Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 18 de Novembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:
I. Sãoimplementadas as medidas que, todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e que tenham saído das seguintes áreas de risco há menos de cinco (5) dias, devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha):
- Edifício 3 de Xinghuayuan da Rua de Cuifeng nº 128 do Subdistrito de Meihua do Distrito de Xiangzhou, Pousada de Huaxin da Vila de Jing'an do Distrito de Doumen (No. 127, Beco 1, Estrada de Wenming da Aldeia de Xipu), China Mobile Communication Office 100, 1º andar de Xipu Pearl Plaza (loja nº 35-36, Xipu Pearl Plaza) da Vila de Jing'an do Distrito de Doumen, N.º 3, Beco 5 da Aldeia de Wushan Shalong da Vila de Qianwu do Distrito de Doumen, Edifício 2, Nº 6 da Zona A de Dasanjiao da Aldeia de Xipu da Vila de Jing'an do Distrito de Doumen, Apartamento Zhiyu, nº 31, Beco 2 da Estrada de Wenming da Aldeia de Xipu da Vila de Jing'an do Distrito de Doumen, n.º 7 de Beco 3 da Estrada de Wenming da Aldeia de Xipu da Vila de Jing'an do Distrito de Doumen, da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong;
- Aldeia de Donglei do Subdistrito de Yuntai da Zona de Yuntai shanjing do Distrito de Haizhou da Cidade de Lianyungang da Província de Jiangsu;
- Estaleito de obras do Departamento de projetos da Zhongji Zhonglian Engineering Co., Ltd., do Subdistrito de Shuitu e Unidades 3 e 4 de Shanghailu no. 90 do Subdistrito de Chaoyang do Distrito de Beibei da Cidade de Chongqing;
- Portão 1 do Edifício 10, Yuanyang wanhecheng da Vila de Dasi do Distrito de Xiqing da Cidade de Tianjin.
II. São canceladasas medidas aplicadas a todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:
- Edifício 6 de Panshan Mingju do Subdistrito Oeste da Área da Baía de Daya da Cidade de Huizhou, Estrada de Deyuan Beilu N.º 45, N.º 46, N.º 46-1, N.º 47 da Aldeia de Yusheng do Bairro de Jidongyi, Rua de Yusheng N.º 1, N.º 2, N.º 3 da Aldeia de Yusheng do Bairro de Jidongyi da Vila de Xiaolan da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong;
- Bloco 13 do 1.º local de reassentamento do Bairro de Wuyang do Subdistrito de Wuyang do Condado Autónomo de Xiushan Tujia e Miao da Cidade de Chongqing;
- Aldeia de Dashawo da Vila de Miaozhuang do Distrito de Ninghe, Complexo residencial de Jardim de Qinhetai da Rua de Chilongnan do Distrito Xiqing e Complexo residencial de Shouchuang Kuanfangyuan do Distrito de Jinnan da Cidade de Tianjin;
III. Sãoimplementadasas medidas para os indivíduos que tenham saído das seguintes áreas de risco há menos de cinco (5) dias:
1) Indivíduos que pretendam entrar em Macau: após a sua entrada em Macau, esses indivíduos devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha);
2) Indivíduos que já tenham entrado em Macau: devem ser sujeitos à autogestão de saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das áreas de risco, e o seu Código de Saúde será convertido na cor amarela; durante esse período, devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco:
- Subdistrito de Fengcheng do Condado de Xinfeng da Cidade de Shaoguan, Subdistrito de Dongxiao do Distrito de Luohu da Cidade de Shenzhen, Toda a área da Vila de Huangpo e Toda a área da Vila de Wuyang do Condado de Wuchuan da Cidade de Zhanjiang, Condado de Gaozhou da Cidade de Maoming, Subdistrito de Wuguishan, Vila de Xiaolan e Vila de Guzhen da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong;
