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A partir da 01h00 do dia 15 de Novembro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 583/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 15 de Novembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. Sãoimplementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos a observação médica em isolamento centralizado em local a designar até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 3 dias; em seguida, proceder-se-á a observação médica em isolamento domiciliário até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento de observação médica em isolamento centralizado:

  • Aldeia de Yayong do Comité da Aldeia de Malan da Vila de Xiaoliang do Distrito de Dianbai da Cidade de Maoming, Edifício 6 de Panshan Mingju, Edifício 121 da Fase 11 de Longguang Chengbei do Subdistrito Oeste da Área da Baía de Daya da Cidade de Huizhou, Área delimitada por linha vermelha da Vila de Libu e Vila de Wei do Condado de Yangshan da Cidade de Qingyuan, Avenida de Dongfeng n.º 10-16, Estrada de Xinghuazhong n.º 1, 4 e 6, Fábrica de Moldes Baosteel, Rua 2 da Estrada de Jianye da Vila de Dongfeng, Bloco B do Parque Tecnológico de Mingde da Vila de Dongfeng, Rua de Anxi n.º 14, Estrada de Deyuan Beilu N.º 45, N.º 46, N.º 46-1, N.º 47 da Vila de Yusheng do Bairro de Jidongyi, Rua de Yusheng N.º 1, N.º 2, N.º 3 da Vila de Yusheng do Bairro de Jidongyi, Fábrica de roupas Jieya da Estrada de Xingyuan n.º 9 da Zona Industrial de Xinghuo do Bairro de Jidonger, Companhia Limitada de Roupa de Jinqi da Estrada Sul de Min'an n.º 83 do Bairro de Jixi da Vila de Xiaolan da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong.

II.São canceladasas medidas acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Yuhong Jiayuan da Vila de Zhongbei, Edifício 17 de Xiyueyuan da Vila de Zhongbei, Zhenlan Jinyuan da Vila de Zhongbei, Edifício n.º 1 de Haiyi Zhangzhou Hanjingyuan situado na Rua de Jinmenhu do Distrito de Xiqing da Cidade de Tianjin;
  • Bloco 4 do Edifício de Wanjiayuan do Subdistrito de Xiejiawan, Bloco 2 do Edifício de Dongyuan Jiucheng do Subdistrito de Xiejiawan, Bloco 28 do Edifício de Huarun Ershisicheng do Subdistrito de Xiejiawan do Distrito de Jiulongpo, N.º 209-1 (habitação de aluguel público de Yongyi) da Estrada de Yongyi, Rua de Xinguang n.º 500 da Vila de Longshui do Distrito de Dazu, Bloco 2 do Edifício nº 9 da Rua de Changqing da Vila de Shiban da Zona de alta tecnologia de Chongqing, Complexo Residencial de Yingjiatianxia Shuianguoji do Subdistrito de Biquan do Distrito de Bishan da Cidade de Chongqing;
  • Toda a área da Prefeitura Autónoma Mongol de Bayingolin, toda a área da Prefeitura Autónoma do Cazaquistão de Ili e toda a área da Prefeitura de Tacheng da Região Autónoma Uigur de Xinjiang.

