Saltar da navegação

A partir da 01h00 do dia 23 de Novembro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio N.º 600/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 23 de Novembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e que tenham saído das seguintes áreas de risco há menos de cinco (5) dias, devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha):

  1. Porta 1 do Edifício 41 do Complexo residenciao de Jinzhong Xincheng da Rua de Jinzhong do Distrito de Dongli da Cidade de Tianjin.

II. São canceladas as medidas aplicadas a todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  1. Bloco 3 do Edifício de Xinghuayuan do n.o 128 da Rua de Cuifeng do Subdistrito de Meihua do Distrito de Xiangzhou, Edifício 2 do Nº 6 da Zona A de Dasanjiao, Apartamento Zhiyu do nº 31 do Beco 2 da Estrada de Wenming e n.º 7 de Beco 3 da Estrada de Wenming da Aldeia de Xipu da Vila de Jing'an do Distrito de Doumen da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong;
  2. Bloco I de Ouluhuayuancheng Tangdunzhuangyuan e Bloco XI do complexo residencial de Bolang Lanting (zona sul) do Subdistrito de Nanquan, Nº 16 da Estrada de Longzhouwan Ruilong do Subdistrito de Longzhouwan, Bloco VI do complexo residencial de Dianya guangchang do Subdistrito de Longzhouwan e Bloco V da zona A do complexo residencial de Lianfa Longzhouwan yihao do Subdistrito de Longzhouwan do Distrito de Banan, Bloco V de Qiaoping Renjia sizutuan (habitação de aluguel público) e N.º 57 da Rua Xinhua do Bairro de Changxiang da Vila de Jieshi e Bloco VI da zona A de Yunzhuan Shanshui (habitação de aluguel público), do Subdistrito de Lianhua do Distrito de Banan, Estaleito de obras do Departamento de projetos da Zhongji Zhonglian Engineering Co., Ltd., do Subdistrito de Shuitu e Unidades 3 e 4 de Shanghailu no. 90 do Subdistrito de Chaoyang do Distrito de Beibei da Cidade de Chongqing;
  3. Portão 1 do Edifício 10 do Yuanyang wanhecheng da Vila de Dasi do Distrito Xiqing e Edifício n.º10 de Chuang xiang cheng do Subdistrito de Xinhe do Novo Distrito de Binhai da Cidade de Tianjin.

III. Sãoimplementadasas medidas para os indivíduos que tenham saído das seguintes áreas de risco há menos de cinco (5) dias:

1) Indivíduos que pretendam entrar em Macau: após a sua entrada em Macau, esses indivíduos devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha);

2) Indivíduos que já tenham entrado em Macau: devem ser sujeitos à autogestão de saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das áreas de risco, e o seu código de saúde será convertido na cor amarela; durante esse período, devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco.

