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Ajustamento de medidas antiepidémicas de entrada para pessoas que permanecem de forma permanente em Macau e indivíduos que tenham obtido um visto prévio de entrada na RAEM, a partir das 00h00 de 13 de Novembro


O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus anunciou que, tendo em consideração as necessidades reais de Macau e a avaliação do risco e das evoluções de epidemia nos respectivos países, os Serviços de Saúde emitem o Anúncio n.º 522/A/SS/2022, nos termos do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2022:

A partir das 00h00 do dia 13 de Novembro de 2022, se os titulares de documentos de viagem de outros países ou regiões, excepto da China, reunirem qualquer um dos requisitos abaixo indicados, podem, sob o pressuposto de cumprir as demais condições de entrada, entrar na RAEM, provenientes da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da região de Taiwan ou de países e regiões fora da China, sem autorização prévia da autoridade sanitária:

  1. Aqueles que obtiveram a “Autorização de permanência”, emitida pelo órgão competente da RAEM;
  2. Pessoas com “Autorização especial de permanência”, de membros do agregado familiar de trabalhadores não residentes especializados, ou de estudantes do exterior;
  3. Aqueles que obtiveram a “Autorização de permanência na qualidade de trabalhador”, emitida pelo órgão competente da RAEM;
  4. Titulares de “Título de entrada para fins de trabalho” ou do “Talão de documento de requerimento”, emitido após a aprovação da apreciação preliminar, de “Autorização de permanência na qualidade de trabalhador”, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, excepto os indivíduos com nacionalidades referidas no Despacho do Chefe do Executivo n.° 165/2010 (nacionais de Bangladesh, Nepal, Nigéria, Paquistão, Sri Lanka e Vietname);
  5. Os indivíduos referidos no Despacho do Chefe do Executivo n.° 165/2010 (nacionais de Bangladesh, Nepal, Nigéria, Paquistão, Sri Lanka e Vietname) já obtiveram um visto prévio de entrada na RAEM.

Além disso, os titulares de documentos de viagem de países e regiões, excepto da China, que não satisfazem as condições previstas nos Anúncios n.º 401/A/SS/2022 e n.º 433/A/SS/2022, a entrada na RAEM, só é permitida através da RAEHK, da região de Taiwan ou dos outros países e regiões fora da China, mediante autorização prévia da autoridade sanitária, desde que satisfaçam as seguintes excepções:

  1. Cônjuges ou outros agregados familiares de residentes da RAEM;
  2. Aqueles que obtiveram a admissão escolar em instituições do ensino superior de Macau, mas ainda não obtiveram “Autorização especial de permanência” para estudantes do exterior;
  3. Aqueles que participam em importantes e urgentes actividades oficiais, comerciais ou privadas.

Juntamente com as medidas anunciadas anteriormente, após a entrada em vigor do referido anúncio, as medidas de entrada na RAEM para os titulares de passaportes estrangeiros são as seguintes:

Entrada com passaportes estrangeiros por via do Interior da China

De acordo com o Anúncio n.º 410/A/SS/2022, se os portadores de passaporte estrangeiro que entram em Macau reunirem qualquer um dos requisitos abaixo indicados, podem, sob o pressuposto de cumprir as demais condições de entrada, entrar na RAEM, provenientes do Interior da China, sem autorização prévia da autoridade sanitária:

  1. Titular de passaporte de Portugal válido;
  2. Titular de passaporte válido, e reunindo qualquer um dos seguintes requisitos para permanecer de forma permanente em Macau:
  1. Documento comprovativo relativo à concessão de “Autorização de residência” válida, “Autorização especial de permanência” ou “Título especial de permanência” emitido pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública;
  2. Titular de Título de Identificação de Trabalhador Não Residente ou “Título de entrada para fins de trabalho”;
  3. Titular de “Autorização de contratação de trabalhadores não residentes especializados” emitida pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, e de “Talão de documento de requerimento”, emitido após a aprovação da apreciação preliminar de “Autorização de permanência na qualidade de trabalhador”, do Corpo de Polícia de Segurança Pública;

