Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 24 de Novembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:
I.São implementadasas medidas que, todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e que tenham saído das seguintes áreas de risco há menos de cinco (5) dias, devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha):
- Nº 9, nº 10, nº 11, nº 12, nº 13 e nº 14, Travessa 2 de Tianxin, nº10, nº11 e nº14, Travessa 3 de Tianxin, Bairro de Zaobei do Subdistrito de Qianshan do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai, Nº 10, Nº 11, Nº 18, Rua Antiga de FushanChangling, da Vila de Liaobu da Cidade de Dongguan, Província de Guangdong.
II.São canceladasas medidas aplicadas a todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:
- Portão n.º 3 do Edifício n.º 22 do Jardim de Jinlong da Vila de Dasi do Distrito Xiqing da Cidade de Tianjin.
III.Sãoimplementadasas medidas para os indivíduos que tenham saído das seguintes áreas de risco há menos de cinco (5) dias:
1) Indivíduos que pretendam entrar em Macau: após a sua entrada em Macau, esses indivíduos devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha);
2) Indivíduos que já tenham entrado em Macau: devem ser sujeitos à autogestão de saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das áreas de risco, e o seu código de saúde será convertido na cor amarela; durante esse período, devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco.
- Bairro de Taiping Tongjin da Rua de Renmin, Bairro de Yulong da Rua de Huanghuagang, Bairro de Huayuan da Rua de Huale do Distrito de Yuexiu da Cidade de Cantão; Distrito de Zhucheng do Condado de Shixing da Cidade de Shaoguan; Subdistrito de Nanyuan do Distrito de Futian, Subdistrito de Henggang, Subdistrito de Longcheng do Distrito de Longgang, Subdistrito de Minzhi, Subdistrito de Fucheng do Distrito de Longhua, da Cidade de Shenzhen; Vila de Aotou do Distrito de Maonan da Cidade de Maoming; Condado de Dapu da Cidade de Meizhou; Todo o Bairro de Country Garden Star Diamond (excepto o Bloco No.1), A área circundante da Companhia Logistica Kunqian (a sudeste da Rua de Yushi, a nordeste da Estrada de Anzhong, a noroeste da Estrada de Annan, a sudoeste da Estrada de Dunhuang), Área circundante do Supermercado de Wanxinglong shengxian da Vila de Anbu do Distrito de Chao’an da Cidade de Chaozhou (A Oeste com a Estrada de Xuexiao, Wanfeng Yanjiu no cruzamento da Estrada de Xuexiao e Estrada de Mianqianzhong, ao norte com a Estrada de Mianqianzhong, a leste da Estrada de Wuming, ao sul de Mianqianxi); da Província de Guangdong;
- Subdistrito de Donggaodi, Subdistrito de Wanping, Subdistrito de Qingta do Distrito de Fengtai, Subdistrito de Jindingjie, Subdistrito de Wulituo do Distrito de Shijingshan, Vila de Qinglonghu, Subdistrito de Xilu do Distrito de Fangshan, Vila de Beixiaoying do Distrito de Shunyi, Subdistrito de Linxiaolu do Distrito de Daxing, Vila de Huairou do Distrito de Huairou, da Cidade de Pequim;
- Youpoyuan da Cidade ecológica sino-alemã da Vila de Daqiuzhuang do Distrito de Jinghai da Cidade de Tianjin;
- Estandarte Unido de Darhan Muminggan da Cidade de Baotou, Distrito de Wuda da Cidade de Wuhai, Distrito de Yuanbaoshan da Cidade de Chifeng, Bandeira de Dalad da Cidade de Ordos, Condado de Dengkou, Bandeira de Jalaid da Liga de Xing'an, da Cidade de Bayannur, da Região Autónoma da Mongólia Interior;
- Cidade de Kaiyuan da Cidade de Tieling da Província de Liaoning;
- Subdistrito de Jiangwanzhen, Subdistrito de Quyanglu do Distrito de Hongkou, Subdistrito de Xinjiangwancheng do Distrito de Yangpu, Parque Industrial de Baoshan, Vila de Dachang, Vila de Yuepu do Distrito de Baoshan, Vila de Anting do Distrito de Jiading, Vila de Xujing, Vila de Huaxin do Distrito de Qingpu, da Cidade de Xangai;
