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A partir da 01h00 do dia 04 de Novembro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 558/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 04 de Novembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I.São implementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • Rua de Dashi, Rua de Luopu, do Distrito de Panyu da Cidade de Guangzhou, Distrito de Maonan da Cidade de Maoming, Subdistrito de Nanyuan do Distrito de Futian da Cidade de Shenzhen da Província de Guangdong;
  • Distrito de Shibei, Distrito de Shinan da Cidade de Qingdao, Distrito de Taishan da Cidade de Tai'an da Província de Shandong;
  • Distrito de Shangdang da Cidade de Changzhi da Província de Shanxi;
  • Bairro de Dongxingli (Zona Oeste) da Vila de Zhongbei, Xuhui Yufu, Área de Pingfang da Aldeia de Lilou da Vila de Zhongbei, Bairro de Yuda Xinyuan da Rua de Xiyingmen, Área junto das Lojas situadas nos dois lados da Rua Principal da Aldeia de Daliutan da Vila de Yangliuqing do Distrito de Xiqing, Bairro de Yueyuan do Subdistrito de Baoping do Distrito de Baodi, Baía de Rongke Xinyi do Subdistrito de Xinbei, Nanyi Mingshi Huating Haitangyuan do Subdistrito de Xinhe do Novo Distrito de Binhai da Cidade de Tianjin;
  • Distrito de Shuangliu (com excepção do Aeroporto Internacional de Chengdu Shuangliu) da Cidade de Chengdu, Cidade de Marikang da Prefeitura Autónoma de Aba Tibetana e Qiang da Província de Sichuan;
  • Distrito de Qinzhou da Cidade de Tianshui da Província de Gansu;
  • Condado de Nong'an, Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico de Automóveis, Distrito de Chaoyang, Distrito de Kuancheng da Cidade de Changchun da Província de Jilin;
  • Subdistrito de Shanyang, Subdistrito de Hexia, Subdistrito de Huaicheng do Distrito de Huaian, Subdistrito de Shuidukou, Subdistrito de Changxi, Subdistrito de Liushuwan, Subdistrito de Huaihai do Distrito de Qingjiangpu da Cidade de Huaian da Província de Jiangsu;
  • Distrito de Qiaoxi da Cidade de Shijiazhuang da Província de Hebei;
  • Subdistrito de Fengwen, Subdistrito de Jingkou, Subdistrito de Shapingba, Subdistrito de Qinjiagang do Distrito de Shapingba da Cidade de Chongqing;
  • Distrito de Lingling da Cidade de Yongzhou, Condado de Dongkou da Cidade de Shaoyang da Província de Hunan;
  • Distrito de Xiangfang da Cidade de Harbin, Condado de Wangkui, Condado de Suiling da Cidade de Suihua da Província de Heilongjiang;
  • Distrito de Yuanbao, Distrito de Zhen'an da Cidade de Dandong, Condado de Gaizhou da Cidade de Yingkou da Província de Liaoning.

II. São canceladasas medidas (I) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Subdistrito de Huangbei do Distrito de Luohu, Subdistrito de Huaqiangbei do Distrito de Futian, Subdistrito de Nanwan do Distrito de Longgang da Cidade de Shenzhen, Subdistrito de Shaping do Condado de Heshan da Cidade de Jiangmen da Província de Guangdong;
  • Distrito de Haibowan da Cidade de Wuhai da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Distrito de Xiaodian da Cidade de Taiyuan da Província de Shanxi;
  • Condado de Siyang da Cidade de Suqian, Vila de Yushan do Condado de Kunshan da Cidade de Suzhou da Província de Jiangsu;
  • Subdistrito de Daqiao do Distrito de Yangpu, Subdistrito de Jiangninglu do Distrito de Jing'an, Subdistrito de Changshoulu do Distrito de Putuo da Cidade de Xangai.

III. São canceladas as medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:

  • Edifício 36 da Mansão de Yinshan (n.º 777 da Rua do Sul de Nei Huan do Distrito de Yongchuan) do Distrito de Yongchuan da Cidade de Chongqing.

IV. São canceladasas medidas que, os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido:

  • Toda a área do Subdistrito de Nandajie do Distrito de Yongchuan da Cidade de Chongqing.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são os seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e durante o período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico da COVID-19 no dia de conclusão da observação médica, assim como nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico no dia de conclusão da observação médica e nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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