3.Titular de passaporte válido e cumprir qualquer uma das seguintes condições para entrar de novo, no Interior da China:

  1. O passaporte pertence ao documento de identificação, aplicável no acordo sobre a dispensa mútuo de vistos sino-estrangeiros;
  2. Titular de autorização de residência válida para estrangeiros na República Popular da China, no âmbito do trabalho, assuntos pessoais, reunião familiar ou de estudo;
  3. Titular de vistos diplomáticos válidos, oficiais, de cortesia, do tipo C da República Popular da China;
  4. Titular de outros vistos da República Popular da China, emitido após o dia 28 de Março de 2020, com validade igual ou, superior a 1 mês;
  5. Titular de Bilhete de Identidade de Residência Permanente da República Popular da China, para estrangeiros dentro do prazo de validade;
  6. Titular do Cartão de Viagem de Negócios APEC (APEC Business Travel Card) válido, de documento válido de viagem da República Popular da China, de Salvo-conduto válido de entrada e saída da República Popular da China ou outros documentos válidos, em que possam entrar de novo no Interior da China.

Além disso, nos termos do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2021, os titulares depassaporte estrangeiroque reúnam simultaneamente as seguintes condições, não necessitam de obter autorização prévia da autoridade sanitária para entrarem na RAEM por via do Interior da China:

  1. Titular de visto de deslocação ao Interior da China emitido pelo Comissariado do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China na Região Administrativa Especial de Macau e regressado dentro do período de validade do respectivo visto, após ter partido da RAEM para o Interior da China;
  2. Não tenham visitado, nos 21 dias anteriores à entrada em Macau, outros locais fora do Interior da China ou RAEM.

Os titulares de documentos de viagem de outros países ou regiões, excepto da China, que não possuam as condições referidas no Anúncio dos Serviços de Saúde n.º 410/A/SS/2022 ou, no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2021, de acordo com o Anúncio n.º 412/A/SS/2022, a entrada na RAEM por via do Interior da China, só é possível com autorização prévia da autoridade sanitária se estiverem reunidas as seguintes condições:

  1. Alunos admitidos pelas instituições de ensino superior de Macau;
  2. Pessoas que se desloquem a Macau para tratar de assuntos oficiais, comerciais ou privados, de carácter urgente ou importante, e declaram que entendem cientemente as políticas de visto e de entrada do Interior da China.

Entrada com passaportes estrangeiros provenientes da RAEHK, região de Taiwan ou de países e regiões fora da China

Nos termos do Anúncio dos Serviços de Saúde n.º 401/A/SS/2022, os titulares de passaportes de 41 países listados podem, sob o pressuposto de cumprir as demais condições de entrada, entrar na RAEM, através da RAEHK, da região de Taiwan ou, de outros países e regiões fora da China, sem autorização prévia da autoridade sanitária:Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Reino Unido, Brunei Darussalam, Canadá, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, República da Irlanda, Israel, Itália, Japão, República da Coreia (Coreia do Sul), Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malásia, Malta, Países Baixos, Nova Zelândia, Noruega, Polónia, Portugal, Roménia, Singapura, República da Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia, Suíça, Tailândia, Estados Unidos da América.

Nos termos do Anúncio n.º 433/A/SS/2022, os titulares de passaporte diplomático, “Laissez Passer” emitido pelas Nações Unidas ou cartão de identificação de agente diplomático ou de funcionário consular emitido pelo Governo da RAEM, podem, sob o pressuposto de cumprir as demais condições de entrada, entrar na RAEM, através da RAEHK, da região de Taiwan ou, de outros países e regiões fora da China, sem autorização prévia da autoridade sanitária.

