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A partir da 01h00 do dia 20 de Novembro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 593/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 20 de Novembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. Sãoimplementadasas medidas para os indivíduos que tenham saído das seguintes áreas de risco há menos de cinco (5) dias:

1) Indivíduos que pretendam entrar em Macau: após a sua entrada em Macau, esses indivíduos devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha);

2) Indivíduos que já tenham entrado em Macau: devem ser sujeitos à autogestão de saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das áreas de risco, e o seu Código de Saúde será convertido na cor amarela; durante esse período, devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco.

  • Ruas de Zhongnan, de Dongjiao e de Shiweitang do Distrito de Liwan, Bairro de Damalu da Rua de Jianshe, Bairro de Dashatou da Rua de Baiyun, Bairro de Huangtian da Estrada de Lujing da Rua de Dengfeng do Distrito de Yuexiu, Toda a área da Rua de Ningxi, Toda a área da Rua de Yongning do Distrito de Zengcheng da Cidade de Guangzhou, Subdistritos de Guiyuan e de Liantang do Distrito de Luohu, Subdistrito de Yuanling do Distrito de Futian, Subdistrito de Xili do Distrito de Nanshan, Subdistrito de Xixiang do Distrito de Bao’an, Subdistrito de Guanhu do Distrito de Longhua, Subdistrito de Matian do Distrito de Guangming da Cidade de Shenzhen, Toda a área do Condado de Lianjiang da Cidade de Zhanjiang, Distrito de Dayawan da Cidade de Huizhou, Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia da Cidade de Yangjiang, Distrito de Qingcheng da Cidade de Qingyuan, Subdistrito de Dongqu, Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia da Tocha da Cidade de Zhongshan, Porto de Chaolai da Vila de Guangtai, Da Vila de Lihu ao leste para Aldeia de Zhangmei de Meitang, ao sul para Linha 238 (Avenida de Lihu), ao oeste para Rua de Hudong, ao norte para Yinrongnan’an do Condado de Puning da Cidade de Jieyang da Província de Guangdong;
  • Subdistritos de Zuojiazhuang, de Wangjing, de Jianwai e de Donghu do Distrito de Chaoyang, Subdistrito de Shiliuzhuang do Distrito de Fengtai, Vilas de Yancun e de Doudian do Distrito de Fangshan, Vila de Zhang e Subdistrito de Konggang do Distrito de Shunyi, Vila (região) de Dongxiaokou do Distrito de Changping, Vila de Weishanzhuang e Vila (região) de Yinghai do Distrito de Daxing, Vila (região) de Miaocheng do Distrito de Huairou da Cidade de Pequim;
  • Aldeia de Dashawo da Vila de Miaozhuang, Edifício 9 do Jardim Ningxin, Edifício 6 de Yunhejiayuan Lishuiwan, Edifício 7 de Yuxinyuan, Edifício 5 de Hengdayuhuyuan, Edifício 82 do Bloco 5 do Jardim Ningxin, Edifício 63 do Bloco 4 do Jardim Ningxin da Rua de Qiaobei, Aldeia de Duojundian da Vila de Dongjituo, área circundada pelo n.º 38 da linha 1 na área 3 do leste, n.º 80 da linha 5 na área 2 a oeste, o canal principal no lado norte de Jinyu Fuxian e n.º 86 da linha 1 na área 1 – N.º 24 da Fila 2 na Área 1 – N.º 100 da Fila 1 na Área 2 – N.º 23 da Fila 2 na Área 3 – N.º 44 da Fila 1 na Área 3 do sul da Aldeia de Zaojiacheng da Vila de Zaojiacheng do Distrito de Ninghe, Aldeias de Heping, de Shengli, de Xingfu, de Youhao, de Yihe, de Xinli, de Minsheng e de Jianshe da Vila de Taitou do Distrito de Jinghai da Cidade de Tianjin;
  • Condado de Leting e Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia da Cidade de Tangshan, Distrito de Shanhaiguan e Zona de Desenvolvimento da Cidade de Qinhuangdao, Distrito de Qiaoxi e de Chongli da Cidade de Zhangjiakou, Condado de Yongqing da Cidade de Langfang da Província de Hebei;
  • Distrito de Lucheng da Cidade de Changzhi, Distrito de Yaodou da Cidade de Linfen da Província de Shanxi;
  • Condados de Linxi e de Ningcheng da Cidade de Chifeng da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Distrito de Daowai, Condado de Mulan da Cidade de Harbin, Condado de Suileng da Cidade de Suihua da Província de Heilongjiang;
  • Subdistrito de Gonghexinlu do Distrito de Jing’an, Subdistritos de Ouyanglu e de Quyanglu do Distrito de Hongkou, Vila de Xinqiao do Distrito de Songjiang, Vila de Zhonggu do Distrito de Qingpu da Cidade de Xangai;
  • Vila de Linhai do Condado de Sheyang da Província de Jiangsu;
  • Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia da Cidade de Fuzhou da Província de Fujian;
  • Distrito de Zhangdian da Cidade de Zibo, Distrito de Yanzhou, Condados de Jiaxiang e de Zoucheng da Cidade de Jining, Condado de Fei da Cidade de Linyi da Província de Shandong;
  • Condado de Fenghuang da Prefeitura Autónoma de Xiangxi Tujia e Miao da Província de Hunan;
  • Distrito de Meilan da Cidade de Haikou da Província de Hainão;
  • Toda a área da Vila de Guocun do Distrito de Wanzhou, Subdistrito de Puti e Vila de Yuntai do Distrito de Changshou da Cidade de Chongqing;
  • Distrito de Qingyang e Condado de Dayi da Cidade de Chengdu, Distritos de Cuiping e de Xuzhou da Cidade de Yibin, Condado de Jiuzhaigou da Prefeitura Autónoma Tibetana e Qiang de Ngawa, Cidade de Xichang da Prefeitura Autónoma de Liangshan Yi da Província de Sichuan;
  • Distrito de Guandu e Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico da Cidade de Kunming, Condado de Qiaojia da Cidade de Zhaotong, Condado Autónomo de Shuangjiang Lahu, Va, Blang e Dai da Cidade de Lincang, Condado de Funing da Prefeitura Autónoma de Wenshan Zhuang e Miao, Cidade de Ruili da Sub-Região Autónoma Dai e Jingpo de Dehong da Província de Yunnan;
  • Condados de Yongshou e de Xunyi da Cidade de Xianyang, Condado de Huayin da Cidade de Weinan da Província de Shaanxi;
  • Distrito de Ledu e Condado Autónomo de Salar de Xunhua da Cidade de Haidong, Condado de Zeku da Prefeitura Autónoma Tibetana de Huangnan da Província de Qinghai;
  • Condado de Yanchi da Cidade de Wuzhong da Região Autónoma Hui de Ningxia.

