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A partir da 01h00 do dia 30 de Outubro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio N.º 545/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 30 de Outubro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I.São implementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:

  • Centro Comercial de Beiyan, Loja de roupas femininas de Lao Meng da Vila de Bang Jun e Centro Comercial de Jindi do Distrito de Jizhou da Cidade de Tianjin;
  • Edifício 2 da Propriedade Yuehua (perto do n.o 67 da Avenida de Huilong do Distrito de Yongchuan), Edifício 36 da Mansão de Yinshan (n.o 777 da Rua do Sul de Nei Huan do Distrito de Yongchuan) e Edifício 12 da Península de Oran (n.o388 da Avenida de Xuefu do Distrito de Yongchuan) do Distrito de Yongchuan da Cidade de Chongqing.

II. São canceladas as medidas acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Unidade 1, Edifício 12, Jinke Tianyuefu (nº 388, Estrada de Feilong do Subdistrito de Zhongshan do Distrito de Yongchuan), 368-Nº 154-159 da Avenida de Honghe, Edifício 19, Distrito A de Wankecheng-chengyue (Nº 169, Fenghuang Yilu do Distrito de Yongchuan), Edifício 14, Fase 1 da Vila de Jinke Yangguang (Distrito Sul da Vila de Jinke Yangguang, Avenida Xinglong nº 789) e Nº 6 da Estrada de Guanjing do Distrito de Yongchuan da Cidade de Chongqing.

III.São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • Subdistrito de Yuehai e Subdistrito de Xili do Distrito de Nanshan, Subdistrito de Yutang e Subdistrito de Fenghuang do Distrito de Guangming da Cidade de Shenzhen, Subdistrito de Baisha do Distrito de Pengjiang da Cidade de Jiangmen e Subdistrito de Jiangbei do Distrito de Huicheng da Cidade de Huizhou da Província de Cantão (Guangdong);
  • Jardim de Yashijia do Subdistrito de Fumin do Distrito de Hedong, Liujing Jiayuan da Vila de Shuanggang do Distrito de Jinnan, Biguiyuan Lan An Tingyuan da Vila de Balitai do Distrito de Jinnan, Liujing Jiayuan da Vila de Shuanggang do Distrito de Jinnan, Vila de Youguzhuang, Fase I do Jardim de Este, Fase 5 do Jardim de Sul da Vila de Zhouhewan, Vila de Houjiaying do Distrito de Jizhou, Complexo residencial de Wanda Jiayuan da Vila de Yixingbu do Distrito de Beichen da Cidade de Tianjin;
  • Distrito de Xinhua e Distrito deYunhe da Cidade de Cangzhou da Província de Hebei;
  • Condado de Zuoyun da Cidade de Datong da Província de Shanxi;
  • Bandeira de Yijinhuoluo da Cidade de Ordos da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Subdistrito de Hongqi do Distrito de Shuangta da Cidade de Chaoyang da Província de Liaoning;
  • Subdistrito de Bansongyuan do Distrito de Huangpu, Subdistrito de Jiangninglu do Distrito de Jing'an, Subdistrito de Changshou e Subdistrito de Shiquanlu do Distrito de Putuo, Vila de Nanxiang do Distrito de Jiading e Subdistrito de Shihua do Distrito de Jinshan da Cidade de Xangai (Shanghai);
  • Município de Gaoyou da Cidade de Yangzhou da Província de Jiangsu;
  • Condado de Linquan da Cidade de Fuyang da Província de Anhui;
  • Distrito de Taijiang, Distrito de Cangshan e Condado de Yongtai da Cidade de Fuzhou da Província de Fujian;
  • Distrito de Huangdao da Cidade de Qingdao e Condado de Xin da Cidade de Liaocheng da Província de Shandong;
  • Distrito de Anzhou da Cidade de Mianyang da Província de Sichuan;
  • Condado de Dali da Cidade de Weinan e Condado de Jingbian da Cidade de Yulin da Província de Shaanxi;
  • Baía de Wenhai Bojin (n.o 840 da Rua de Huagonlu do Distrito de Yongchuan), Lago de Xinglong n.o 1 (n.o 768 da Avenida de Renmin do Distrito de Yongchuan), Centro de Xiexin (n.o 123 da Avenida de Xinglong do Distrito de Yongchuan), Fase II de Jianghong Fengqiao (n.o 888 da Avenida de Xinglong do Distrito de Yongchuan), Fase 1 da Vila de Jinkeyangguang (n.o 789 da Avenida de Xinglong do Distrito de Yongchuan), Fase 1 de Baía de Jinyunam (n.o 568 da Avenida Renmin do Distrito de Yongchuan), ardim de Hongxiang Kangqiaoshenghuo (n.o 333 da Avenida Renmin do Distrito de Yongchuan), Junxiang Honghe Fengjing (n.o 168 do Estrada leste de Renmin da Zona de Desenvolvimento do Distrito de Yongchuan) e Baía de Jiahe Xiangshui (n.o 889 da Avenida de Heshun do Distrito de Yongchuan) do Distrito de Yongchuan da Cidade de Chongqing.

IV.São canceladas as medidas acima mencionadas no ponto III aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Subdistrito de Minzhi do Distrito de Longhua da Cidade de Shenzhen da Provínicia de Cantão (Guangdong);
  • Distrito de Hailing da Cidade de Taizhou da Província de Jiangsu;
  • Vila de Wutan, Vila de Youxi e Complexo Residencial Changchong do Subdistrito de Degan do Distrito Jiangjin, toda a área do Subdistrito de Da'an do Distrito de Yongchuan da Cidade de Chongqing;
  • Distrito de Shigu da Cidade de Hengyang da Província de Hunan;
  • Apartamento Rongdou da Rua de Xinkaihe do Distrito de Hebei, Complexo residencial de Jinxiujiayuan da Vila de Jinghai do Distrito de Jinghai e Complexo Residencial Chengcuiyuan do Subdistrito de Lushandao do Distrito de Hedong da Cidade de Tianjin;
  • Subdistrito de Yichuanlu do Distrito de Putuo da Cidade de Xangai (Shanghai);
  • Condado de Junan e Condado de Tancheng da Cidade de Linyi da Província de Shandong.

V.São implementadas as medidas que os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido:

  • Toda a área da Aldeia de Hengsha da Rua de Jinsha do Distrito de Baiyun, Bairro Oeste do Aeroporto da Rua Tangjing do Distrito Baiyun e Subdistrito de Huanshi do Distrito de Pengjiang da Cidade de Jiangmen da Província de Guangdong.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são as seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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