.os 11, 16, 17 e 18, da Rua de Ting Dong da Vila de Nantou e Avenida Industrial, Rua Norte de Guangming, Avenida Oeste de Nan Tou, Áreas cercadas da Rua de Yuanlin da Vila de Nantou da Cidade de Zhongshan da Província de Cantão (Guangdong)

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são as seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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