II. São canceladasas medidas aplicadas a todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Subdistritos de Chengdong e de Chengbei do Distrito de Jiangcheng, Vila de Shangyang do Condado de Yangxi da Cidade de Yangjiang, Subdistrito de Nantou do Distrito de Nanshan da Cidade de Shenzhen, Rua de Baiyunhu do Distrito de Baiyun, Subdistrito de Xiuquan do Distrito de Huadu da Cidade de Guangzhou, Condado de Gaozhou e Toda a área da Vila de Shigu do Condado de Gaozhou da Cidade de Maoming, Condado de Xingning da Cidade de Meizhou, Distrito de Qujiang e Toda a área do Distrito de Wujiang da Cidade de Shaoguan da Província de Guangdong;
  • Vila de Sijing do Distrito de Songjiang da Cidade de Xangai;
  • Condado de Cao da Cidade de Heze da Província de Shandong;
  • Condado de Fanzhi da Cidade de Xinzhou da Província de Shanxi;
  • Vila de Beigong do Distrito de Fengtai, Vila de Yanqi (área) do Distrito de Huairou, Subdistrito de Xiangyang do Distrito de Yanshan do Distrito de Fangshan, Subdistrito de Pingguoyuan do Distrito de Shijingshan, Subdistrito de Shigezhuang do Distrito de Changping, Xiaohongmenxiang do Distrito de Chaoyang da Cidade de Pequim;
  • Distrito de Jialing da Cidade de Nanchong da Província de Sichuan;
  • Distrito de Jinfeng da Cidade de Yinchuan da Região Autónoma Hui de Ningxia;
  • Subdistrito de Maigaoqiao do Distrito de Qixia da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu;
  • Distrito de Lianshan da Cidade de Huludao da Província de Liaoning;
  • Condado de Wuji e de Xinle da Cidade de Shijiazhuang, Condado de Longyao da Cidade de Xingtai da Província de Hebei;
  • Condado de Gonghe da Prefeitura Autónoma Tibetana de Hainan da Província de Qinghai;
  • Subdistrito de Bachuan e Vila de Shiyu do Distrito de Tongliang da Cidade de Chongqing;
  • Condado de Xishui da Cidade de Huanggang da Província de Hubei;
  • Distrito de Daxiang da Cidade de Shaoyang da Província de Hunan;
  • Distrito de Tong'an da Cidade de Xiamen, Condado de Zhangpu da Cidade de Zhangzhou da Província de Fujian.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, são aplicadas as seguintes medidas antiepidémicas aos indivíduos que tenham saído de áreas de risco relevantes do Interior da China há menos de cinco (5) dias:

1A. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico e outro teste nos próximos dois dias, com um intervalo mínimo de 24 horas entre ambos. Os indivíduos que apresentem quaisquer sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

1B. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, e mais dois testes nos próximos dois dias, com um intervalo mínimo de 12 horas entre os testes. Os indivíduos que apresentem quaisquer sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco relevantes até ao 5.º dia da sua saída;

3. Indivíduos que pretendam entrar em Macau: após a sua entrada em Macau, esses indivíduos devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á a observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha);

4. Indivíduos que já tenham entrado em Macau:

4A. Devem ser sujeitos à autogestão de saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das áreas de risco, e o seu Código de Saúde será convertido na cor amarela; durante esse período, devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco.

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha). Para uma organização de observação médica em isolamento centralizado, é favor aceder à plataforma de pedido de informações e assistência (https://www.ssm.gov.mo/covidq)ou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de observação médica em isolamento domiciliário após a conclusão de observação médica em isolamento centralizado são os seguintes:

1) Durante o período de observação médica em isolamento domiciliário, deve ser gerido o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento de observação médica em isolamento centralizado;

2) O Código de Saúde de Macau está na cor vermelha, antes da recolha de amostra do teste de ácido nucleico à COVID-19, no 3.º dia a contar do dia seguinte ao levantamento da observação médica em isolamento centralizado. Após a recolha de amostra, o Código de Saúde de Macau, será convertido na cor amarela e após a obtenção do resultado negativo, o Código de Saúde de Macau, será convertido em cor verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito à observação médica em isolamento centralizado até que não seja mais infeccioso e até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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