Em 27 de Maio de 2016, A submeteu à Direcção dos Serviços de Economia o pedido de registo de patente da invenção do sistema, maneira e dispositivo destinados à vigilância de apostas. Nos termos dos artigos 10.º e 83.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, a DSE mandou publicar o pedido de registo no Boletim Oficial da RAEM. Em 3 de Junho de 2019, A submeteu à DSE o pedido de exame substancial e, por seu turno, a DSE encaminhou esse pedido à Direcção Nacional da Propriedade Intelectual, para o efeito de elaborar o relatório de pesquisa internacional e a notificação do parecer de exame. Em 18 de Outubro de 2019, a DSE recebeu o relatório e a notificação em apreço, reenviados pela DNPI. Conforme a notificação do parecer de exame, o presente pedido de registo não preenchia as condições de patenteabilidade. Em 24 de Janeiro de 2020, a DSE recebeu as alegações de parecer em resposta à notificação do parecer de exame e as folhas de modificação das reivindicações submetidas por A. Após a nova apreciação do pedido de modificação das reivindicações, conforme a conclusão pronunciada pela DNPI, no tocante à reivindicação 1-96 do pedido em questão, embora demonstrando-se nova e susceptível de aplicação industrial, era privada de criatividade, o que não implicava a actividade inventiva prevista no art.º 66.º do RJPI, nem preenchia o requisito substancial de patenteabilidade previsto no art.º 61º do mesmo Regime Jurídico, pelo que a DSE indeferiu o pedido de registo de patente de invenção formulado por A, ao abrigo do disposto nos artigos 98.º e 9.º, n.º 1, alínea a) do referido Regime Jurídico. Inconformada, da decisão A recorreu, sucessivamente, para o Tribunal Judicial de Base e para o Tribunal de Segunda Instância que, por sua vez, decidiram negar provimento aos recursos.
Em seguida, veio A recorrer para o Tribunal de Última Instância, entendendo que o Tribunal recorrido não devia proceder à mera citação do conteúdo do relatório de exame, mas sim praticar uma diligência essencial à boa decisão, nos termos do artigo 280.º do RJPI, cuja omissão determinaria a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. Ademais, entendia que o relatório de exame do DNPI era superficial e não fundamentava, de forma concreta, as razões que levaram à conclusão de que as reivindicações da patente recusada não continham actividade inventiva, pelo que o acórdão recorrido, ao ter adoptado as conclusões daquele exame, padecia do vício de falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente. Finalmente, A considerava que o pedido de patente preenchia todos os requisitos de patenteabilidade.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
Conforme o TUI, não resulta da norma contida no art.º 280.º do RJPI qualquer prerrogativa das partes, mas sim uma faculdade atribuída por lei ao Tribunal, ou seja, é ao tribunal que cabe avaliar da necessidade de requisição de técnico para obter esclarecimentos sobre um determinado problema técnico, não podendo a parte substituir-se-lhe e impor o seu próprio critério sobre tal necessidade.
Além do mais, por Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2004 foi publicado o «Acordo de Cooperação entre a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual e a Direcção dos Serviços de Economia da Região Administrativa Especial de Macau na Área dos Direitos de Propriedade Intelectual» com fundamento no qual a DNPI e DSE acordaram desenvolver, na base de princípios de igualdade e de benefício mútuo, cooperação na área da protecção da propriedade intelectual. Por força do art.º 3.º do Acordo, a DNPI, sendo uma das entidades examinadoras de patente designada nos termos do RJPI da RAEM, presta à DSE apoio técnico na decisão dos pedidos de patente de invenção e de patente de utilidade apresentados na RAEM, isto é, na elaboração de relatório de exame (relatório de busca com parecer).
Segundo o TUI, na ausência de outros elementos de prova e factos, e considerando a dificuldade da aferição da actividade inventiva, não merece censura a posição do Tribunal recorrido que aceita as conclusões constantes do relatório de exame e adopta o entendimento proposto pelo único parecer constante dos autos elaborado por perito.
Nos termos do art.º 61.º do RJPI, as invenções são patenteáveis desde que sejam novas, impliquem actividade inventiva e sejam susceptíveis de aplicação industrial, que são requisitos necessários de patenteabilidade de invenções. Faltando, porém, um dos requisitos necessários e cumulativos (de criatividade), não é patenteável a invenção para a qual a Recorrente pediu o registo de patente.
Face ao exposto, acordaram no TUI em negar provimento ao recurso, por não se verificar, no seu entendimento, o vício de erro de julgamento invocado pela Recorrente.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 145/2021.