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A partir da 01h00 do dia 26 de Novembro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio N.º 607/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 26 de Novembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e que tenham saído das seguintes áreas de risco há menos de cinco (5) dias, devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha):

  • Edifício 45 do Shirong Works No. 1 da Vila de Jing'an do Distrito de Doumen, Edifício 7 do Haiwanhuayuan do Subdistrito de Jida do Distrito de Xiangzhou, Edifício Dormitório 12, Nº 2233 da Avenida Changlong da Zona de Cooperação Profunda de Hengqin Guangdong-Macau da Cidade de Zhuhai (Dormitório do Pessoal nº 3 de Shenjing) da Cidade de Zhuhai, Companhia de Mobiliário Dongguan Dejun, limitada da Vila de Wangniudun, Edifício 5 de Baolizhonghui yuecheng da Vila de Liaobu, Kanglelu no. 40 da Vila de Hengli da Cidade de Dongguan, Beco nº. 1, de Fengshadadao do Subdistrito de Daliang, Yande di yi jie no. 10 da Aldeia Nanhua da Vila Tan, Xinghualu no. 57, do Bairro de Huakou do Subdistrito de Ronggui, Gongyeerlu no.36 do Subdistrito de Leliu e No. 2 do Hengerxiang do Zhongxinxiang da Avenida Donghua do Subdistrito de Leliu do Distrito de Shunde da Cidade de Foshan da Província de Guangdong;
  • Portão 1, Edifício 9 do Complexo residencial de Junxiangyuan, Edifício 10 do Complexo residencial Junruiyuan da Rua Junliangcheng, Portão 5 do Edifício 13 do Complexo residencial de Jinmenli da Rua Zhangguizhuang, Portão 3 do Edificio 15 do Complexo residencial de Jinzhong Xincheng da Rua Jinzhong, Edificio 13 do Complexo residencial de Fengyuyuan da Rua Jinqiao do Distrito de Dongli; Portão 3 do Edificio 1, Área A do Tianciyuan da Aldeia Zhaozhuangzi da Vila de Xiditou do Distrito Beichen; Unidade 1 do Edifício do Yuanzhubeiqu do Subsdistrio de Yuhua do Distrito de Baodi; Edifício 20 do “Aocheng Serviced Apartment” da Rua Central de Tiyu do Distrito de Nankai; Área Dormitória nº 1, Indústria Pesada de Hanyang, Estrada Ningyuan nº 18, Parque Huangtai, Cidade de Xiaozhan; Edifício 10 do Tianxishengyuan, Edificio 1 do Complexo residencial de Xingfengli, Edifício 7 do Hong'anyuan, Edifício 22 de Jintie Huiyuan da Rua de Shuanglin do Distrito de Jinnan, Edifício 14 do Youheyuan da Vila de Shuangqiaohe, Tianjin Cao's Boiler Co., Ltd., Edifício 2 de Heshengli da Vila de Beizhakou, Edifício 53 de Zhixiangyuan da Rua Haitang do Distrito de Jinnan; Edifício 6 do Complexo residencial de Tai'anli da Vila de Daqiuzhuang, Área 6 de Heshanshanlu, Do leste da Aldeia de Yanzhuang da Vila de Yanzhuang até a 3ª linha da área de Xingwang da Aldeia de Yanzhuang, de sul até ao sul dos arredores da Aldeia de Yanzhuang, de oeste até a 5ª linha da área de Xingwang da Aldeia de Yanzhuang, de oeste até a área fechada a sul de Nanerjie da Aldeia de Yanzhuang do Distrito de Jinghai; Do leste da Aldeia de Yanzhuang da Vila de Yanzhuang até à 6ª linha da área de Tuqiang da Aldeia de Yanzhuang, de sul até Beisanjie da Aldeia de Yanzhuang, de oeste até a 1ª linha da área de Tuqiang da Aldeia de Yanzhuang, de norte até a área fechada a Beihuanlu da Aldeia de Yanzhuang, De sul da Aldeia de Yanzhuang da Vila de Yanzhuang até Dajidao da Aldeia Yanzhuang, de leste até Weishengyuan dongqiang hutong, de norte até ao norte dos arredores da Aldeia, de oeste até a oeste lateral da área fechada da 2ª linha da área de Fenjin da Vila de Yanzhuang, Área da Loja de Lavagem de carros Jiemei (60 metros a sudoeste do cruzamento da linha Jingqing e de Erjie do Distrito de Jinhai), Edificio de Yuhe Jiayuan da Aldeia de Xiaguantun da Vila de Tangguantun, De leste da Aldeia de Zhaijiaquan da Vila de Tangguantun até Shengxing Hutong, de oeste até Pinganlu, de sul a Pinganlu nº 29, de norte até a área fechada de Xingfulu nº 13 do Distrito de Jinghai da Cidade de Tianjin;
  • Unidade 1 da Zona de Habitação Económica 2 do Bairro de Sanjiao da Vila de Yulong, Edifício 9 de Ludi haitangwan do Bairro Tianba do Subdistrito de Zhifeng do Distrito de Dazu, Fishing Wharf Hot Pot (subno. 36 do no. 1 da Rua Yudai), Green Mood Tea House (No. 60, Nanbinlu do Subdistrito de Wan'an) do Condado Autónomo de Shizhu Tujia, Unidade 3 do Edifício 2, No. 17de Yucailu do Bairro Qixin do Subdistrito de Yanjia do Distrito de Changshou da Cidade de Chongqing.

