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O TUI manteve o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia da decisão do Chefe do Executivo de aceitação da prestação de informações fiscais


B era uma sociedade comercial que exercia actividades offshore. A sociedade B, já extinta, cessou as suas actividades com o cancelamento da autorização em 30 de Dezembro de 2020. A era liquidatária da referida sociedade. Por despacho do Chefe do Executivo que, no âmbito de um procedimento de troca de informações a pedido em matéria fiscal com uma outra jurisdição fiscal, aceitou o pedido de troca de informações a ela apresentado, determinou a A a prestação de facturas e contas, entre outras informações relativas às actividades exercidas pela sociedade B. Inconformada com o despacho em apreço, A requereu, no Tribunal de Segunda Instância, mediante procedimento cautelar, a suspensão de eficácia desse mesmo despacho. Após o julgamento, por acórdão, o TSI indeferiu o aludido pedido, por entender que não se encontrava verificado o requisito constante da alínea a) do n.º 1 do art.º 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.

Inconformada, A recorreu do sobredito acórdão para o Tribunal de Última Instância.

À luz do despacho proferido pelo Juiz relator do TUI, independentemente da questão de admissibilidade do meio processual de natureza cautelar pela Recorrente adoptado no presente caso, não se verifica nenhum “prejuízo de difícil reparação” pela Recorrente invocado, assim sendo, por decisão sumária, o Juiz relator negou provimento ao recurso. Inconformada, da decisão sumária veio a Recorrente reclamar para a Conferência do TUI, alegando firmemente que o acto administrativo recorrido padecia do vício de violação de lei, porque as informações, cuja prestação lhe foi determinada, continham “segredos comerciais”, o que, assim, consubstancia, claramente, um “prejuízo patrimonial que muito dificilmente pode ser quantificado”.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. De acordo com o Tribunal Colectivo, a decisão sumária agora reclamada, apresenta-se correcta e adequada na sua fundamentação, devendo ser admitida. As informações fiscais em questão são para serem prestadas em sede da “troca de informações em matéria fiscal” no âmbito de convenções ou acordos celebrados entre a R.A.E.M. e outras jurisdições fiscais nos termos da Lei n.º 5/2017, (Regime jurídico da troca de informações em matéria fiscal), adequado se apresenta de considerar que o pela Recorrente invocado “segredo comercial” não releva, porquanto as informações recolhidas e assim transmitidas, estão sujeitas ao princípio da confidencialidade, (cfr. o art.º 19.º da dita Lei), e, como tal, não é possível serem objecto de divulgação a um eventual concorrente da ora Recorrente, não sendo de perder de vista também que se tem como algo surpreendente a alegada necessidade de protecção de um suposto “segredo comercial” quando a sociedade B já não exerce qualquer actividade. Mais, a Reclamante alegou que tinha sofrido efectivo “prejuízo”, porém não apresentou nenhum facto concreto que demonstrasse tal prejuízo, bem como insistiu em requerer ao Tribunal que lhe fosse dada oportunidade de apresentar alegações suplementares, olvidando-se a natureza urgente dos presentes autos, pelo que se suspeita da existência de litigância de má-fé. Nesta conformidade, o Tribunal Colectivo julgou improcedente a reclamação.

Nos termos que se deixaram expostos, em conferência, acordaram os Juízes do TUI julgar improcedente a apresentada reclamação.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 70/2022-I.



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