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A partir da 01h00 do dia 07 de Novembro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio N.º 565/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 07 de Novembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. Sãoimplementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:

  • Complexo Residencial de Yijing Huakai Xiangdi do Subdistrito de Lianfang do Distrito de Shapingba, Rua de Xinguang n.º 500 da Vila de Longshui do Distrito de Dazu e Complexo Residencial de Yingjiatianxia Shuianguoji do Subdistrito de Biquan do Distrito de Bishan da Cidade de Chongqing.

II. São canceladas as medidas (I) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Centro Comercial de Beiyan, Loja de roupas femininas de Lao Meng da Vila de Bang Jun e Centro Comercial de Jindi do Distrito de Jizhou da Cidade de Tianjin;
  • Edifício 2 da Propriedade Yuehua (Perto da Avenida Huilong nº 67) do Distrito de Yongchuan) da Cidade de Chongqing.

III.São implementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • Toda a área da Vila de Shigu, toda a área da Vila de Sishui, toda a área do Subdistrito de Jinshan, toda a área da Vila de Genzi do Condado de Gaozhou da Cidade de Maoming, toda a área da Vila de Changqi do Condado de Wuchuan da Cidade de Zhanjiang da Província de Guangdong;
  • Bandeira de Urad Frente da Cidade de Bayannaoer e Zona de Desenvolvimento Económico do Posto fronteiriço de Ceke da Liga de Alxa da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Complexo Residencial de Qiuyuan Bieshu do Subdistrito de Taida do Novo Distrito de Binhai da Cidade de Tianjin;
  • Subdistrito de Liulitun, Aldeia de Dongba, Subdistrito de Donghu, Subdistrito de Anzhen, Vila de Laiguangying, Vila de Jinzhan e Vila de Heizhuanghu do Distrito de Chaoyang da Cidade de Pequim;
  • Distrito de Wuhou e Condado de Pengzhou da Cidade de Chengdu da Província de Sichuan;
  • Condado de Ning da Cidade de Qingyang da Província de Gansu;
  • Distrito de Yuhua da Cidade de Shijiazhuang da Província de Hebei;
  • Subdistrito de Tuzhu, Subdistrito de Tuwan, Subdistrito de Shandong, Subdistrito de Tianxingqiao, Subdistrito de Shijingpo, Vila de Qingmuguan, Subdistrito de Tongjiaqiao, Subdistrito de Ciqikou do Distrito de Shapingba, Vila de Daxing do Distrito de Bishan da Cidade de Chongqing;
  • Condado de Liuyang da Cidade de Changsha da Província de Hunan;
  • Distrito de Ranghulu da Cidade de Daqing da Província de Heilongjiang.

IV. São canceladas as medidas (III) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Vila de Jianggao do Distrito de Baiyun e Subdistrito de Longfeng do Distrito de Huicheng da Cidade de Huizhou, toda a área do Distrito de Jiedong da Cidade de Jieyang da Província de Cantão (Guangdong);
  • Subdistrito de Jiangchuanlu do Distrito de Minhang, Vila de Zhoupu do Novo e Subdistrito de Lujiazui do Distrito de Pudong, Subdistrito de Shiquanlu do Distrito de Putuo, Vila de Nanxiang do Distrito de Jiading da Cidade de Xangai (Shanghai);
  • Distrito de Huancui da Cidade de Weihai e Distrito de Licheng da Cidade de Jinan da Província de Shandong;
  • Condado de Yangqu da Cidade de Taiyuan e Distrito de Yaodu da Cidade de Linfen da Província de Shanxi;
  • Condado Autónomo de Hekou Yao da Prefeitura Autónoma de Honghe Hani e Yi da Província de Yunnan;
  • Distrito de Linhe da Cidade de Bayannaoer e Bandeira de Yijinhuoluo da Cidade de Ordos da Região Autônoma da Mongólia Interior;
  • Distrito de Longquanyi da Cidade de Chengdu da Província de Sichuan;
  • Condado de Linquan da Cidade de Fuyang da Província de Anhui;
  • Toda a área do Subdistrito de Daan, Baía de Wenhai Bojin (n.o 840 da Rua de Huagonlu do Distrito de Yongchuan), Centro de Xiexin (n.o 123 da Avenida de Xinglong do Distrito de Yongchuan), Fase II de Jianghong Fengqiao (n.o 888 da Avenida de Xinglong do Distrito de Yongchuan, Fase 1 de Baía de Jinyunam (n.o 568 da Avenida Renmin do Distrito de Yongchuan), Jardim de Hongxiang Kangqiaoshenghuo (n.o 333 da Avenida Renmin do Distrito de Yongchuan) e Junxiang Honghe Fengjing (n.o 168 do Estrada leste de Renmin da Zona de Desenvolvimento do Distrito de Yongchuan) do Distrito de Yongchuan da Província de Chongqing);
  • Distrito de Qiaokou da Cidade de Wuhan da Província de Hubei;
  • Condado de Shaodong da Cidade de Shaoyang da Província de Hunan;
  • Condado de Bei’na da Cidade de Heihe da Província de Heilongjiang;
  • Condado de Yongtai da Cidade de Fuzhou da Província de Fujian.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqouligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são os seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e durante o período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico da COVID-19 no dia de conclusão da observação médica, assim como nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico no dia de conclusão da observação médica e nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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