III.Sãoimplementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos a observação médica em isolamento centralizado em local a designar até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 3 dias; em seguida, proceder-se-á a observação médica em isolamento domiciliário até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento de observação médica em isolamento centralizado; por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nas zonas de risco relevantes, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • Bairro Oeste do Aeroporto da Rua de Tangjing do Distrito de Baiyun da Cidade de Guangzhou, Subdistrito de Gongming do Distrito de Guangming da Cidade de Shenzhen da Província de Guangdong;
  • Gudu Chunse do Subdistrito de Chunhuilu, Xicheng Jiayuan da Vila de Jiansheng, Aldeia Dayan No.1 do Subdistrito de Yuejinchun, Xingfu Huating da Vila de Tiaodeng do Distrito de Dadukou da Cidade de Chongqing;
  • Subdistrito de Hepingjie, Subdistrito de Panjiayuan, Aldeia (região) de Wangsiying do Distrito de Chaoyang, Vila (região) de Longquan, Subdistrito de Dongxinfang do Distrito de Mentougou, Vila (região) de Liulihe, Vila de Doudian, Subdistrito de Xiangyang do Distrito de Fangshan, Vila (região) de Yongshun, Vila de Songzhuang, Vila de Huoxian, Vila de Majuqiao, Vila de Taihu, Vila de Zhangjiawan, Subdistrito de Beiyuan, Subdistrito de Zhongcang, Subdistrito de Yuqiao, Subdistrito de Linheli, Subdistrito de Yangzhuang, Subdistrito de Luyi do Distrito de Tongzhou, Vila (região) de Shahe do Distrito de Changping da Cidade de Pequim;
  • Zona de Alta Tecnologia, Distrito de Gaocheng, Condado de Zhengding, Condado de Pingshan, Condado de Xinle da Cidade de Shijiazhuang, Condado de Leting, Condado de Zunhua da Cidade de Tangshan, Condado de Jize da Cidade de Handan, Novo Distrito de Xingdong da Cidade de Xingtai, Condado de Laishui da Cidade de Baoding, Distrito de Qiaodong, Condado de Yangyuan, Condado de Huailai da Cidade de Zhangjiakou, Distrito de Shuangqiao, Distrito de Shuangluan, Zona de Alta Tecnologia da Cidade de Chengde, Distrito de Xinhua, Condado de Cang da Cidade de Cangzhou, Condado Autónomo Hui de Dachang, Zona de Desenvolvimento da Cidade de Langfang da Província de Hebei;
  • Distrito de Qingshan, Zona de Alta Tecnologia de Terras Raras da Cidade de Baotou, Distrito de Haibowan da Cidade de Wuhai, Distrito de Horqin, Condado de Kailu, Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico da Cidade de Tongliao, Condado de Fengzhen da Cidade de Ulanqab, Cidade de Erenhot de Xilingol League da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Distrito de Shuangta da Cidade de Chaoyang da Província de Liaoning;
  • Distrito de Qixia da Cidade de Nanjing, Distrito de Haizhou, Condado de Donghai, Zona de Desenvolvimento da Cidade de Lianyungang, Condado de Yizheng da Cidade de Yangzhou da Província de Jiangsu;
  • Distrito de Tong'an da Cidade de Xiamen, Condado de Zhangpu da Cidade de Zhangzhou da Província de Fujian;
  • Distrito de Anyuan da Cidade de Pingxiang da Província de Jiangxi;
  • Distrito de Qingbaijiang, Distrito de Shuangliu, Zona de Alta Tecnologia, Novo Distrito de Tianfu da Cidade de Chengdu, Condado de Mianzhu da Cidade de Deyang da Província de Sichuan;
  • Distrito de Huaxi da Cidade de Guiyang da Província de Guizhou;
  • Condado de Gar da Subregião de Ngari da Região Autónoma do Tibete;
  • Condado de Qingcheng da Cidade de Qingyang, Distrito de Wudu da Cidade de Longnan da Província de Gansu;
  • Condado de Guinan da Prefeitura Autónoma Tibetana de Hainan da Província de Qinghai;
  • Cidade de Korla da Prefeitura Autónoma da Mongólia Bayingoleng, Cidade de Kashgar, Condado de Shache, Condado de Yecheng da Subregião de Kashgar, Cidade de Hotan, Condado de Hotan, Condado de Moyu, Condado de Pishan da Subregião de Hotan, Cidade de Yining da Prefeitura Autónoma do Cazaquistão de Ili, Cidade de Wusu da Subregião de Tacheng da Região Autónoma Uigur de Xinjiang.

