Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 31 de Outubro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:
I. São implementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau ou já tenham entrado em Macau, e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:
- N.º 15-26 da 3.ª Rua Oeste da Aldeia de Nanruizhuang da Vila de Lintingkou do Distrito de Baodi da Cidade de Tianjin;
- Casa de Jinke Tianyue (n.º 388 da Estrada de Feilong do Subdistrito de Zhongshanlu do Distrito de Yongchuan) do Distrito de Yongchuan da Cidade de Chongqing.
II. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:
- Subdistrito de Huanshi do Distrito de Pengjiang da Cidade de Jiangmen, Toda a área da Aldeia de Hengsha da Rua de Jinsha, Toda a área da Aldeia de Hongxing da Rua de Shimen, Bairro de Hengjiao Wangjiang da Rua de Tongde, Bairro de Taihe da Vila de Changhong da Rua de Jiahe, Toda a área da Rua de Junhe do Distrito de Baiyun da Cidade de Guangzhou, Baía de Daxin Junhui do Subdistrito de Shiqi, Área delimitada por zona a norte de Shalangyong, zona a sul da Estrada de Baili, zona a oeste da Rua de Caiyue, zona a leste da Estrada de Anhe do Subdistrito de Xiqu, Complexo residencial “Jinshuiwan” do Distrito de Nanqu, Área delimitada por zona a norte da Estrada de Wanfu, zona ao leste da Estrada de Huale, zona ao sul da Estrada de Dongcheng, zona ao oeste da Estrada de Huidong de Yi'anyuan da Vila de Xiaolan, Edifícios em ambos os lados da Travessa do Salão Ancestral para Rua de Xiushanzhong da Travessa do Salão Ancestral da Rua de Zhong do Grupo de Xiushan da Aldeia de Huxun da Vila de Shaxi da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong;
- Baoye Xinyuan, Casa de Wuyue Hua da Vila de Xianshuigu, Biguiyuan Fengjin Tingyuan da Vila de Balitai do Distrito de Jinnan; Apartamento de Xinhu da Vila de Jinghai, Aldeia de Zongbao da Vila de Ziya do Distrito de Jinghai; Rua Comercial de Heilangkou da Vila de Koudong, Zona Leste de Huayuan do Subdistrito de Baoping, Rua Leste do Subdistrito de Haibin, Complexo residencial de Shunchi do Subdistrito de Yuhua do Distrito de Baodi; Cidade de Fengdantian da Rua de Dongpuwa do Distrito de Wuqing da Cidade de Tianjin;
- Distrito de Luquan da Cidade de Shijiazhuang, Condados de Xinglong, de Luanping, Condado Autónomo de Kuancheng Manchu da Cidade de Chengde, Condado de Nanpi da Cidade de Cangzhou da Província de Hebei;
- Condado de Lingshi da Cidade de Jinzhong, Condado de Fanzhi da Cidade de Xinzhou da Província de Shanxi;
- Bandeira da frente de Otuoke da Cidade de Ordos da Região Autónoma da Mongólia Interior;
- Distritos de Guta, de Linghe e de Taihe da Cidade de Jinzhou da Província de Liaoning;
- Subdistrito de Xietulu do Distrito de Xuhui, Subdistrito de Linfenlu do Distrito de Jing'an, Subdistrito de Lujiazui, Vila de Zhoupu do Novo Distrito de Pudong da Cidade de Xangai;
- Distritos de Gulou, de Mawei e Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia da Cidade de Fuzhou da Província de Fujian;
- Distritos de Jiang'an, de Jianghan, de Qiaokou, de Hanyang da Cidade de Wuhan da Província de Hubei;
- Condado de Xinning da Cidade de Shaoyang da Província de Hunan;
- Distrito de Jintai da Cidade de Baoji, Condado de Dingbian da Cidade de Yulin da Província de Shaanxi;
- Condado de Pengyang da Cidade de Guyuan da Região Autónoma de Hui de Ningxia.
III. São canceladas as medidas (II) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:
- Área delimitada por zona a norte de Shalangyong, zona a sul da Estrada de Baili, zona a oeste da Avenida de Caihong, zona a leste da Rua de Jingye do Subdistrito de Xiqu, Área delimitada por zona a norte da Rua de Yongsheng, zona ao leste da Rua de Dongsheng Yihe, zona ao sul da Rua de Yongqiang, zona ao oeste da Estrada Nacional 105 do Complexo residencial de Jardim de Yian da Vila de Xiaolan, Área do Grupo de Xiushan a oeste da Estrada de Gaoliangyuan, a norte de Nanwaihuan, a leste da Rodovia Nacional 105, a sul do Bairro de Zhonghaicuilin da Vila de Shaxi da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong;
- Condado de Yingjiang da Sub-Região Autónoma Dai e Jingpo de Dehong da Província de Yunnan;
- Condado de Xuyong da Cidade de Luzhou da Província de Sichuan;
- Distrito de Taishan da Cidade de Tai'an, Condado de Jiaxiang da Cidade de Jining da Província de Shandong;
- Subdistrito de Yanjiang do Novo Distrito de Jiangbei da Cidade de Nanjing e Condado de Pei da Cidade de Xuzhou da Província de Jiangsu;
- Vila de Songnan do Distrito de Baoshan e Subdistrito de Changhailu do Distrito de Yangpu da Cidade de Xangai;
- Área delimitada por Jardim Ziya Xincheng Pinghe, Jardim Pingxiang, Jardim Shuxiang, Jardim Shuyue, Jardim Hairun, Jadim Jingxin, Jardim Jingya e por Jardim Haize do Distrito de Jinghai da Cidade de Tianjin;
- Condados de Zhuolu e de Huaian da Cidade de Zhangjiakou, Condado de Renqiu da Cidade de Cangzhou, Área oeste da Zona de Desenvolvimento da Cidade de Qinhuangdao da Província de Hebei.
IV. São implementadas as medidas que os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido:
- Vila de Pinggu e de Yukou do Distrito de Pinggu da Cidade de Pequim.
V. São canceladas as medidas (IV) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:
- Subdistrito de Huanshi do Distrito de Pengjiang da Cidade de Jiangmen e Toda a área da Aldeia de Hengsha da Rua de Jinsha do Distrito de Baiyun da Cidade de Guangzhou da Província de Guangdong.
A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.
Observações:
Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:
1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;
2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;
3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;
4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:
4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;
4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.
Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são os seguintes:
1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e durante o período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico da COVID-19 no dia de conclusão da observação médica, assim como nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;
2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;
3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;
4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico no dia de conclusão da observação médica e nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;
5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.
A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.
O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.
Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.
Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.
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