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Foi negado provimento ao recurso que apenas repetiu o conteúdo da petição inicial e colocou novas questões que não tinham sido conhecidas


A e B eram um casal. Eles acordaram divorciar-se por mútuo consentimento, além disso, depois do divórcio, A transmitiria a B uma fracção autónoma destinada a habitação e uma fracção autónoma destinada a estacionamento, sem qualquer contrapartida financeira. Conforme documento assinado por A e B em 24 de Maio de 2016, eles acordaram na transmissão, após o divórcio, das fracções autónomas em apreço. Em 25 de Maio do mesmo ano, eles celebraram contratos-promessa de compra e venda das referidas fracções autónomas e, seguidamente, em 20 de Julho, por escritura pública, celebraram os contratos prometidos de compra e venda, bem como efectuaram os registos da fracção autónoma destinada a habitação e da fracção autónoma destinada a estacionamento a favor de B. Pese embora que das escrituras públicas conste que A havia recebido os valores das transacções, na realidade, A transmitiu o direito de propriedade sobre as identificadas fracções autónomas a B porque as partes tinham acordado divorciar-se por mútuo consentimento e porque A estava convencido de que o divórcio se concretizaria, enquanto B sabia que A não lhe transmitiria o direito de propriedade sobre os imóveis caso não se concretizasse o divórcio por mútuo consentimento. Todavia, B recusou o divórcio. Por conseguinte, A intentou acção ordinária no Tribunal Judicial de Base contra B, pedindo a anulação dos referidos contratos de compra e venda, e, em consequência, o cancelamento dos respectivos registos prediais, bem como apresentando os demais pedidos subsidiários. Findo o julgamento, o TJB julgou integralmente improcedente a acção intentada por A. Inconformado, A recorreu do decidido para o Tribunal de Segunda Instância que negou provimento ao recurso.

Ainda inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. De acordo com o Tribunal Colectivo, os recursos são meios destinados a submeter a uma nova apreciação jurisdicional decisões proferidas pelos Tribunais, cabendo ao recorrente o ónus de alegar de forma clara e explícita as razões do seu inconformismo e do que entende ser o desacerto da decisão recorrida, devendo, concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. In casu, com base na matéria de facto considerada provada, o TJB entendeu que não se verificavam os motivos invocados pelo Recorrente para a peticionada declaração de nulidade das duas escrituras públicas de compra e venda celebradas com a Recorrida, decisão essa foi confirmada, na íntegra, pelo TSI. Verifica-se, porém, que com as alegações e conclusões pelo ora Recorrente apresentadas, não se impugna concretamente nada do que decidido foi, voltando tão só o Recorrente a repetir o que na sua petição inicial então apresentada no TJB já tinha alegado, invocando, também, agora, uma alegada “reserva mental” que imputa à Recorrida. Verifica-se nas suas alegações e conclusões apresentadas, que omite totalmente o Recorrente qualquer indicação das normas jurídicas violadas, não se referindo, igualmente, a qualquer erro na identificação ou aplicação da lei substantiva ou de processo. Com efeito, limita-se o Recorrente a fazer uma exposição, alegando o que, em sua opinião, ocorreu, e o que, nesta conformidade, devia ser entendido e decidido. No entendimento do Tribunal Colectivo, repetindo o Recorrente o que já tinha alegado em sede da sua petição inicial, e não dirigindo as suas alegações e conclusões de recurso à decisão recorrida, imputando-lhe, concreta e objectivamente, qualquer defeito ou desacerto, acaba por não identificar nenhuma questão para apreciação e decisão no presente recurso. Mais, no que concerne à alegada “reserva mental” da Recorrida tão só agora invocada pelo Recorrente, em sede de um recurso também não se podem suscitar “questões novas”, pois que o recurso não se destina a conhecer e decidir questões que não tinham sido (nem o tinham de ser, porque não suscitadas pelas partes) objecto da decisão recorrida. Destarte, entendeu o Tribunal Colectivo que era evidentemente improcedente o recurso interposto pelo Recorrente.

Nos termos expostos, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 13/2022.



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