  1. Bloco 3 do Edifício de Xinghuayuan do n.o 128 da Rua de Cuifeng do Subdistrito de Meihua do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai, Subdistrito de Huadi do Distrito de Liwan, Área circundada pelo n.os 11-33 (número único) do Beco 7 da Primeira Rua de Siyounan da Rua de Dongshan, Bairro de Yangji da Rua de Meihuacun e Rua de Guangta do Distrito de Yuexiu, Vila de Tanbu do Distrito de Huadu da Cidade de Guangzhou, Subdistrito de Shahe do Distrito de Nanshan e Subdistrito de Songgang do Distrito de Bao’an da Cidade de Shenzhen, Condado de Boluo da Cidade de Huizhou, Distrito de Qingcheng e Cidade de Lianzhou da Cidade de Qingyuan, Vila de Nantou da Cidade de Zhongshan da Província de Cantão (Guangdong);
  2. Subdistrito de Fangzhuang, Subdistrito de Heyi, Vila de Wangzuo e Vila de Beigong do Distrito de Fengtai, Subdistrito de Babaoshan do Distrito de Shijingshan, Vila de Zhoukoudian, Subdistrito de Gongchen e Subdistrito de Yingfeng da Área de Yanshan do Distrito de Fangshan, Vila de Xiji e Subdistrito de Luyi do Distrito de Tongzhou, Vila de Mulin, Vila de Yang, Vila de Beishicao e Subdistrito de Shuangfeng do Distrito de Shunyi, Vila de Panggezhuang, Vila de Anding e Subdistrito de Guanyinsi do Distrito de Daxing, Subdistrito de Quanhe do Distrito de Huairou da Cidade de Pequim (Beijing);
  3. (Aldeia de Liukuaizhuang, Aldeia de Xiditou e Aldeia de Dongditou da Vila de Xiditou do Distrito de Beichen, Área circundada pelo n.º 1 a n.º 6 da linha 1, n.º 1 a n.º 3 da linha 2 da Huangzhuangzeng da Aldeia de Zaojiacheng da Vila de Zaojiacheng do Distrito de Ninghe, Aldeia de Dongziya da Vila de Ziya, Aldeia de Qianyang e Apartamento de Xinhu da Vila de Jinghai, Edifício de Yihuyuan Xiayuan da Povoação de Yangchengzhuang do Distrito de Jinghai, Edifício 4 de Pinyue Jiangnan do Subdistrito de Wenchang, Área circundada pelos n.os 5, 6 e 10 da linha 6 da área 2, n.os 6 e 8 da linha 7 da área 2, n.os 3, 4 e 9 da linha 8 da área 2, n.o 5 da linha 18 da área 2 da Aldeia de Keke e Grupo Farmacêutico de Yuekang (Endereço: Sul da Rua de Xilu de encruzamento da Avenida de Cuipingshan) da Vila de Bieshan do Distrito de Jizhou da Cidade de Tianjin;
  4. Condado de Wuji da Cidade de Shijiazhuang, Área de mineração de Fengfeng da Cidade de Handan, Condado de Baixiang e Distrito de Nanhe da Cidade de Xingtai, Condado de Guyuan da Cidade de Zhangjiakou, Condado de Qing e Condado de Suning da Cidade de Cangzhou, Condado de Wen'an da Cidade de Langfang, Cidade de Xinji e Condado de Anxin da Província de Hebei;
  5. Condado de Yushe, Condado de Zuoquan, Condado de Shouyang e Município de Jiexiu da Cidade de Jinzhong, Condado de Jiang da Cidade de Yuncheng da Província de Shanxi;
  6. Bandeira de Ongniud da Cidade de Chifeng e Cidade de Erenhot da Liga de Xilin Gol da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  7. Cidade de Diaobingshan da Cidade de Tieling da Província de Liaoning;
  8. Cidade de Wuchang da Cidade de Harbin, Cidade de Hulin da Cidade de Jixi, Distrito de Xiangyang da Cidade de Hegang, Distrito de Honggang da Cidade de Daqing e Município de Hailun da Cidade de Suihua da Província de Heilongjiang;
  9. Subdistrito de Wulaocun e Subdistrito de Yueyahu do Distrito de Qinhuai, Subdistrito de Fenghuang do Distrito de Gulou, Subdistrito de Yuhua do Distrito de Yuhuatai da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu;
  10. Distrito de Jiujiang da Cidade de Wuhu da Província de Anhui;
  11. Zona de Alta Tecnologia da Cidade de Fuzhou da Província de Jiangxi;
  12. Distrito de Zhangqiu e Distrito de Laiwu da Cidade de Jinan, Distrito de Zichuan e Distrito de Linzi da Cidade de Zibo, Condado de Lanling e Condado de Pingyi da Cidade de Linyi, Município de Linqing da Cidade de Liaocheng da Província de Shandong;
  13. Cidade de Wanning da Província de Hainan;
  14. Vila de Yujia, Subdistrito de Bai'anba, Subdistrito de Pailou, Subdistrito de Longdu, Subdistrito de Wuqiao e Subdistrito de Zhonghulou do Distrito de Wanzhou, Subdistrito de Jiangdong, Subdistrito de Linshi, Subdistrito de Dunren, Vila de Zhenxi, Vila de Baitao, Sudistrito de Jiangbei, Vila de Xinmiao e Subdistrito de Yihe do Distrito de Fuling, Unidades 2 e 3 do n.o 181 da Secção Oeste da Rua Norte de Yihuan do Subdistrito de Longgang, Unidade 6 do Edifício do Bairro de Kangqiao Mingdi e Bairro de Tianxing do Subdistrito de Tongqiao, e N.o 8 do Grupo 9 da Aldeia de Shiniu da Vila de Wangu do Distrito de Dazu, Vila de Dawan e Subdistrito de Wangjia do Distrito de Yubei, Vila de Mala e Povação de Jindong do Distrito de Qianjiang, Aldeia de Xinglong, Aldeia de Xintan, Aldeia de Chaoyang, Aldeia de Gaomiao, Aldeia de Xinzhai e Aldeia de Xingzhuang da Vila de Shiyan do Distrito de Changshou, Subdistrito de Xicheng, Bairro de Wenhua, Bairro de Qingyan e Bairro de Xingnan do Subdistrito de Nancheng do Distrito de Nanchuan da Cidade de Chongqing;
  15. Distrito de Pidu da Cidade de Chengdu da Província de Sichuan;
  16. Distrito de Honghuagang da Cidade de Zunyi e Condado de Zhijin da Cidade de Bijie da Província de Guizhou;
  17. Distrito de Wuhua, Distrito de Panlong, Distrito de Xishan, Distrito de Chenggong, Distrito de Jinning, Condado Autónomo de Shilin Yi, Condado de Songming e Condado de Anning da Cidade de Kunming da Província de Yunnan;
  18. Distrito de Linwei, Condado de Dali, Condado de Chengcheng, Condado de Pucheng e Município de Hancheng da Cidade de Weinan, Condado de Luonan e Condado de Shanyang da Cidade de Shangluo da Província de Shaanxi;
  19. Condado de Jingyuan da Cidade de Baiyin e Condado de Qin'an da Cidade de Tianshui da Província de Gansu;
  20. Distrito de Jinfeng e Condado de Helan da Cidade de Yinchuan, Distrito de Dawukou da Cidade de Shizuishan e Distrito de Yuanzhou da Cidade de Guyuan da Região Autónoma de Ningxia Hui.

