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Alteração dos requisitos do certificado negativo do teste de ácido nucleico, destinados aos indivíduos que entrem em Macau através da Província de Cantão (Guangdong), a partir das 00h00 do dia 5 de Novembro de 2022 / Exibição do certificado de teste de ácido nucleico com resultado negativo no prazo de 24 horas, após a data de amostragem pelos residentes de Macau com idade igual ou superior a 5 anos não vacinados contra a COVID-19, trabalhadores não residentes e titulares da autorização especial de permanência ou do título especial de permanência

Anúncio N.º 544/A/SS/2022

O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus anunciou que, tendo em consideração as necessidades reais de Macau e a avaliação do risco das evoluções epidémicas nos respectivos países, os Serviços de Saúde emitem, de acordo com os dispostos na alínea 2 do n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis, bem como no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2022, os anúncios n.ºs 544/A/SS/2022, 549/A/SS/2022, sendo cancelado o anúncio n.º 296/A/SS/2022.

A partir das 00h00 do dia 5 de Novembro de 2022, os requisitos de certificado de teste de ácido nucleico para indivíduos que entrem em Macau, através da Província de Guangdong são os seguintes:

1. Para os residentes de Macau, os trabalhadores não residentes, os titulares da autorização especial de permanência ou do título especial de permanência, os requisitos do certificado negativo do teste de ácido nucleico são os seguintes:

(1) As pessoas com idade igual ou superior a 5 anos, devem apresentar o certificado negativo do teste de ácido nucleico no prazo de 24 horas, após o dia de recolha de amostras, caso não tenham sido vacinadas com pelo menos uma dose da vacina contra a COVID-19 e, não possa exibir o “Certificado de Avaliação Médica de Vacinação contra a COVID-19” válido, emitido pela instituição médica designada pela RAEM, que comprova a não adequabilidade para a vacinação contra a COVID-19;

(2) As pessoas com idade igual ou inferior a 5 anos, indivíduos que tenham sido vacinados com pelo menos, uma dose da vacina contra a COVID-19, e aqueles que possuem o “Certificado de Avaliação Médica de Vacinação contra a COVID-19” válido, emitido pela instituição médica designada pela RAEM, que comprova a não adequabilidade para a vacinação contra a COVID-19, devem apresentar o certificado negativo do teste de ácido nucleico no prazo de 48 horas, após o dia de recolha de amostras.

2. Entre os não-residentes, os trabalhadores não residentes e os titulares da autorização especial de permanência ou do título especial de permanência, devem apresentar o certificado negativo do teste de ácido nucleico, no prazo de 48 horas, após o dia de recolha de amostras.

Os residentes de Macau que entrem na RAEM pela Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong e que não preencham os requisitos de teste de ácido nucleico no número anterior (ou seja, não conseguem apresentar o certificado negativo do teste de ácido nucleico, no prazo de 24 ou 48 horas, após o dia de recolha de amostras), devem submeter-se imediatamente, a custa própria, a um teste de ácido nucleico. Os não-residentes de Macau que não preencham os requisitos de teste de ácido nucleico, previstos no número anterior (ou seja, não conseguem apresentar o certificado negativo do teste de ácido nucleico no prazo de 24 ou 48 horas, após o dia de recolha de amostras), podem ser recusados de entrar em Macau.

Além disso, os indivíduos que entrem em Macau através do Interior da China, devem prestar atenção a que, de acordo com os anúncios n.ºs 544/A/SS/2022, 549/A/SS/2022 e 550/A/SS/2022, as seguintes medidas mantêm-se inalteradas:

(1) Os indivíduos que entrem na RAEM através do Interior da China (com excepção da Cidade de Zhuhai), devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico gratuito, e devem ainda efectuar pelo menos um teste de ácido nucleico, a expensas próprias, nos 2 dias seguintes;

(2) Os indivíduos que pretendam embarcar em aeronaves ou embarcações no Interior da China (não incluindo a Província de Cantão (Guangdong)), com destino a Região Administrativa Especial de Macau, devem possuir um certificado de teste de ácido nucleico com resultado negativo para a COVID-19, válido no prazo de 7 dias, a contar da data da amostragem ou, após esta data.

Sintetizando as disposições acima referidas, são citados os seguintes exemplos:

Por exemplo, um trabalhador não residente, com 30 anos de idade, que não foi vacinado contra o novo tipo de coronavírus, vindo de barco da Cidade de Shenzhen da província de Guangdong para Macau, tem de apresentar o certificado negativo do teste de ácido nucleico, no prazo de 24 horas após o dia de recolha de amostras. Após a entrada na Região Administrativa Especial de Macau, este trabalhador não residente deve submeter-se imediatamente a um teste de ácido nucleico, a título gratuito, e submeter-se-á a mais um teste, a expensas próprias, nos 2 dias seguintes.

Por exemplo, um trabalhador não residente, com 30 anos de idade, que não tenha sido vacinado contra o novo tipo de coronavírus, vindo de avião da Cidade de Pequim para Macau, tem de possuir um certificado negativo de teste ao ácido nucleico do novo tipo de coronavírus no prazo de 7 dias em ou, depois o dia da recolha de amostras para embarcar no avião. Após a entrada em Macau, o mesmo deve submeter-se imediatamente a um teste de ácidos nucleicos, a título gratuito, e submeter-se-á a mais um teste, a expensas próprias, nos 2 dias seguintes.

Relativamente a obtenção de “Certificado de Avaliação Médica de Vacinação contra a COVID-19” e as perguntas e respostas relevantes, pode aceder às seguintes páginas electrónicas:

https://www.ssm.gov.mo/docs2/file/pv/cmW6eHS1NdxCV7WzpnK9rQ/ch,https://www.ssm.gov.mo/docs2/file/pv/ns2lBHVPwHI5b3Bg6EVQ/ch。

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