IV. São canceladasas medidas (III) acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Área delimitada pelo Beco de Xiang'an Xijieyi, Rua de Xiang'an Dong e Beco de Dongsan da Estrada de Xiang'an Dong, da Vila de Xiaolan da Cidade de Zhongshan, Vila de Yayao da Cidade de Heshan da Cidade de Jiangmen, Vila de Chunwan do Condado de Yangchun da Cidade de Yangjiang, Vila de Beijie do Condado de Xinyi, Vila de Pingtang da Cidade de Xinyi, Toda a área da Vila de Genzi do Condado de Gaozhou, Vila de Qijing do Distrito de Gaoxin, Subdistrito de Shuidong e Subdistrito de Dianhai do Distrito de Dianbai da Cidade de Maoming, Subdistrito de Yutang do Distrito de Guangming, Subdistrito de Yuehai do Distrito de Nanshan e Subdistrito de Futian do Distrito de Futian da Cidade de Shenzhen, Toda a área da Vila de Libu do Condado de Yangshan da Cidade de Qingyuan, Desde leste da Cidade de Puning até a junção da Vila de Zhanlong e a Vila de Chendian do Distrito de Chaonan da Cidade de Shantou, a norte até a seção Zhanlong de Lianjiang e a sul até ao lado norte do Guodao324 da Cidade de Jieyang, Toda a área da Cidade de Qianshui da Cidade de Wuchuan e Toda a área da Cidade de Beihe da Cidade de Leizhou, Toda a área da Cidade de Beihe da Cidade de Leizhou da Cidade de Zhanjiang da Província de Guangdong;
  • Condado de Wuyuan e Bandeira Hangjinhou da Cidade de Bayannaoer, Zona de Desenvolvimento Económico do Posto fronteiriço de Ceke da Liga de Alxa, Dalat Banner e Zhungeer Banner da Cidade de Ordos da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Complexo Residencial de Guihuanhuayuan da Rua de Xinli do Distrito de Dongli, Xingyuanbieshu e Xuhui Yufu da Vila de Zhongbei, Bairro de Yuda Xinyuan da Rua de Xiyingmen, Bairro Norte de Renxiang da Vila de Zhangjiawo e Vila de Yangliuqing do Distrito Xiqing, Aldeia de Wangjisu da Vila de Baijian do Distrito de Jizhou da Cidade de Tianjin;
  • Subdistrito de Taipingqiao do Distrito de Fengtai, Subdistrito de Xinggu do Distrito de Pinggu, Subdistrito de Babaoshan e Subdistrito de Lugu do Distrito de Shijingshan, Vila de Shahe e Subdistrito de Chengbei do Distrito de Changping, Subdistrito de Shuangjing, Taiyanggongxiang, Aldeia de Changying e Município de Guanzhuang do Distrito de Chaoyang da Cidade de Pequim (Beijing);
  • Condado de Nong'an, Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico de Automóveis, Distrito de Kuancheng e Distrito de Chaoyang da Cidade de Changchun da Província de Jilin;
  • Subdistrito de Hongqi do Distrito de Shuangta da Cidade de Chaoyang da Província de Liaoning;
  • Parque da indústria química circulante da Cidade de Shijiazhuang, Distrito de Renze da Cidade de Xingtai, Condado de Rongcheng e Condado de Bazhou da Cidade de Langfang da Província de Hebei;
  • Áreas da Vila de Changzhen da Vila de Shima, Área delimitada por zona a norte da Estrada de Kangzhuang (passa pela Estrada de Dayou) e da Estrada de Longhu, zona a leste da Estrada de Dayou, zona a oeste da Estrada de Longtang, e por zona a sul da Estrada de Xiyi (passa pela Estrada de Longtang) e Estrada de Dayou do Distrito de Dazu; Bloco 12 do Complexo Residencial de Xicheng Jiayuan da Vila de Jiansheng, Bloco 7 do Complexo Residencial de Guduchunsi do Subdistrito de Chunhuilu, Unidade 1 do Bloco 8 da Aldeia de Dayanyi do Subdistrito de Yuejincun, Bloco 4 da Categoria A da Habitação de Aluguel Público de Xinfu Huating da Vila de Tiaodeng e Bloco 1 da Categoria B da Habitação de Aluguel Público de Xinfu Huating da Vila de Tiaodeng do Distrito de Dadukou; Toda a área do Subdistrito de Zhongshan do Distrito de Yongchuan; Áreas fechadas ao Leste da Rua de Fengzhong, ao Oeste da Rua de Huangjue, ao Sul do Bairro de Lezhi Shunfengting, ao Norte da Rua de Sanxia e da Base de Departamento de Fornecimento de Energia de Chongqing Changshou situada na Rua de Fengzhong do Distrito de Changshou; Pujiang Mingzhu do Subdistrito Nancheng do Distrito de Nanchuan; Bloco 4 do Bairro Mingdu Shiji da Vila de Baishiyi, Subdistrito de Xiyong, Subdistrito de Huxi, Vila de Jinfeng e Jin Ke Lang Qiao Shui Xiang da Vila de Zengjia da Zona de alta tecnologia de Chongqing da Cidade de Chongqing.

V. São canceladasas medidas que, os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 5.º dia referido:

  • Bairro Oeste do Aeroporto da Rua de Tangjing do Distrito de Baiyun da Cidade de Guangzhou da Província de Guangdong.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 5.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos a observação médica em isolamento centralizado em local a designar, até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 3 dias; em seguida, proceder-se-á a observação médica em isolamento domiciliário até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento de observação médica em isolamento centralizado.

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos a observação médica em isolamento centralizado em local a designar, até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 3 dias; em seguida, proceder-se-á a observação médica em isolamento domiciliário até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento de observação médica em isolamento centralizado. Para uma organização de observação médica em isolamento centralizado, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de observação médica em isolamento domiciliário após a conclusão de observação médica em isolamento centralizado são os seguintes:

1) Durante o período de observação médica em isolamento domiciliário, deve ser gerido o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento de observação médica em isolamento centralizado;

2) O Código de Saúde de Macau está na cor vermelha, antes da recolha de amostra do teste de ácido nucleico à COVID-19, no terceiro (3.o) dia a contar do dia seguinte ao levantamento do isolamento centralizado. Após a recolha de amostra, o Código de Saúde de Macau, será convertido na cor amarela e após a obtenção do resultado negativo, o Código de Saúde de Macau, será convertido em cor verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito a observação médica em isolamento centralizado até que não seja mais infeccioso e até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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