Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 21 de Novembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:
I. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e que tenham saído das seguintes áreas de risco há menos de cinco (5) dias, devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha):
- Portão n.º 3 do Edifício n.º 22 do Jardim de Jinlong da Vila de Dasi do Distrito de Xiqing da Cidade de Tianjin.
II. São canceladas as medidas aplicadas a todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:
- Bloco 32 do Complexo Residencial de Huafa Shui'na do Distrito de Xiangzhou, n.º 3, Beco 5 da Aldeia de Wushan Shalong da Vila de Qianwu do Distrito de Doumen da Cidade de Zhuhai da Província de Província de Guangdong.
III. Sãoimplementadasas medidas para os indivíduos que tenham saído das seguintes áreas de risco há menos de cinco (5) dias:
1) Indivíduos que pretendam entrar em Macau: após a sua entrada em Macau, esses indivíduos devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha);
2) Indivíduos que já tenham entrado em Macau: devem ser sujeitos à autogestão de saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das áreas de risco, e o seu código de saúde será convertido na cor amarela; durante esse período, devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco.
- Bloco 32 do Complexo Residencial de Huafa Shui'na do Distrito de Xiangzhou, n.º 3 do Beco 5 da Aldeia de Wushan Shalong da Vila de Qianwu do Distrito de Doumen da Cidade de Zhuhai, Bairro de Taojiaxiang da Rua Guangta, Bairro de Beiyuan da Rua de Hongqiao, Bairro de Huochezhan da Rua de Liuhua e Bairro de Tongxin da Rua de Dengfeng do Distrito de Yuexiu, toda a área da Rua de Licheng, toda a área da Rua de Zengjiang do Distrito de Zengcheng da Cidade de Guangzhou, Subdistrito de Guanlan do Distrito de Longhua, Subdistrito de Nanwan do Distrito de Longgang, Subdistrito de Dongmen do Distrito de Luohu, Subdistrito de Yuehai do Distrito de Nanshan, Subdistrito de Shatou, Subdistrito de Futian do Distrito de Futian da Cidade de Shenzhen, Condado de Yangshan da Cidade de Qingyuan, toda a área do Distrito de Potou da Cidade de Zhanjiang, da Província de Guangdong;
- Vila de Nanxiang do Distrito de Jiading da Cidade de Xangai;
- Distrito de Shinan da Cidade de Qingdao, Condado de Qufu da Cidade de Jining, Distrito de Lixia e Distrito de Tianqiao da Cidade de Jinan, Cidade de Feicheng e Zona de alta tecnologia da Cidade de Tai'an, Condado de Ningjin da Cidade de Dezhou da Província de Shandong;
- Condado de Wutai, Condado de Ningwu e Condado de Shenchi da Cidade de Xinzhou, Distrito de Taigu e Condado de Xiyang da Cidade de Jinzhong da Província de Shanxi;
- Distrito de Lingui da Cidade de Guilin da Região Autónoma da Etnia Zhuang de Guangxi;
- Condado de Huaning da Cidade de Yuxi da Província de Yunnan;
- Bandeira Esquerda da Bairin da Cidade de Chifeng, Condado de Tuoketuo da Cidade de Hohhot da Região Autónoma da Mongólia Interior;
- Bloco 10 do Complexo residencial de Lanyuan da Rua de Guangkai do Distrito Nankai da Cidade de Tianjin;
