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A partir da 01h00 do dia 12 de Novembro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio N.º 576/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 12 de Novembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:

  • Complexo residencial de Zhonghai Shili Xijing do Subdistrito de Wanjiang da Cidade de Dongguan da Província de Guangdong;
  • Aldeia de Duojundian da Vila de Dongjituo, Aldeia de Dashawo da Vila de Miaozhuang, Complexo residencial de Jardim de Ningxin (qidikuai) da Rua de Qiaobei do Distrito de Ninghe, Complexo residencial de Jardim de Qinhetai da Rua de Chilongnan, Edifício n.º 4 de Jardim de Mingquan da Rua de Jinmenhu do Distrito de Xiqing, Complexo residencial de Shouchuang Kuanfangyuan da Rua de Shuangxin do Distrito de Jinnan da Cidade de Tianjin;
  • Complexo residencial (outras zonas que não sejam áreas de alto risco) de Mingheng da Rua Zhoujiaba do Distrito de Wanzhou, n.º 209-1 (habitação de aluguel público de Yongyi) da Estrada de Yongyi da Vila de Longshui do Distrito de Dazu, Bloco VI do complexo residencial de Dianya Guangchang do Subdistrito de Longzhouwan, Bloco V da zona A do complexo residencial de Lianfa Longzhouwan yihao, do Subdistrito de Longzhouwan, nº 16 da Estrada de Longzhouwan Ruilong, Bloco I de Ouluhuayuancheng Tangdunzhuangyuan, Bloco XI do complexo residencial de Bolang Lanting (zona sul) do Subdistrito de Nanquan, Bloco III do complexo residencial de Xinke Chengshi Guangchang da Vila de Jieshi, Bloco V de Qiaoping Renjia sizutuan (habitação de aluguel público) da Vila de Jieshi, n.º 57 da Rua Xinhua do Bairro de Changxiang da Vila de Jieshi, n.º 5122 do Bairro de Wanquanjie do Subdistrito de Lianhua, Bloco VI da zona A de Yunzhuan Shanshui (habitação de aluguel público), do Subdistrito de Lianhua do Distrito de Banan, Complexo residencial de Jinfeng Xincheng do Subdistrito de Fengcheng do Distrito de Changshou, Hotel 707 (n.º 113 da Estrada de Chengxi Jiedaoliu do Distrito de Qianjiang), e Grupos n.º 3 e 4 da Aldeia de Chahe da Vila de Jinxi, do Distrito de Qianjiang da Cidade de Chongqing.

II. São canceladas as medidas (I) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Nº 2 do da Travessa de Chenbao do Subdistrito de Chenjiaqiao do Distrito de Shapingba, Bloco 4 da fase 1 do Centro de Shangao do Subdistrito de Zhonghe do Condado Autónomo de Xiushan Tujia e Miao da Cidade de Chongqing.

III. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • Vila de Huadong do Distrito de Huadu da Cidade de Guangzhou, área delimitada pelo Beco de Xiang'an Xijieyi, Rua de Xiang'an Dong e Beco de Dongsan da Estrada de Xiang'an Dong, da Vila de Xiaolan, área delimitada por zona a oeste da Rua de Renxing e Rua de Ren’an, da Estrada de Jianye, da Estrada Nacional 105, zona a norte da Estrada de Silieyong, zona a leste da Estrada de Fuhua, e por zona a sul da Estrada de Dongfu da Vila de Dongfeng da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong;
  • Vila de Dalingshan, Vila de Dalang da Cidade de Dongguan, Distrito de Gaozhoucheng do Condado de Gaozhou da Cidade de Maoming, Subdistrito de Xiqu do Distrito de Dayawan, Vila de Shiwan do Condado de Boluo, Vila de Jilong do Condado de Huidong da Cidade de Huizhou, Vila de Fenzhou do Condado de Raoping da Cidade de Chaozhou da Província de Guangdong;
  • Subdistrito de Baoshanlu do Distrito de Jing'an da Cidade de Xangai;
  • Distrito de Yanzhou da Cidade de Jining, Distrito de Zhangqiu da Cidade de Jinan da Província de Shandong;
  • Distrito de Wanbailin da Cidade de Taiyuan, Condado de Jingle da Cidade de Xinzhou da Província de Shanxi;
  • Condado de Qiubei da Prefeitura Autónoma de Wenshan Zhuang e Miao, Condado de Ludian da Cidade de Zhaotong da Província de Yunnan;
  • Distrito de Songshan da Cidade de Chifeng da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Rua de Lutai do Distrito de Ninghe, Complexo residencial de Haijing Yayuan da Rua de Guajiasi do Distrito de Hexi, Aldeia de Diqiu do Subdistrito de Dagang, Subdistrito de Xinhe do Novo Distrito de Binhai, Complexo residencial de Zhenfu Jiayuan da Vila de Jinghai do Distrito de Jinghai da Cidade de Tianjin;
  • Vila de Qingyundian, Subdistrito de Gaomidian, Vila de Huangcun do Distrito de Daxing, Xiaohongmenxiang do Distrito de Chaoyang da Cidade de Pequim;
  • Condado de Dayi, Distrito de Longquanyi, Distrito de Jinniu, Distrito de Qingyang, Distrito de Wenjiang, Distrito de Jinjiang da Cidade de Chengdu da Província de Sichua;
  • Condado de Lintao da Cidade de Dingxi da Província de Gansu;
  • Condado de Dengqen, Distrito de Karuo da Cidade de Changdu da Região Autónoma do Tibete;
  • Condado de Nangong, Condado de Wei da Cidade de Xingtai, Condado Autónomo de Kuancheng Manchu da Cidade de Chengde, Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico da Cidade de Handan, Condado de Huaian da Cidade de Zhangjiakou da Província de Hebei;
  • Distrito de Shangjie, Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico, Zona Económica do Aeroporto, Distrito de Huiji, Condado de Xingyang, Novo Distrito de Zhengdong da Cidade de Zhengzhou da Província de Henan;
  • Bairro de Shuangyantang e área de Tianhaiyuan do Distrito de Wanzhou, área delimitada por zona a norte da Estrada de Kangzhuang (passa pela Estrada de Dayou) e da Estrada de Longhu, zona a leste da Estrada de Dayou, zona a oeste da Estrada de Longtang, e por zona a sul da Estrada de Xiyi (passa pela Estrada de Longtang) e Estrada de Dayou, Jinyunshanshui do Subdistrito de Beiwenquan, Subdistrito de Fuxing, Vila de Tongjiaxi do Distrito de Beibei, Vila de Qingfeng do Distrito de Yongchuan, Subdistrito de Cuntan, Subdistrito de Wulidian, Subdistrito de Huaxinjie, Vila de Yuzui, Subdistrito de Guanyinqiao do Distrito de Jiangbei, Subdistrito de Chenjiaqiao do Distrito de Shapingba, Subdistrito de Zhonghe do Condado Autónomo de Xiushan Tujia e Miao, Condado de Dianjiang da Cidade de Chongqing;
  • Condado de Xunyang da Cidade de Ankang da Província de Shaanxi.

