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A partir da 01h00 do dia 09 de Novembro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 569/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 09 de Novembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. Sãoimplementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:

  • Yuhong Jiayuan e Zhenlan Jinyuan, da Vila de Zhongbei do Distrito de Xiqing da Cidade de Tianjin.

II. São canceladasas medidas (I) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Complexo Residencial de Yijing Huakai Xiangdi do Subdistrito de Lianfang do Distrito de Shapingba da Cidade de Chongqing

III.São implementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • Rua de Shatou do Distrito de Panyu da Cidade de Cantão, Começa pela Estrada de Hupan, passa pela Estrada de Shida, Pearl River Delta Ring Expressway e área de circuito fechado da Estrada Xingyuan da Vila de Dalingshan, Área delimitada da Estrada de Dongjun- Estrada de Hongweiyi-Estrada de Taixin- Estrada de Huancheng-Estrada de Hongweiqi do Subdistrito de Nancheng da Cidade de Dongguan da Província de Guangdong;
  • Condado de Jinxiang da Cidade de Jining da Província de Shandong;
  • Cidade de Yuanping da Cidade de Xinzhou, Condado de Pingyao e Condado de Shouyang da Cidade de Jinzhong da Província de Shanxi;
  • Distrito de Kundulun da Cidade de Baotou da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Distrito de Chenghua da Cidade de Chengdu da Província de Sichuan;
  • Distrito de Xifeng da Cidade de Qingyang da Província de Gansu;
  • Condado de Lincheng da Cidade de Xingtai, Distrito de Fengrun e Área de gestão de Hangu da Cidade de Tangshan da Província de Hebei;
  • Subdistrito de Lijiatuo e Subdistrito de Huaxi do Distrito de Banan, Aldeia de Longgou da Vila de Changshouhu do Distrito de Changshou, Subdistrito de Dashi, Subdistrito de Heyangcheng, Subdistrito de Nanjinjie e Subdistrito de Diaoyucheng do Distrito de Hechuan, Vila de Zhongliang, Subdistrito de Shuangbei, Subdistrito de Lianfang e Jinke Tianchen do Subdistrito de Chenjiaqiao do Distrito de Shapingba, Zona B1 de Jinfu, do Subdistrito Nancheng e Pujiang Mingzhu do Subdistrito Nancheng do Distrito de Nanchuan, Subdistrito de Tongyuanju do Distrito de Nan'an, Xicheng Xinyuan da Vila de Bafu, Subdistrito de Xiyong, Subdistrito de Huxi, Vila de Jinfeng e Jin Ke Lang Qiao Shui Xiang da Vila de Zengjia da Zona de alta tecnologia de Chongqing da Cidade de Chongqing;
  • Distrito de Qindu da Cidade de Xianyang, Condado de Tongguan da Cidade de Weinan e Distrito de Yuyang da Cidade de Yulin da Província de Shaanxi;
  • Condado de Baiquan da Cidade de Qiqihar e Cidade de Zhaodong da Cidade de Suihua da Província de Heilongjiang;
  • Distrito de Wanshan e Distrito de Bijiang da Cidade de Tongren da Província de Guizhou.

IV. São canceladasas medidas (III) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Toda a área da Rua de Dayuan do Distrito de Baiyun da Cidade de Cantão, Subdistrito de Buji do Distrito de Longgang, Subdistrito de Fenghuang do Distrito de Guangming, Subdistrito de Xili do Distrito de Nanshan e Subdistrito de Fubao do Distrito Futian da Cidade de Shenzhen, Subdistrito de Jiangbei do Distrito de Huicheng da Cidade de Huizhou da Província de Guangdong;
  • Vila de Jinqiao e Vila de Zhuqiao do Novo Distrito de Pudong da Cidade de Xangai;
  • Condado de Pingyin da Cidade de Jinan e Distrito de Luozhuang da Cidade de Linyi da Província de Shandong;
  • Distrito de Yanhu da Cidade de Yuncheng e Condado de Ying da Cidade de Shuozhou da Província de Shanxi;
  • Complexo residencial de Wanda Jiayuan da Vila de Yixingbu do Distrito de Beichen da Cidade de Tianjin;
  • Distrito de Anzhou da Cidade de Mianyang da Província de Sichuan;
  • Zona Central da Base Química e Energética de Ningdong, Outras áreas do Condado de Pengyang da Cidade de Guyuan e Distrito de Xingqing da Cidade de Yinchuan da Região Autónoma de Ningxia Hui;
  • Condado autónomo de Fengning Manchu, Condado de Luanping da Cidade de Chengde, Zona de Desenvolvimento Económico, Distrito de Qiaoxi e Condado de Wei da Cidade de Zhangjiakou da Província de Hebei;
  • Lago de Xinglong n.o 1 (n.o 768 da Avenida de Renmin do Distrito de Yongchuan) do Distrito de Yongchuan da Cidade de Chongqing;
  • Distrito de Beita da Cidade de Shaoyang da Província de Hunan;
  • Condado de Heishan da Cidade de Jinzhou da Província de Liaoning.

V. São canceladasas medidas que, os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido:

  • Subdistrito de Chengnan do Distrito de Jiangcheng da Cidade de Yangjiang da Província de Guangdong

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónica https://www.ssm.gov.mo/covidq ou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são os seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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