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A partir da 01h00 do dia 11 de Novembro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 574/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 11 de Novembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:

  • Edifício n.º 17 de Xiyueyuan da Vila de Zhongbei e Edifício n.º 1 de Haiyi Zhangzhou Hanjingyuan situado na Rua de Jinmenhu do Distrito de Xiqing, Povoação de Tianjisu da Vila de Baijian, Estacionamento de Wang Shengming (em frente à Gestão de Xinzhong situada na Rua de Baoping Road da Vila de Bangjun), Solda Elétrica de Yongxing, JAC Automobile Co., Limitada., da Vila de Bangjun do Distrito de Jizhou da Cidade de Tianjin;
  • Bloco 4 do Edifício de Wanjiayuan, Bloco 2 do Edifício de Dongyuan Jiucheng, Bloco 28 do Edifício de Huarun Ershisicheng do Subdistrito de Xiejiawan do Distrito de Jiulongpo, Nº 2 do da Travessa de Chenbao do Subdistrito de Chenjiaqiao do Distrito de Shapingba, Bloco 4 da fase 1 do Centro de Shangao do Subdistrito de Zhonghe, Bloco 13 do 1.º local de reassentamento do Bairro de Wuyang do Subdistrito de Wuyang do Condado Autónomo de Xiushan Tujia e Miao, Bloco 2 do Edifício nº 9 da Rua de Changqing da Vila de Shiban da Zona de alta Tecnologia de Chongqing da Cidade de Chongqing.

II. São canceladas as medidas acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Toda a área do Parque Logístico de Chuanhua da Vila de Xinkou do Distrito Xiqing, Edifício de R&F Guangdong da Zona de Desenvolvimento Económico do Novo Distrito de Binhai da Cidade de Tianjin

III. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • Rua de Longjin, Rua de Waring, Rua de Duobao, Rua de Shamian, Rua de Lingnan, Rua de Cheong Wah, Rua de Jinhua, Rua de Qiao Zhong, Rua de Fengyuan do Distrito de Liwan da Cidade de Cantão (Guangzhou), Vila de Guiyu do Distrito de Chaoyang da Cidade de Shantou, Vila de Beijie do Condado de Xinyi da Cidade de Maoming, Condado de Xingning da Cidade de Meizhou da Província de Cantão (Guangdong);
  • Subdistrito de Pinglianglu do Distrito de Yangpu e Vila de Tang do Novo Distrito de Pudong da Cidade de Xangai;
  • Distrito de Licang e Distrito de Chengyang da Cidade de Qingdao, Distrito de Rencheng da Cidade de Jining, Distrito de Mudan da Cidade de Heze da Província de Shandong;
  • Distrito de Xiaodian, Distrito de Jian Caoping, Condado de Yangqu, Distrito de Jinyuan da Cidade de Taiyuan da Província de Shanxi;
  • Condado de Luxi da Prefeitura Autónoma de Honghe Hani e Yi da Província de Yunnan;
  • Bairro Norte de Renxiang da Cidade de Zhangjiawo e Vila de Yangliuqing do Distrito de Xiqing, Sino-Singapore Tianjin Eco-city do Novo Distrito de Binhai da Cidade de Tianjin;
  • Aldeia de Changying do Distrito de Chaoyang da Cidade de Pequim;
  • Distrito de Yuanzhou da Cidade de Guyuan da Região Autónoma de Ningxia Hui;
  • Distrito de Baiyin da Cidade de Baiyin da Província de Gansu;
  • Condado de Suixi da Cidade de Huaibei da Província de Anhui;
  • Condado Autónomo de Qinglong Manchu da Cidade de Qinhuangdao da Província de Hebei;
  • Praça de Wanyou da Cidade de Baqiao do Distrito de Dadukou, áreas fechadas ao Leste da Rua de Fengzhong, ao Oeste da Rua de Huangjue, ao Sul do Bairro de Lezhi Shunfengting, ao Norte da Rua de Sanxia e da Base de Departamento de Fornecimento de Energia de Chongqing Changshou situada na Rua de Fengzhong do Distrito de Changshou da Cidade de Chongqing;
  • Condado de Anda da Cidade de Suihua da Província de Heilongjiang;
  • Distrito de Shuangtaizi da Cidade de Panjin da Província de Liaoning.