IV. São canceladas as medidas (III) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Começa pela Estrada de Hupan, passa pela Estrada de Shida, Pearl River Delta Ring Expressway e área de circuito fechado da Estrada Xingyuan da Vila de Dalingshan, desde Lanmagonglu ─Shidagonglu─AutoEstrada de Zhusanjiaohuanxian─Auto Estradas de Guanlong-circuito fechado da Vila de Dalingshan, área delimitada da Estrada de Dongjun- Estrada de Hongweiyi-Estrada de Taixin- Estrada de Huancheng-Estrada de Hongweiqi do Subdistrito de Nancheng da Cidade de Dongguan da Província de Guangdong;
  • Subdistrito de Minzhi, Subdistrito de Longhua do Distrito de Longhua, Subdistrito de Matian do Distrito de Guangming da Cidade de Shenzhen da Província de Guangdong;
  • Bandeira de Hangjin da Cidade de Ordos da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Subdistrito de Changfengxincun do Distrito de Putuo da Cidade de Xangai;
  • Distrito de Huangdao da Cidade de Qingdao, Zona de Alta Tecnologia da Cidade de Jining, Distrito de Linzi da Cidade de Zibo, Zona de alta tecnologia da Cidade de Linyi da Província de Shandong;
  • Condado de Zuoyun da Cidade de Datong, Condado de Baode da Cidade de Xinzhou, Condado de Pingding da Cidade de Yangquan da Província de Shanxi;
  • Bairro de Dongxingli (Zona Oeste) da Vila de Zhongbei do Distrito Xiqing, Zona Leste de Huayuan, Bairro de Yueyuan do Subdistrito de Baoping, Rua Leste, área leste do Jardim de Lanshuiwan, do Subdistrito de Haibin do Distrito de Baodi, 1.ª fase do Complexo Residencial de Taifeng Jiayuan, Complexo Residencial de Qiuyuan Bieshu do Subdistrito de Taida, Costa de Leste de Shengxing, Baía de Rongke Xinyi, Complexo Residencial de Yicheng Haoting do Subdistrito de Xinbe, Subdistrito de Xingang, Aldeia de Gaozhuang da Vila de Yangjiabo, Vila de Taitou do Distrito de Jinghai, Fase I do Jardim de Este da Vila de Zhouhewan, Fase 5 do Jardim de Sul da Vila de Zhouhewan, Vila de Houjiaying do Distrito de Jizhou da Cidade de Tianjin;
  • Subdistrito de Bajiao do Distrito de Shijingshan da Cidade de Pequim;
  • Distrito de Lizhou, Zona de Desenvolvimento Económico da Cidade de Guangyuan da Província de Sichuan;
  • Distrito de Litong da Cidade de Wuzhong da Região Autónoma Hui de Ningxia;
  • Condado de Anxin, Cidade de Xinji, Condado de Dacheng, Distrito de Anci da Cidade de Langfang da Província de Hebei;
  • Condado de Qilian da Prefeitura Autónoma Tibetana de Haibei da Província de Qinghai;
  • Xicheng Xinyuan da Vila de Bafu da Zona de alta tecnologia de Chongqing da Cidade de Chongqing;
  • Jinghe xincheng do Novo Distrito de Xixian da Cidade de Xi'an, Distrito de Jintai da Cidade de Baoji, Condado de Dali da Cidade de Weinan, Condado de Dingbian da Cidade de Yulin da Província de Shaanxi;
  • Distrito de Lengshuitan da Cidade de Yongzhou da Província de Hunan;
  • Zona de desenvolvimento, Distrito de Guta, Distrito de Linghe, Zona de Alta Tecnologia da Cidade de Jinzhou da Província de Liaoning.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são os seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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