- Escritório do Subdistrito de Sanlitun, Escritório do Subdistrito de Changyingxiang do Distrito de Chaoyang, Subdistrito de You'anmen, Subdistrito de Majiabao, Subdistrito de Wanping, Subdistrito de Wanping, Subdistrito de Chengshousi do Distrito de Fengtai, Subdistrito de Bajiao do Distrito de Shijingshan, Subdistrito de Xinhua, Vila de Yongledian, Subdistrito de Jiukeshu e Subdistrito de Yangzhuang do Distrito de Tongzhou, Subdistrito de Mapo, Subdistrito de Lisui, Vila de Nancai, Vila de Nanfaxin, Vila de Shengli e Vila de Shiyuan do Distrito de Shunyi, Vila de Xiaotangshan do Distrito de Changping, Subdistrito de Tiangongyuan e Subdistrito de Gaomidian do Distrito de Daxing da Cidade de Pequim;
- Aldeia de Beiaigezhuang do Subdistrito de Zhaoxia do Distrito de Baodi e Vila de Panzhuang do Distrito de Ninghe da Cidade de Tianjin;
- Distrito de Beidaihe da Ciidade de Qinhuangdao, Distrito de Qingyuan da Cidade de Baoding, Condado de Shenzhou da Cidade de Hengshui, Condado de Rongcheng da Província de Hebei;
- Zona de alta tecnologia da Cidade de Yangquan e Condado de Yingxian da Cidade de Shuozhou da Província de Shanxi;
- Condado de Guyang da Cidade de Baotou, Bandeira Aohan da Cidade de Chifeng, Bandeira Ejin Horo da Cidade de Ordos, Bandeira Central Direita de Horqin da Liga de Hinggan da Região Autónoma da Mongólia Interior;
- Distrito de Bayuquan da Cidade de Yingkou e Condado de Dengta da Cidade de Liaoyang da Província de Liaoning;
- Condado de Nong’an da Cidade de Zhangchun da Província de Jilin;
- Distrito de Longsha da Cidade de Qiqihar da Província de Heilongjiang;
- Subdistrito de Zhanghailu do Distrito de Yangpu, Vila de Yexie do Distrito de Songjiang e Vila de Huaxin do Distrito de Qingpu da Cidade de Xangai;
- Subdistrito Honghua do Distrito de Qinhuai da Cidade de Nanjing e Novo Distrito de Xuwei da Cidade de Lianyungang da Província de Jiangsu;
- Distrito de Licheng da Cidade de Jinan, Condado de Yinan, Condado de Linshu da Cidade de Linyi da Província de Shandong;
- Condado de Xintian da Cidade de Yongzhou da Província de Hunan;
- Distrito de Jiyang da Cidade de Sanya e Condado de Tunchang da Província de Hainan;
- Subdistrito de Xinshancun, Subdistrito de Chunhuilu, Subdistrito de Qiezixi, Vila de Jiansheng e Vila de Tiaodeng do Distrito de Dadukou, Subdistrito de Jiangbeicheng, Subdistrito de Tieshanping e Vila de Wubao do Distrito de Jiangbei, Vila de Fenghuang e Vila de Huilongba do Distrito de Shapingba, Subdistrito de Xiejiawan e Vila de Taojia do Distrito de Jiulongpo, Subdistrito de Longxi, Subdistrito de Longshan, Subdistrito de Longta, Subdistrito de Shuangfengqiao, Subdistrito de Lianglu, Subdistrito de Huixing, Subdistrito de Baoshenghu, Subdistrito de Xiantao, Subdistrito de Shuanglonghu, Subdistrito de Yuelai, Vila de Shichuan, Vila de Longxing, Vila de Xinglong, Vila de Mu'er e Vila de Yufengshan do Distrito de Yubei, Subdistrito de Longzhouwan, Subdistrito de Yudong, Subdistrito de Lianhua, Subdistrito de Nanquan, Subdistrito de Nanpeng, Subdistrito de Huimin, Vila de Jieshi, Vila de Jielong, Vila de Mudong, Vila de Shengdengshan, Vila de Shilong, Vila de Maliuzui, Vila de Ersheng do Distrito de Banan, Subdistrito de Shuangfu, Subdistrito de Jijiang do Distrito de Jiangjin, Toda a área do Subdistrito de Zhongshanlu, Toda a área do Subdistrito de Shenglilu do Distrito de Yongchuan, Subdistrito de Dongcheng do Distrito de Tongliang, Subdistrito de Bachuan, Vila de Shiyu do Distrito de Tongliang;
- Distrito de Wenjiang da Cidade de Chengdu da Província de Sichuan;
- Distrito de Xincheng, Distrito de Chang'An, Distrito de Huyi, Condado de Lantian, Base Aeroespacial, Parque Internacional de Comércio e Logística da Cidade de Xi'an, Distrito de Baota da Cidade de Yan'an, Condado de Suide da Cidade de Yulin da Província de Shaanxi;
- Condado de Yuzhong da Cidade de Lanzhou da Província de Gansu;
- Condado de Xiji da Cidade de Guyuan da Região Autónoma Hui de Ningxia.