IV. São canceladas as medidas (III) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Subdistrito de Xin 'an e Subdistrito de Xixiang do Distrito de Baoan, Subdistrito de Shatou do Distrito de Futian Cidade de Shenzhen da Província de Cantão (Guangdong);
  • Nova Zona de Taibaihu e Distrito de Huancui da Cidade de Jining, Condado de Xin da Cidade de Liaocheng, Condado de Yucheng e Distrito de Decheng da Cidade de Dezhou da Província de Shandong;
  • Condado de Jiaocheng da Cidade de Luliang e Condado de Lingshi da Cidade de Jinzhong da Província de Shanxi;
  • Condado de Yingjiang da Sub-Região Autónoma Dai e Jingpo de Dehong da Província de Yunnan;
  • Bandeira da frente de Otuoke da Cidade de Ordos e Bandeira Frontal Chahar da Cidade de Ulanqab da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Área de Pingfang da Aldeia de Lilou da Vila de Zhongbei e Área junto das Lojas situadas nos dois lados da Rua Principal da Aldeia de Daliutan da Vila de Yangliuqing do Distrito Xiqing, Rua Comercial de Heilangkou da Vila de Koudong e Complexo residencial de Shunchi do Subdistrito de Yuhua do Distrito de Baodi, Zona leste do Jardim de Jinghu da Rua de Xiazhuzhuang, Cidade de Fengdantian da Rua de Dongpuwa e Beco de Dongsheng da Rua de Yangcun do Distrito de Wuqing, Haijingyayuan da Rua de Hangjiasi do Distrito de Hexi, Distrito do Norte de Balifang, Distrito do Sul de Yonganli, Biguiyuan Fengjin Tingyuan, Biguiyuan Yingyue Tingyuan, Biguiyuan Lan An Tingyuan e Jardim de Jinxie da Vila de Balitai, Beco de Tianbei da Vila de Beizhakou, Casa de Wuyue Hua e Baoye Xinyuan da Vila de Xianshuigu do Distrito de Jinnan, Área Sul da Aldeia de Diqiu do Subdistrito de Dagang, Jardim de Sul de Ruilong da Cidade de ecológica de Sino-Singapura Tianjin, Complexo Residencial de Kunxiyuan da Cidade Ecológica de Tianjin China-Singapura, Residência de Taoyuan, Jardim de Yanbin e Complexo Residencial de Nuode Mingyuan do Subdistrito de Xinbei, Binhai Longdu do Subdistrito de Xincun do Novo Distrito de Binhai, Aldeia de Sanchakou da Vila de Huanliu do Distrito de Jizhou da Cidade de Tianjin;
  • Vila de Xihongmen, Subdistrito de Gaomidian e Vila de Jiugong do Distrito de Daxing da Cidade de Pequim;
  • Condado de Qingtongxia da Cidade de Wuzhong da Região Autónoma de Ningxia Hui;
  • Subdistrito de Shanyang, Subdistrito de Hexia e Subdistrito de Huaicheng do Distrito de Huaian do Distrito de Huaian, Subdistrito de Shuidukou, Subdistrito de Changxi, Subdistrito de Liushuwan e Subdistrito de Huaihai do Distrito de Qingjiangpu da Província de Jiangsu;
  • Distrito de Chang'an da Cidade de Shijiazhuang, Condado de Xinglong e Condado Autónomo de Kuancheng Manchuda Cidade de Chengde, Condado de Guantao da Cidade de Handan, Condado de Yongqing da Cidade de Langfang, Distrito de Jizhou da Cidade de Hengshui, Condado de Nanpi da Cidade de Cangzhou da Província de Hebei;
  • Condado autónomo de HuzhuTu e Distrito de Pingan da Cidade de Haidong da Província de Qinghai;
  • Blocos 3, 5 e 8 do Complexo Residencial de Wanyou da Vila de Baqiao do Distrito de Dadukou, Fase 1 da Vila de Jinkeyangguang (n.º 789 da Avenida de Xinglong do Distrito de Yongchuan) e Baía de Jiahe Xiangshui (n.º 889 da Avenida de Heshun do Distrito de Yongchuan) do Distrito de Yongchuan, Zona B1 de Jinfu, do Subdistrito Nancheng do Distrito de Nanchuan da Cidade de Chongqing;
  • Distrito Chang'an da Cidade de Xi'an, Condado de Chenggu da Cidade de Hanzhong, Condado de Sanyuan da Cidade de Xianyang, Cidade de Shangluo do Condado de Zhashui, Condado de Jingbian da Cidade de Yulin da Província de Shaanxi;
  • Distrito de Hanyan da Cidade de Wuhan da Província de Hubei;
  • Condado de Zhongfang da Cidade de Huaihua e Condado de Xinning da Cidade de Shaoyang da Província de Hunan;
  • Distrito de Acheng da Cidade de Harbin da Província de Heilongjiang;
  • Distrito de Gaochang da Cidade de Turpan da Região Autónoma Uigur;
  • Subdistrito de Yanbei do Distrito de Shuangta da Cidade de Chaoyang da Província de Liaoning.

V. São canceladas as medidas que, os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido:

  • Vila de Yukou do Distrito de Pinggu da Cidade de Pequim.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são os seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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