- Vila de Changziying, Vila de Lixian e Subdistrito de Qingyuan do Distrito de Daxing, Subdistrito de Liuliqiao do Distrito de Fengtai, Subdistrito de Laoshan e Subdistrito de Pingguoyuan do Distrito de Shijingshan, Vila de Zhangshanying do Distrito de Yanqing, Vila de Niulanshan (região) e Subdistrito de Guangming do Distrito de Shunyi, Povoação de Etnia de Hui de Yu Jiawu e Subdistrito de Tongyun do Distrito de Tongzhou, Povoação de Xiaohongmen (região), Povoação de Wangsiying (região), Povoação de Dongfeng (região), Subdistrito do Aeroporto Capital, Subdistrito de Jiuxianqiao do Distrito de Chaoyang da Cidade de Pequim;
- Distrito de Jintang do Condado de Jintang, Distrito de Dongpo da Cidade de Meishan da Província de Sichuan;
- Condado de Zhouqu da Prefeitura Autónoma Tibetana de Gannan da Província de Gansu;
- Condado de Shuangliao da Cidade de Siping, Distrito de Ningjiang, Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico, Condado Autónomo Mongol de Qian Gorlos e área de Demonstração da Montanha Hada da Cidade de Songyuan, da Província de Jilin;
- Subdistrito de Xiaolingwei e Subdistrito de Meiyuan Xincun do Distrito de Xuanwu, Subdistrito de Zhongyangmen do Distrito de Gulou da Cidade de Nanjing, Distrito de Chongchuan da Cidade de Nantong, Distrito de Jiawang da Cidade de Xuzhou, Condado de Shuyang da Cidade de Suqian, Condado de Danyang da Cidade de Zhenjiang da Província de Jiangsu;
- Distrito de Wanghua da Cidade de Fushun, Condado de Tieling e Distrito de Yinzhou da Cidade de Tieling da Província de Liaoning;
- Condado de Xian da Cidade de Cangzhou, Condado de Shahe da Cidade de Xingtai, Condado de Pingquan e Condado de Chengde da Cidade de Chengde, Distrito de Lunan da Cidade de Tangshan, Condado de Dacheng e Condado de Gu'an da Cidade de Langfang, Distrito de Taocheng da Cidade de Hengshui da Província de Hebei;
- Condado de Zhongning da Cidade de Zhongwei, Distrito de Xixia da Cidade de Yinchuan da Província de Qinghai;
- Subdistrito de Wuyang do Condado Autónomo de Miao de Xiushan Tujia, Subdistrito de Shuanggu, Subdistrito de Liangshan do Distrito de Liangping, Subdistrito de Sanjiang, Vila de Sanjiao, Subdistrito de Wenlong, Subdistrito de Gunan, Vila de Datong, Vila de Shijiao, Vila de Shihao, Vila de Anwen, Vila de Ganshui, Subdistrito de Tonghui, Subdistrito de Xinsheng e Vila de Hengshan do Distrito de Qijiang, Subdistrito de Qinggang e Subdistrito de Bicheng do Distrito de Bishan da Cidade de Chongqing;
- Condado de Ningqiang da Cidade de Hanzhong, Condado de Hanyin da Cidade de Ankang, Cidade Nova de Jinghe do Novo Distrito de Xixian e Distrito de Lintong da Cidade de Xi'an, Condado de Yanchuan da Cidade de Yan'an, Condado de Sanyuan da Cidade de Xianyang, Distrito de Shangzhou da Cidade de Shangluo, Distrito de Yintai da Cidade de Tongchuan, Condado de Dingbian da Cidade de Yulin da Província de Shaanxi;
- Distrito de Tianya da Cidade de Sanya da Província de Hainão;
- Condado de Zhongfang da Cidade de Huaihua da Província de Hunan;
- Condado de Linkou da Cidade de Mudanjiang, Distrito de Pingfang e Distrito de Acheng da Cidade de Harbin da Província de Heilongjiang;
- Condado de Minhou da Cidade de Fuzhou da Província de Fujian.
