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Levados à justiça nove indivíduos pela suspeita da prática de branqueamento de capitais


Há dias, a polícia descobriu um caso suspeito da prática de branqueamento de capitais por um grupo criminoso transfronteiriço, e deteve nove indivíduos envolvidos, caso este que já foi encaminhado para o Ministério Público para efeitos de investigação.

Segundo o que foi apurado, os arguidos foram indiciados da prática de terem constituído com outras pessoas um grupo criminoso transfronteiriço e cooperado entre si para levar, várias vezes, diversos indivíduos do Interior da China a duas ourivesarias de Macau no sentido de aproveitarem os cartões bancários do Interior da China dos indivíduos em causa para fazerem compras de ouros de valor superior a 5 milhões de patacas, e depois passando sinuosamente tais ouros aos demais arguidos, de forma a efectuar a “lavagem” dos produtos ilícitos obtidos em crimes de burla praticados no Interior da China.

Feita a investigação preliminar, os nove arguidos acima referidos foram indiciados pela prática do crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais), sete dos quais foram também indiciados pela prática do crime de associação criminosa previsto e punido pelo artigo 288.º do Código Penal, sendo puníveis com pena de prisão até 8 anos e até 10 anos, respectivamente, nos termos da lei, cujas penas podem ser eventualmente agravadas tendo em consideração as circunstâncias criminosas legalmente previstas.

Realizado o primeiro interrogatório judicial aos arguidos, tendo em conta a gravidade dos factos que envolveram a prática em grupo e com um montante avultado, o Juiz de Instrução Criminal, sob a promoção do Delegado do Procurador titular do respectivo inquérito, aplicou a cinco arguidos a medida de coacção de prisão preventiva e aos demais quatro arguidos as medidas de coacção de prestação de caução, apresentação periódica e proibição de ausência da RAEM, a fim de se evitarem a sua fuga de Macau, a perturbação do decurso do inquérito e a continuação da prática de actividade criminosa.

Nos termos das disposições da lei processual penal, o Ministério Público irá continuar as respectivas diligências de investigação.



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