De acordo com o Anúncio n.º 522/A/SS/2022, a partir das 00h00 do dia 13 de Novembro de 2022, se os indivíduos que entram em Macau com passaporte estrangeiro, reunirem qualquer um dos requisitos abaixo indicados, podem, sob o pressuposto de cumprir as demais condições de entrada, entrar na RAEM, provenientes da RAEHK, região de Taiwan ou países e regiões fora da China, sem autorização prévia da autoridade sanitária; nos termos do Anúncio n.º 411/A/SS/2022, caso os indivíduos em causa não satisfazem as condições previstas nos Anúncios n.º 401/A/SS/2022 e n.º 433/A/SS/2022, antes das 00h00 do dia 13 de Novembro de 2022, a entrada na RAEM, só é permitida através da RAEHK, da região de Taiwan ou dos outros países e regiões fora da China, mediante autorização prévia da autoridade sanitária, desde que satisfaçam as seguintes excepções:

  1. Aqueles que obtiveram a “Autorização de permanência”, emitida pelo órgão competente da RAEM;
  2. Pessoas com “Autorização especial de permanência”, de membros do agregado familiar de trabalhadores não residentes especializados, ou de estudantes do exterior;
  3. Aqueles que obtiveram a “Autorização de permanência na qualidade de trabalhador”, emitida pelo órgão competente da RAEM;
  4. Titulares de “Título de entrada para fins de trabalho” ou do “Talão de documento de requerimento”, emitido após a aprovação da apreciação preliminar, de “Autorização de permanência na qualidade de trabalhador”, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, excepto os indivíduos com nacionalidades referidas no Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2010 (nacionais de Bangladesh, Nepal, Nigéria, Paquistão, Sri Lanka e Vietname);
  5. Os indivíduos referidos no Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2010 (nacionais de Bangladesh, Nepal, Nigéria, Paquistão, Sri Lanka e Vietname) já obtiveram visto prévio de entrada na RAEM.

Nos termos do Anúncio n.º 411/A/SS/2022 e do n.º 2 do Anúncio 522/A/SS/2022, os indivíduos portadores de documentos de viagem de outros países ou regiões, excepto da China, que não satisfaçam as condições referidas nos Anúncios n.º 401/A/SS/2022 e 433/A/SS/2022, podem entrar na RAEM provenientes da RAEHK, região de Taiwan ou países e regiões fora do Interior da China, após a autorização prévia da autoridade sanitária, desde que reúnam as seguintes condições excepcionais:

  1. Cônjuges ou outros agregados familiares de residentes da RAEM;
  2. Aqueles que obtiveram a admissão escolar em instituições do ensino superior de Macau, mas ainda não obtiveram “Autorização especial de permanência” para estudantes do exterior;
  3. Aqueles que participam em importantes e urgentes actividades oficiais, comerciais ou privadas.

O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus salienta que, os portadores de passaporte estrangeiro que entram em Macau, no momento de embarque de voo, veículo ou barco e da entrada, independentemente da autorização prévia da autoridade sanitária, devem exibir o certificado com resultado negativo do teste de ácido nucleico e o Código de Saúde de Macau, e que as pessoas que entram em Macau provenientes da RAEHK, região de Taiwan ou dos países e regiões fora da China, devem também possuir o termo de confirmação da reserva de hotel de observação médica de Macau e guia de marcação para teste de ácido nucleico regular, devendo também sujeitar-se, no mínimo, à observação médica de isolamento centralizado de 7 dias e autogestão de saúde de 3 dias, após a sua entrada em Macau.

Para mais informações sobre os requisitos específicos para indivíduos que pretendam entrar em Macau, os requisitos específicos relativos ao embarque de voo, veículo ou barco e após a entrada em Macau, é favor consultar a Página Electrónica Especial Contra Epidemias do Centro de Coordenação do Contingência do Novo Tipo de Coronavírus (https://www.ssm.gov.mo/apps1/PreventCOVID-19/pt.aspx#clg22916).