IV. São canceladas as medidas aplicadas a todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:
- Subdistrito de Dongxiao do Distrito de Luohu da Cidade de Shenzhen da Província de Guangdong;
- Subdistrito de Zhanghailu do Distrito de Yangpu, Vila de Yexie do Distrito de Songjiang, Subdistrito de Zhijiangxilu do Distrito de Jing'an da Cidade de Xangai;
- Condado de Wuxiang da Cidade de Changzhi, Condado de Xing da Cidade de Luliang, Cidade de Yuanping da Cidade de Xinzhou da Província de Shanxi;
- Cidade de Erenhot de Xilingol League, Distrito de Shiguai da Cidade de Baotou da Região Autónoma da Mongólia Interior;
- Subdistrito de Dongxinfang do Distrito de Mentougou, Subdistrito de Fangzhuang e Zona de Parque de Ciência e Tecnologia do Distrito de Fengtai, Subdistrito de Gongchen do Distrito de Fangshan da Cidade de Pequim;
- Distrito de Bazhou da Cidade de Bazhong, Distrito de Xinjin da Cidade de Chengdu da Província de Sichuan;
- Distrito de Ganyu da Cidade de Lianyungang, Subdistrito de Shuangtang do Distrito de Qinhuai, Subdistrito do Templo de Fuzi do Distrito de Qinhuai da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu;
- Distrito de Wanquan da Cidade de Zhangjiakou, Condado de Huaian da Cidade de Zhangjiakou, Condado de Li da Cidade de Baoding, Condado de Pingxiang da Cidade de Xingtai, Condado Autónomo de Qinglong Manchu da Cidade de Qinhuangdao da Província de Hebei;
- Condado de Zhijin da Cidade de Bijie da Província de Guizhou;
- Toda a área do Subdistrito de Daan e Vila de Qingfeng do Distrito de Yongchuan da Cidade de Chongqing;
- Condado de Zhouzhi da Cidade de Xi'na, Condado de Dali, Distrito de Linwei da Cidade de Weinan da Província de Shaanxi;
- Condado de Tunchang, Cidade de Dongfang, Condado de Dingan, Distrito de Xiuying da Cidade de Haikou, Condado de Qionghai, Condado de Chengmai da Província de Hainão;
- Distrito de Shuangqing da Cidade de Shaoyang da Província de Hunan.
V. São implementadas as medidas para os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, e que tenham saído das seguintes áreas de risco há menos de cinco (5) dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu código de saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, e mais dois testes nos próximos dois dias, com um intervalo mínimo de 12 horas entre os testes. Os indivíduos que apresentem quaisquer sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico:
- Vila de Sanxiang da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong.
A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.
Observações:
Actualmente, são aplicadas as seguintes medidas antiepidémicas aos indivíduos que tenham saído de áreas de risco relevantes do Interior da China há menos de cinco (5) dias:
1A. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico e outro teste nos próximos dois dias, com um intervalo mínimo de 24 horas entre ambos. Os indivíduos que apresentem quaisquer sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;
1B. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, e mais dois testes nos próximos dois dias, com um intervalo mínimo de 12 horas entre os testes. Os indivíduos que apresentem quaisquer sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;
2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco relevantes até ao 5.º dia da sua saída;
3. Indivíduos que pretendam entrar em Macau: após a sua entrada em Macau, esses indivíduos devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á a observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha);
4. Indivíduos que já tenham entrado em Macau:
4A. Devem ser sujeitos à autogestão de saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das áreas de risco, e o seu Código de Saúde será convertido na cor amarela; durante esse período, devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco.
4B. Devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha). Para uma organização de observação médica em isolamento centralizado, é favor aceder à plataforma de pedido de informações e assistência (https://www.ssm.gov.mo/covidq)ou ligar para o telefone: + 853 28700800.
Os requisitos de observação médica em isolamento domiciliário após a conclusão de observação médica em isolamento centralizado são os seguintes:
1) Durante o período de observação médica em isolamento domiciliário, deve ser gerido o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento de observação médica em isolamento centralizado;
2) O Código de Saúde de Macau está na cor vermelha, antes da recolha de amostra do teste de ácido nucleico à COVID-19, no 3.º dia a contar do dia seguinte ao levantamento da observação médica em isolamento centralizado. Após a recolha de amostra, o Código de Saúde de Macau, será convertido na cor amarela e após a obtenção do resultado negativo, o Código de Saúde de Macau, será convertido em cor verde;
3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;
4) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito à observação médica em isolamento centralizado até que não seja mais infeccioso e até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.
A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.
O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.
Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.
Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.
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