Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 27 de Outubro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:
I. São implementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:
- Unidade 1, Edifício 12, Jinke Tianyuefu (nº 388, Estrada de Feilong do Subdistrito de Zhongshan do Distrito de Yongchuan), 368-Nº 154-159 da Avenida de Honghe, Edifício 19, Distrito A de Wankecheng-chengyue (Nº 169, Fenghuang Yilu do Distrito de Yongchuan), Edifício 14, Fase 1 da Vila de Jinke Yangguang (Distrito Sul da Vila de Jinke Yangguang, Avenida Xinglong nº 789), Nº 6 da Estrada de Guanjing do Distrito de Yongchuan da Cidade de Chongqing.
II. São canceladas as medidas (I) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:
- Tendinha de comida temporária de "Fuqidang” situado do estaleiro de obra e no portão do estaleiro da obra de Ma’an Dao de Dong Liuwei da Nova Área de Cuiheng da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong (De 9 a 16 de Outubro);
- Hospital Popular (Dependência de Nanlang) da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong (De 14 de Outubro das 13h00 às 17h30 e de 16 de Outubro das 7h30 às 13h00);
- Rua de Zhuangzhi N.º 33 do Subdistrito de Tongjiaqiao do Distrito de Shapingba, Edifício 25 da Fase I do Complexo residencial de Shuimu Xiangshan do Subdistrito de Shuanglonghu do Distrito de Yubei da Cidade de Chongqing.
III. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:
- Toda a área da Rua de Shijing do Distrito de Baiyun da Cidade de Cantão, Subdistrito de Nanwan do Distrito de Longgang da Cidade de Shenzhen, Subdistrito de Ganglie do Distrito de Jiangcheng da Cidade de Yangjiang, Toda a área do Distrito de Jiedong da Cidade de Jieyang, da Província de Guangdong;
- Distrito de Yuci da Cidade de Jinzhong da Província de Shanxi;
- Subdistrito de Changhailu do Distrito de Yangpu e Vila de Tinglin do Distrito de Jinshan da Cidade de Xangai;
- Distrito de Qixia da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu;
- Zona Experimental Abrangente de Pingtan da Província de Fujian;
- Condado de Zoucheng da Cidade de Jining da Província de Shandong;
- Toda a área do Subdistrito de Zhongshan, toda a área do Subdistrito de Da'an do Distrito de Yongchuan da Cidade de Chongqing;
- Jinghe xincheng do Novo Distrito de Xixian, da Cidade de Xi'an da Província de Shaanxi;
- Distrito de Shuangqing, Distrito de Daxiang, Distrito de Beita, Condado de Shaodong, Condado de Xinshao e Condado de Longhui da Cidade de Shaoyang da Província de Hunan;
IV. São canceladasas medidas acima mencionadas no ponto III aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:
- Subdistrito de Nantou do Distrito de Nanshan da Cidade de Shenzhen da Província de Guangdong;
- Condado de Menghai Prefeitura autónoma dai de Xishuangbanna da Província de Yunnan;
- Zona de Alta Tecnologia de Terras Raras da Cidade de Baotou da Região Autónoma da Mongólia Interior;
- Condado de Zhaodong da Cidade de Suihua da Província de Heilongjiang;
- Distrito de Shangzhou da Cidade de Shangluo e Condado de Chunhua da Cidade de Xianyang da Província de Shaanxi;
- Condado de Jiange da Cidade de Guangyuan da Província de Sichuan;
- Subdistrito de Babaoshan do Distrito de Shijingshan, Complexo residencial “Jinfengyuan” do Subdistrito de Xincun, Complexo residencial de Dongmuxiyuan do Subdistrito de Dongtiejiangying, N.o 36 do Complexo residencial de Xiaotiejiangying do Subdistrito de Dongtiejiangying do Distrito de Fengtai, Vila de Jiugong do Distrito de Daxing, da Cidade de Pequim;
- Bairro de Kunyueli da Nova Rua de Wanxin, Complexo residencial “Lantingxinyuan”da Rua de Xinli do Distrito de Dongli, Jincaiyuan da Vila de Xianshuigu, Guanyatingyuan da Vila de Balitai do Distrito de Jinnan, Longfengjiayuan do Subdistrito de Erhaoqiao do Distrito de Hedong, Yixiangyuan, Complexo residencial de Xinheyuan do Subdistrito de Dawangzhuang do Distrito de Hedong, Apartamento Jingchen do Subdistrito de Yueyahe do Distrito de Hebei e Xinchengshihuayuan da Rua de Centro Esportivo do Distrito de Nankai da Cidade de Tianjin;
- Subdistrito de Beizhan do Distrito de Jing'an, Subdistrito de Gumeilu do Distrito de Minhang, Vila de Xinqiao do Distrito de Songjiang, da Cidade de Xangai;
- Julongcheng da Vila de Huilongba, Complexo Residencial Wenyuan do Subdistrito de Tongjiaqiao, Área delimitada à Leste da Avenida de Kexue da Vila de Huilongba, à Oeste da Estrada de Ferro de Lanzhou-Chongqing, ao Sul da estrada entre o cruzamento da Estrada de Ferro de Lanzhou-Chongqing com Rua de Zhonghui até o cruzamento da faixa de conversão da Fábrica de tratamento de águas residuais de Shatian com a Avenida de Kexue, ao Norte da Avenida de Yuxin do Distrito de Shapingba, Chengnan Jiayuan do Subdistrito de Tianwen, Subdistrito de Nanping e Área delimitada por zona a leste da Avenida de Tongjiang, zona a sul da Rua de Yuma, zona a oeste da Rua de Jidian e por zona norte da Rua de Jidian Yizhi do Distrito de Nan'an, Área Sul da Tulianglu do Subdistrito de Shuanglonghu do Distrito de Yubei, Subdistrito de Nanquan, Subdistrito de Huimin do Distrito de Banan, Zona Norte do Rio Yangtze da Vila de Baisha, Vila de Shimen, Vila de Zhuyang, Complexo Residencial Linfeng do Subdistrito de Degan, Aldeia de Hongdou do Subdistrito de Degan do Distrito Jiangjin da Cidade de Chongqing.
V. São implementadas as medidas aplicadas aos todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido:
- Subdistrito de Chengnan do Distrito de Jiangcheng da Cidade de Yangjiang, Bairro de Baishun e Bairro de Xianggang da Aldeia de Tangxi da Rua de Tangjing do Distrito de Baiyun da Cidade de Cantão da Província de Guangdong;
- Toda a área do Subdistrito de Shenglilu do Distrito de Yongchuan, Toda a área do Subdistrito de Nandajie, Toda a área do Subdistrito de Chashan zhu hai da Cidade de Chongqing.
VI. São canceladasas medidas acima mencionadas no ponto V aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:
-
- Nova Área de Cuiheng (Subdistrito de Nanlong) da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong;
- Complexo residencial de Fangxinqyuan Erqu do Distrito de Fengtai da Cidade de Pequim.
A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.
Observações:
Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:
1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;
2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;
3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;
4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:
4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;
4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.
Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são os seguintes:
1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e durante o período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico da COVID-19 no dia de conclusão da observação médica, assim como nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;
2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;
3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;
4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico no dia de conclusão da observação médica e nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;
5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.
A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.
O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.
Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.
Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.
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