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A partir da 01h00 do dia 29 de Outubro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 542/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 29 de Outubro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • Subdistrito de Fangzhuang do Distrito de Fengtai da Cidade de Pequim;
  • Edifício “Jardim Wanglanzhuang” do Subdistrito de Liqizhuang do Distrito Xiqing da Cidade de Tianjin;
  • Distrito Chang'an da Cidade de Shijiazhuang, Zona de Desenvolvimento da Cidade de Xingtai, Condado de Yu da Cidade de Zhangjiakou, Distrito de Shuangqiao e Zona de Alta Tecnologia da Cidade de Chengde, Condado de Cang e Zona de Alta Tecnologia da Cidade de Cangzhou da Província de Hebei;
  • Condado de Hunyuan da Cidade de Datong e Condado de Jiaocheng da Cidade de Luliang da Província de Shanxi;
  • Distrito de Jining e Bandeira Frontal Chahar da Cidade de Ulanqab da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Distrito de Yangming da Cidade de Mudanjiang e Distrito de Beilin da Cidade de Suihua da Província de Heilongjiang
  • Subdistrito de Daqiao do Distrito de Yangpu da Cidade de Xangai;
  • Distrito de Yunlong e Distrito de Quanshan da Cidade de Xuzhou, Condado de Rugao da Cidade de Nantong da Província de Jiangsu;
  • Distrito de Chengyang e Condado de Pingdu da Cidade de Qingdao, Distrito de Linzi da Cidade de Zibo, Condado de Guangrao da Cidade de Dongying, Distrito de Yanzhou e Condado de Sishui da Cidade de Jining, Distrito de Huancui da Cidade de Weihai, Zona de alta tecnologia da Cidade de Linyi da Província de Shandong;
  • Vila de Jianggao do Distrito de Baiyun da Cidade de Cantão (Guangzhou) da Província de Cantão (Guangdong);
  • Distrito de Longquanyi da Cidade de Chengdu e Distrito de Cuiping da Cidade de Yibin da Província de Sichuan.

II. São canceladas as medidas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

• Condado de Pucheng e Distrito de Linwei da Cidade de Weinan, Condado de Liquan da Cidade de Xianyang da Província de Shaanxi;

• Condado autónomo de Qingyuan Manchu da Cidade de Fushun e Distrito de Nanpiao da Cidade de Huludao da Província de Liaoning;

• Condado de Tongxin da Cidade de Wuzhong da Região Autónoma de Ningxia Hui;

• Baigouxincheng da Cidade de Baoding da Província de Hebei;

• Pátio n.º 127 do Complexo Residencial de Houtai, Yingdong Wenquan Huayuan, Apartamento Yi'an Wenquan do Subdistrito de Dazhigu, Wanheli, Fenglinli, Shangdong Yayuan, Apartamento Jinwan e Dongyuan do Jardim Jinwan do Subdistrito de Shanghanglu, Youai Nanli do Subdistrito de Zhongshanmen, Jintangnanli do Subdistrito de Tangjiakou, Complexo residencial de Jardim Yashijia do Subdistrito de Fuminlu do Distrito de Hedong, Subdistrito de Xinhe do Novo Distrito de Binhai, da Cidade de Tianjin;

• Distrito de Xuzhou da Cidade de Yibin da Província de Sichuan;

• Distrito de Chongchuan da Cidade de Nantong da Província de Jiangsu;

• Subdistrito de Xixiang, Subdistrito de Fuyong, Subdistrito de Shiyan do Distrito Bao'an da Cidade de Shenzhen, Aldeia de Shatou da Vila de Shishan do Distrito de Nanhai da Cidade de Foshan da Cidade de Cantão (Guangzhou) da Província de Cantão (Guangdong);

• Subdistrito de Kongjianglu do Distrito de Yangpu, Subdistrito de Jiangninglu e Subdistrito de Tianmuxilu do Distrito de Jing'an da Cidade de Xangai;

III. São canceladas as medidas aplicadas aos todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido:

  • Áreas a leste da Estrada de Xingyebei da Vila de Shishan do Distrito de Nanhai, a sul de Rodovia Nacional 321 da China, a oeste da Estrada de Fumin, a norte da Estrada de Qianjinzhong e da Aldeia de Shatou, Bairros de Songgang e de Shannan, Fábrica de embalagens Foshan Hongmei, Meibo Leather Co., Ltd. e parques industriais e aldeias próximos, Aldeia de Chishan da Vila de Lishui do Distrito de Nanhai, Xingzhaorenjiahuayuan da Aldeia de Ganjiao, Zona Industrial de Dafuli, Fábrica de Jiamei, Papel Fuxing, Produtos de embalagem Tianyi Co., ltd, Jardim de lótus e parques industriais e aldeias próximos da Cidade de Foshan da Província de Cantão (Guangdong)

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são os seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e durante o período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico da COVID-19 no dia de conclusão da observação médica, assim como nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico no dia de conclusão da observação médica e nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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