- Subdistrito de Getang do Novo Distrito de Jiangbei, Subdistrito de Hongwulu, Subdistrito de Ruijinlu do Distrito de Qinhuai, da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu;
- Distrito de Chengyang, Distrito de Jimo, Cidade de Pingdu, da Cidade de Qingdao, Condado de Yutai da Cidade de Jining, Condado de Qingyun da Cidade de Dezhou, da Província de Shandong;
- Zona de Desenvolvimento Económico de Wuhan da Cidade de Wuhan, Subdistrito de Yuanlin, Subdistrito de Taifeng, Distrito Administrativo de Houhu, da Cidade de Qianjiang, Condado de Yangxin da Cidade de Huangshi, da Província de Hubei;
- Edifício 6 de Lanhu Guoji do Bairro de Hongxing do Subdistrito de Tangxiang, A área perto de 2-16 do No. 1-No. 29 da Estrada de Shiji da Vila de Wangu, do Distrito de Dazu, No. 127, 130, Agregados familiares temporários (sem número), No. 130, No. 132, 133, 136, Agregados familiares temporários (sem número), No. 136, do Grupo 1 da Aldeia de Guanzhuang da Vila de Mala do Distrito de Qianjiang, No. 15, Agregados familiares temporários (sem número), no. 15, do Group 4 da Aldeia de Yuquan de Jindongxiang do Distrito de Qianjiang, Subdistrito de Degan, Subdistrito de Shengquan, Vila de Luohuang, do Distrito de Jiangjin, Subdistrito de Nanjie dajie do Distrito de Yongchuan da Cidade de Chongqing;
- Condado de Jiang'an, Condado de Gao, Condado de Pingshan da Cidade de Yibin; Distrito de Tongchuan da Cidade de Dazhou; Novo Distrito de Dongbu da Cidade de Chengdu; Condado de Yanbian da Cidade de Panzhihua; Condado de Renshou da Cidade de Meishan; Cidade de Barkam da Prefeitura Autónoma Tibetana e Qiang de Ngawa; Condado de Xide da Prefeitura Autónoma de Liangshan Yi, da Província de Sichuan;
- Condado de Meitan da Cidade de Zunyi da Província de Guizhou;
- Condado Autónomo de Minhe Hui e Tu, Condado Autónomo de Hualong Hui, da Cidade de Haidong, Cidade de Yushu, Condado de Qumalai da Prefeitura Autónoma Tibetana de Yushu, Cidade de Delingha da Prefeitura Autónoma da Mongólia e Tibete de Haixi, da Província de Qinghai;
- O 224º Regimento da 14ª Divisão e o 2.º Regimento da Primeira Divisão do Corpo de Produção e Construção de Xinjiang;
- Distrito de Guye, Distrito de Fengrun, Cidade de Qian'an da Cidade de Tangshan, Condado de Guantao, Condado de Quzhou, da Cidade de Handan, Distrito de Renze Condado de Julu, Condado de Linxi, Cidade de Nangong, da Cidade de Xingtai, Distrito de Wanquan, Condado de Huaian, Condado de Huailai, Condado de Xiong, da Cidade de Zhangjiakou, da Província de Hebei;
- Condado de Yu da Cidade de Yangquan, Distrito de Tunliu da Cidade de Changzhi, Cidade de Gaoping da Cidade de Jincheng, Distrito de Yuci da Cidade de Jinzhong, Condado de Jingle da Cidade de Xinzhou, da Província de Shanxi;
- Distrito de Nanguan, Distrito de Kuancheng, Novo Distrito de Changchun, da Cidade de Changchun, Distrito de Tiexi e Distrito de Tiedong, da Cidade de Siping, da Província de Jilin;
- Condado de Bayan da Cidade de Harbin, Condado de Daqingshan da Cidade de Yichun, da Província de Heilongjiang;
- Vila de Dainan da Cidade de Xinghua da Cidade de Taizhou da Província de Jiangsu;
- Distrito de Xinluo da Cidade de Longyan da Província de Fujian;
- Distrito de Jiyang da Cidade de Jinan, Condado de Yanggu e Condado de Dong'e da Cidade de Liaocheng, da Província de Shandong;
- Condado de Dong'an da Cidade de Yongzhou da Província de Hunan;
- Distrito de Qiongshan da Cidade de Haikou da Província de Hainan;
- Condado de Chengjiang da Cidade de Yuxi, Condado Autónomo de Hekou Yao da Prefeitura Autónoma de Honghe Hani e Yi da Província de Yunnan;
- Condado de Mian da Cidade de Hanzhong, Condado de Mizhi da Cidade de Yulin da Província de Shaanxi.