IV. São canceladas as medidas aplicadas (III) a todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  1. Pousada de Huaxin (No. 127, Beco 1, Estrada de Wenming da Aldeia de Xipu) e China Mobile Communication Office 100, 1º andar de Xipu Pearl Plaza (loja nº 35-36, Xipu Pearl Plaza) da Vila de Jing'na, N.º 3, Beco 5 da Aldeia de Wushan Shalong da Vila de Qianwu do Distrito de Doumen da Cidade de Zhuhai, Toda a área da Vila de Dongyong do Distrito de Nansha e Bairro de Taojiaxiang da Rua Guangta do Distrito de Yuexiu da Cidade de Guangzhou, Vila de Xiaolan da Cidade de Zhongshan, Subdistrito de Wuguishan e Vila de Guzhen da Cidade de Zhongshan, Subdistrito de Wanjiang da Cidade de Dongguan, Toda a área do Distrito de Jianghai da Cidade de Jiangmen, Vila de Taihe do Distrito de Qingxin da Cidade de Qingyuan, Subdistrito de Fengcheng do Condado de Xinfeng da Cidade de Shaoguan da Província de Guangdong;
  2. Vila de Dachang do Distrito de Baoshan, Vila de Jiuting e Vila de Xinqiao do Distrito de Songjiang, Vila de Huaxin e Vila de Zhonggu do Distrito de Qingpu, Subdistrito de Quyanglu Ouyanglu e Subdistrito de Ouyanglu do Distrito de Hongkou, Vila de Chengqiao do Distrito de Chongming, Subdistrito de Yichuanlu do Distrito de Putuo e Subdistrito de Baoshanlu do Distrito de Jing'na da Cidade de Xangai;
  3. Distrito de Xuecheng da Cidade de Zaozhuang e Distrito de Hedong da Cidade de Linyi da Província de Shandong;
  4. Condado de Ludian da Cidade de Zhaotong da Província de Yunnan;
  5. Bandeira Aohan da Cidade de Chifeng da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  6. Toda a área da Rua de Jinzhong do Distrito de Dongli, Aldeia de Duojundian da Vila de Dongjituo, Aldeia de Dashawo e Aldeia de Miaozao da Vila de Miaozhuang, Edifício 9, Edifício 82 do Bloco 5 e Edifício 63 do Bloco 4 do Jardim Ningxin, Edifício 6 de Yunhejiayuan Lishuiwan, Edifício 5 de Hengdayuhuyuan, Edifício 7 de Yuxinyuan da Rua de Qiaobei do Distrito de Ninghe, Área circundada pelo n.º 38 da linha 1 na área 3 do leste, n.º 80 da linha 5 na área 2 a oeste, o canal principal no lado norte de Jinyu Fuxian e n.º 86 da linha 1 na área 1 – N.º 24 da Fila 2 na Área 1 – N.º 100 da Fila 1 na Área 2 – N.º23 da Fila 2 na Área 3 – N.º 44 da Fila 1 na Área 3 do sul da Aldeia de Zaojiacheng da Vila de Zaojiacheng do Distrito de Ninghe, Vila de Panzhuang, Aldeia de Yangbo e Aldeia de Mengzhuang da Vila de Lianzhuang do Distrito de Ninghe da Cidade de Tianjin;
  7. Subdistrito de Qingta do Distrito de Fengtai, Vila (região) de Liulihe do Distrito de Fangshan, Vila de Zhangjiawan do Distrito de Tongzhou, Subdistrito de Wanping do Distrito de Fengtai e Subdistrito de Xiangshuiyuan do Distrito de Yanqing da Cidade de Pequim;
  8. Condado de Pingchang da Cidade de Bazhong, Distrito de Wutongqiao da Cidade de Leshan, Novo distrito de Sanjiang e Condado de Gong da Cidade de Yibin, Condado de Ganluo da Prefeitura Autónoma Yi de Liangshan da Província de Sichuan;
  9. Distrito de Wudu da Cidade de Longnan da Província de Gansu;
  10. Área delimitada pela Avenida de Gutang—Estrada de Wenchun—Estrada de Chuhe—Estrada de Siliu do Distrito de Liuhe, Subdistrito Honghua do Distrito de Qinhuai e Subdistrito de Baotaqiao do Distrito de Gulou da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu;
  11. Condado de Yangyuan da Cidade de Zhangjiakou, Distrito de Shuangluan da Cidade de Chengde, Condado de Zhao da Cidade de Shijiazhuang, Condado de Nanpi da Cidade de Cangzhou e Condado de Shenzhou da Cidade de Hengshui da Província de Hebei;
  12. Condado de Fenggang e Condado de Zhengan da Cidade de Zunyi da Província de Guizhou;
  13. Subdistrito de Xiema do Distrito de Beibei, Bloco 9 da 2.ª fase do Complexo Residencial de Zongshen Donglicheng(Avenida de Yunan n.º 130 do Dsitrito de Banan)do Distrito de Banan, Toda a área do Subdistrito de Shenglilu do Distrito de Yongchuan e Vila de Zengfu do Distrito de Fuling da Cidade de Chongqing;
  14. Distrito de Huazhou da Cidade de Weinan e Condado de Suide da Cidade de Yulin da Província de Shaanxi;
  15. Condado de Xintian da Cidade de Yongzhou da Província de Hunan;
  16. Distrito de Acheng da Cidade de Harbin da Província de Heilongjian;
  17. Distrito de Jinan da Cidade de Fuzhou da Província de Fujian.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, são aplicadas as seguintes medidas antiepidémicas aos indivíduos que tenham saído de áreas de risco relevantes do Interior da China há menos de cinco (5) dias:

1A. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico e outro teste nos próximos dois dias, com um intervalo mínimo de 24 horas entre ambos. Os indivíduos que apresentem quaisquer sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

1B. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, e mais dois testes nos próximos dois dias, com um intervalo mínimo de 12 horas entre os testes. Os indivíduos que apresentem quaisquer sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco relevantes até ao 5.º dia da sua saída;

3. Indivíduos que pretendam entrar em Macau: após a sua entrada em Macau, esses indivíduos devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á a observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha);

4. Indivíduos que já tenham entrado em Macau:

4A. Devem ser sujeitos à autogestão de saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das áreas de risco, e o seu Código de Saúde será convertido na cor amarela; durante esse período, devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco.

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha). Para uma organização de observação médica em isolamento centralizado, é favor aceder à plataforma de pedido de informações e assistência (https://www.ssm.gov.mo/covidq)ou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de observação médica em isolamento domiciliário após a conclusão de observação médica em isolamento centralizado são os seguintes:

1) Durante o período de observação médica em isolamento domiciliário, deve ser gerido o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento de observação médica em isolamento centralizado;

2) O Código de Saúde de Macau está na cor vermelha, antes da recolha de amostra do teste de ácido nucleico à COVID-19, no 3.º dia a contar do dia seguinte ao levantamento da observação médica em isolamento centralizado. Após a recolha de amostra, o Código de Saúde de Macau, será convertido na cor amarela e após a obtenção do resultado negativo, o Código de Saúde de Macau, será convertido em cor verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito à observação médica em isolamento centralizado até que não seja mais infeccioso e até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

Ver galeria