IV. São canceladasas medidas acima mencionadas no ponto III aplicadas a todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:
- Rua de Dalong do Distrito de Panyu da Cidade de Guangzhou, Subdistrito de Longhua e Subdistrito de Minzhi do Distrito de Longhua da Cidade de Shenzhen, Distrito de Gaozhoucheng do Condado de Gaozhou da Cidade de Maoming, Subdistrito de Xiqu do Distrito de Dayawan e Vila de Shiwan do Condado de Boluo da Cidade de Huizhou da Província de Guangdong;
- Distrito de Licang e Distrito de Chengyang da Cidade de Qingdao, Condado de Fei da Cidade de Linyi e Distrito de Tianqiao da Cidade de Jinan da Província de Shandong;
- Toda a área da Vila de Dasi do Distrito Xiqing, Edifício n.º20 da Zona D de Jindi Gelin da Vila de Shuanggang do Distrito de Jinnan, Aldeia de Fanzhuangzi e Complexo residencial de Fuyun Jiayuan da Vila de Jinghai do Distrito de Jinghai da Cidade de Tianjin;
- Distrito de Qingyang da Cidade de Chengdu da Província de Sichuan;
- Ponto cênico da Montanha Yuntai da Cidade de Lianyungang da Província de Jiangsu;
- Distrito de Ledu da Cidade de Haidong da Província de Qinghai;
- Subdistrito de Shuitu, Subdistrito de Dongyang, Subdistrito de Chaoyang, Vila de Sansheng do Distrito de Beibei, Subdistrito de Yanjing do Distrito de Hechuan, Área A do Complexo Residencial de Shengshi Rongcheng da Vila de Baqiao do Distrito de Dadukou, Bloco 4 do Complexo Residencial de Yujing Tiandu, Bloco 1 do Complexo Residencial de Jintian Kangdu e Bloco 2 do Complexo Residencial de Jinxiu Gelin do Subdistrito de Chunhuilu, Casa de chá de Yingxiang do Complexo Residencial de Rongchuang Chunhui Shili do Subdistrito de Qiezixi, Aldeia Dayan No.1, Unidade 3 do Bloco 2 da Aldeia de Dayan No. 2, e Blocos A e B do Complexo Residencial de Binfen Shidai do Subdistrito de Yuejincun, Zona B1 de Jinfu do Subdistrito Nancheng do Distrito de Nanchuan da Cidade de Chongqing;
- Condado de Danfeng da Cidade de Shangluo Província de Shaanxi;
- Condado de Suining da Cidade de Shaoyang da Província de Hunan;
- Cidade de Yining da Prefeitura Autónoma do Cazaquistão de Ili da Região Autônoma Uigur de Xinjiang;
V. Sãoimplementadas as medidas que, todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e que tenham saído da seguinte área de risco há menos de cinco (5) dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, e mais dois testes nos próximos dois dias, com um intervalo mínimo de 12 horas entre os testes. Os indivíduos que apresentem quaisquer sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico:
- Vila de Tanzhou da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong.
A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.
Observações:
Actualmente, são aplicadas as seguintes medidas antiepidémicas aos indivíduos que tenham saído de áreas de risco relevantes do Interior da China há menos de cinco (5) dias:
1A. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico e outro teste nos próximos dois dias, com um intervalo mínimo de 24 horas entre ambos. Os indivíduos que apresentem quaisquer sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;
1B. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, e mais dois testes nos próximos dois dias, com um intervalo mínimo de 12 horas entre os testes. Os indivíduos que apresentem quaisquer sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;
2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco relevantes até ao 5.º dia da sua saída;
3. Indivíduos que pretendam entrar em Macau: após a sua entrada em Macau, esses indivíduos devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á a observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha);
4. Indivíduos que já tenham entrado em Macau:
4A. Devem ser sujeitos à autogestão de saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das áreas de risco, e o seu Código de Saúde será convertido na cor amarela; durante esse período, devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco.
4B. Devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha). Para uma organização de observação médica em isolamento centralizado, é favor aceder à plataforma de pedido de informações e assistência (https://www.ssm.gov.mo/covidq)ou ligar para o telefone: + 853 28700800.
Os requisitos de observação médica em isolamento domiciliário após a conclusão de observação médica em isolamento centralizado são os seguintes:
1) Durante o período de observação médica em isolamento domiciliário, deve ser gerido o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento de observação médica em isolamento centralizado;
2) O Código de Saúde de Macau está na cor vermelha, antes da recolha de amostra do teste de ácido nucleico à COVID-19, no 3.º dia a contar do dia seguinte ao levantamento da observação médica em isolamento centralizado. Após a recolha de amostra, o Código de Saúde de Macau, será convertido na cor amarela e após a obtenção do resultado negativo, o Código de Saúde de Macau, será convertido em cor verde;
3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;
4) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito à observação médica em isolamento centralizado até que não seja mais infeccioso e até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.
A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.
O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.
Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.
Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.
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