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Da deliberação tomada por entidade privada que carece da natureza de acto administrativo não cabe recurso contencioso administrativo


Em 4 de Março de 2021, A interpôs recurso contencioso contra a Mesa Directora da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau (SCMM) no Tribunal Administrativo (TA), pedindo a declaração de inexistência ou nulidade da deliberação de 29 de Maio de 2019, tomada por esta, que acolhia integralmente as conclusões do relatório final elaborado pelos três advogados contratados pela Mesa Directora no âmbito dum processo disciplinar desencadeado contra o membro B.

O TA proferiu sentença, declarando-se incompetente para conhecer do recurso contencioso e ordenando a remessa do processo para o Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base (TJB), com o fundamento de que a SCMM é uma entidade privada que foi constituída por iniciativa dos particulares, em conformidade com o procedimento previsto no direito civil e inexiste nenhum acto de delegação, seja legal ou administrativo, que lhe possibilite exercer alguns poderes públicos na prossecução dos seus fins estatutários, por isso, não tinha natureza de acto administrativo a deliberação tomada pela Mesa Directora no exercício da competência disciplinar prevista no art.º 51.º do Compromisso da SCMM.

Inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância (TSI). Este Tribunal confirmou a sentença recorrida na parte em que declarou a incompetência do TA, mas revogou a parte da sentença que determinou a remessa dos autos ao Juízo Cível do TJB, por entender que ao abrigo do art.º 34.º, al. h) do Compromisso da SCMM, A, antes de interpor recurso, devia ter interposto recurso para a Assembleia Geral da SCMM.

Ainda inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância (TUI).

O juiz relator do TUI decidiu pela rejeição do recurso em face da irrecorribilidade do acórdão recorrido.

Notificado do assim decidido, A reclamou da decisão da rejeição do recurso para a conferência do TUI.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu da causa.

Em termos da admissão ou não do recurso, indicou o Tribunal Colectivo que em conformidade com o estatuído no art.º 150, n.º 1, al. c) do Código do Processo Administrativo Contencioso (CPAC), no processo administrativo contencioso, dos acórdãos do TSI que decidam em segundo grau de jurisdição não cabe recurso ordinário e obviamente o presente caso não constituía excepção da admissibilidade de recurso ordinário prevista no art.º 150.º, n.º 2 e n.º 3 do CPAC, por isso, o recurso interposto por A não devia ser admitido, devendo assim ser rejeitado.

Face ao exposto, o TUI, em conferência, indeferiu a reclamação apresentada.

Cfr. Acórdão do TSI proferido no processo n.º 423/2021 e Acórdão do TUI proferido no processo n.º 162/2021-I.