IV.São canceladasas medidas aplicadas (III) a todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:
- Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia da Tocha, Subdistrito de Dongqu da Cidade de Zhongshan; Rua de Yu Man n.º 20 da Vila de Tangxia, Edifício 1 de Biguiyuan Shidaicheng, Rua de Fanshen n.º 2, da Vila de Tangxia, da Cidade de Dongguan, Toda a área do Condado de Enping da Cidade de Zhongshan, Condado de Huazhou da Cidade de Maoming, Subdistrito de Guanhu do Distrito de Longhua, Subdistrito de Nanwan do Distrito de Longgang, Subdistrito de Maluan do Distrito de Pingshan, Subdistrito de Guiyuan do Distrito de Luohu, da Cidade de Shenzhen, da Província de Guangdong;
- Vila de Jieshi do Distrito de Banan; Unidades 2 e 3 do n.o 181 da Secção Oeste da Rua Norte de Yihuan do Subdistrito de Longgang do Distrito de Dazu, Vila de Yuntai do Distrito de Changshou, Subdistrito de Jiangdong, Vila de Zhenxi, Subdistrito de Linshi, do Distrito de Fuling, da Cidade de Chongqing;
- Distrito de Shifeng da Cidade de Suzhou da Província de Hunan;
- Condado de Lingshi da Cidade de Jinzhong da Província de Shanxi;
- Condado de Wuyuan da Cidade de Bayannaoer da da Região Autónoma da Mongólia Interior;
- Avenida de Huasheng da Vila de Yixingbu do Distrito de Beichen, Aldeia de Caiyuan da Vila de Lianzhuang do Distrito de Ninghe, Área circundada pelo n.º 1 a n.º 6 da linha 1, n.º 1 a n.º 3 da linha 2 da Huangzhuangzeng da Aldeia de Zaojiacheng da Vila de Zaojiacheng do Distrito de Ninghe, Aldeias de Heping, de Shengli, de Xingfu, de Youhao, de Yihe, de Xinli, de Minsheng e de Jianshe da Vila de Taitou do Distrito de Jinghai, da Cidade de Tianjin;
- Condado de Jiuzhaigou da Prefeitura Autónoma Tibetana e Qiang de Ngawa, Cidade de Xichang da Prefeitura Autónoma Yi de Liangshan, da Província de Sichuan;
- Novo Distrito de Xuwei da Cidade de Lianyungang da Província de Jiangsu;
- Distrito de Bayuquan da Cidade de Yingkou da Província de Liaoning;
- Condado de Luanzhou da Cidade de Tangshan da Província de Hebei;
- Condado de Yongshou, Condado de Xingping da Cidade de Xianyang, da Província de Shaanxi;
- Distrito de Meilan da Cidade de Haikou da Província de Hainan;
- Condado de Mulan, Distrito de Pingfang da Cidade de Harbin, da Província de Heilongjiang;
- Décima Quarta Divisão da Cidade de Kunyu do Corpo de Produção e Construção de Xinjiang.
A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.
Observações:
Actualmente, são aplicadas as seguintes medidas antiepidémicas aos indivíduos que tenham saído de áreas de risco relevantes do Interior da China há menos de cinco (5) dias:
1A. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico e outro teste nos próximos dois dias, com um intervalo mínimo de 24 horas entre ambos. Os indivíduos que apresentem quaisquer sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;
1B. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, e mais dois testes nos próximos dois dias, com um intervalo mínimo de 12 horas entre os testes. Os indivíduos que apresentem quaisquer sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;
2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco relevantes até ao 5.º dia da sua saída;
3. Indivíduos que pretendam entrar em Macau: após a sua entrada em Macau, esses indivíduos devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á a observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha);
4. Indivíduos que já tenham entrado em Macau:
4A. Devem ser sujeitos à autogestão de saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das áreas de risco, e o seu Código de Saúde será convertido na cor amarela; durante esse período, devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco.
4B. Devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha). Para uma organização de observação médica em isolamento centralizado, é favor aceder à plataforma de pedido de informações e assistência (https://www.ssm.gov.mo/covidq)ou ligar para o telefone: + 853 28700800.
Os requisitos de observação médica em isolamento domiciliário após a conclusão de observação médica em isolamento centralizado são os seguintes:
1) Durante o período de observação médica em isolamento domiciliário, deve ser gerido o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento de observação médica em isolamento centralizado;
2) O Código de Saúde de Macau está na cor vermelha, antes da recolha de amostra do teste de ácido nucleico à COVID-19, no 3.º dia a contar do dia seguinte ao levantamento da observação médica em isolamento centralizado. Após a recolha de amostra, o Código de Saúde de Macau, será convertido na cor amarela e após a obtenção do resultado negativo, o Código de Saúde de Macau, será convertido em cor verde;
3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;
4) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito à observação médica em isolamento centralizado até que não seja mais infeccioso e até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.
A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.
O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.
Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.
Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.
Ver galeria