II. São canceladas as medidas aplicadas a todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Mercado atacadista de Jinli do Bairro de Damen do Subdistrito de Daliang, No. 13, Rua de Zhong, Zona Industrial da Povoação de Nanlang da Vila de Xingtan do Distrito de Shunde da Cidade de Foshan da Província de Guangdong;
  • Porta 1 do Edifício 41 do Complexo residencial de Jinzhong Xincheng da Rua de Jinzhong, Edifício n.º 3 do Complexo residencial de Hongguang Jiayuan do Subdistrito de Hujiayuan, Edifício n.º 3 do Complexo residencial de Hexu Yuan da zona de alta tecnologia, Edifício n.º 2 do Complexo residencial de Binhai Huayuan do Subdistrito de Zhaishang do Novo Distrito de Binhai da Cidade de Tianjin.

III. Sãoimplementadasas medidas para os indivíduos que tenham saído das seguintes áreas de risco há menos de cinco (5) dias:

1) Indivíduos que pretendam entrar em Macau: após a sua entrada em Macau, esses indivíduos devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha);

2) Indivíduos que já tenham entrado em Macau: devem ser sujeitos à autogestão de saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das áreas de risco, e o seu código de saúde será convertido na cor amarela; durante esse período, devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco.

  • Bairro de Zhanxi da Rua de Kuangquan e Bairro de Jinlu da Rua de Dengfeng do Distrito de Yuexiu da Cidade de Guangzhou, Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia da Tocha e Vila de Gangkou da Cidade de Zhongshan; Vila de Humen, Estradas de Chayuaner e Chayuansan da Vila de Chashan, Vila de Tangsha da Cidade de Dongguan; Toda a área do Condado de Longchuan da Cidade de Heyuan; Vila de Lingmen do Distrito de Dianbai da Cidade de Maoming; Subdistrito de Fenghuang do Distrito de Guangming, Subdistritos de Nanhu e de Huangbei do Distrito de Luohu, Subdistrito de Yuanling do Distrito de Futian da Cidade de Shenzhen; Distrito de Huicheng da Cidade de Huizhou; Toda a área do Condado de Xuwen da Cidade de Zhanjiang da Província de Guangdong;
  • Vila de Huacao do Distrito de Minxing, Vila de Songnan do Distrito de Baoshan, Subdistritos de Jiuliting e de Zhongshan do Distrito de Songjiang, Subdistritos de Wuliqiao, de Bansongyuanlu e Nanjingdonglu do Distrito de Huangpu da Cidade de Xangai;
  • Distrito de Dongying da Cidade de Dongying, Condado de Liangshan da Cidade de Jining, Distrito de Daiyue (incluindo Zona de Desenvolvimento Económico Turístico, Zona de atracção turística de Cuwen) da Cidade de Tai'an, Condado de Huantai da Cidade de Zibo, Distrito de Chiping e Condado de Gaotang da Cidade de Liaocheng, Condado de Linyi da Cidade de Dezhou da Província de Shandong;
  • Condado de Hejin da Cidade de Yuncheng e Distrito de Yaodou da Cidade de Linfen da Província de Shanxi;
  • Condado de Wenshan da Prefeitura Autónoma de Wenshan Zhuang e Miao, Condado de Yuanmou da Prefeitura Autónoma de Chuxiong Yi da Província de Yunnan;
  • Bandeira Central de Urad e Bandeira Traseira de Hanggin da Cidade de Bayannaoer, Bandeira de Harqin da Cidade de Chifeng, Bandeira Central Esquerda de Horqin da Cidade de Tongliao da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Aldeia de Zhaijiaquan da Vila de Tangguantun do Distrito de Jinghai da Cidade de Tianjin;
  • Vilas de Huaibei e de Yanqi do Distrito de Huairou, Subdistrito de Huoying do Distrito de Changping, Subdistrito de Wangquan do Distrito de Shunyi da Cidade de Pequim;
  • Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico da Cidade de Neijiang, Distrito de Bachuan da Cidade de Bazhong, Condado de Dujiangyan da Cidade de Chengdu, Condado de Junlian da Cidade de Yibin, Distrito de Jialing da Cidade de Nanchong, Condado de Yuexi da Prefeitura Autónoma Yi de Liangshan, Distrito de Fucheng da Cidade de Mianyang da Província de Sichuan;
  • Condado de Lingwu da Cidade de Yinchuan da Região Autónoma Hui de Ningxia;
  • Distrito de Pingchuan da Cidade de Baiyin, Condado de Lintao da Cidade de Dingxi, Condado de Tianzhu da Cidade de Wuwei da Província de Gansu;
  • Distrito de Luyuan da Cidade de Changchun da Província de Jilin;
  • Condado de Nanfeng da Cidade de Fuzhou, Distrito de Zhushan da Cidade de Jingdezhen da Província de Jiangxi;
  • Subdistrito de Hengliang do Distrito de Liuhe, Subdistrito de Qilin do Distrito de Jiangning da Cidade de Nanjing, Parque Internacional de Comércio e Logística de Huaihai do Distrito de Jiawang da Cidade de Xuzhou, Condado de Jingjiang da Cidade de Taizhou da Província de Jiangsu;
  • Condado de Rutog da Subregião de Ngari da Região Autónoma do Tibete;
  • Condado de Zhangwu da Cidade de Fuxin, Distrito de Linghe da Cidade de Jinzhou da Província de Liaoning;
  • Condados de Renqiu e de Botou da Cidade de Cangzhou, Condados de Guangzong e de Pingxiang da Cidade de Xingtai, Condado de Ci da Cidade de Handan, Condado de Zunhua da Cidade de Tangshan da Província de Hebei;
  • Condado de Gongyi da Cidade de Zhengzhou da Província de Henan;
  • Condado Autónomo de Huzhu Tu e Distrito de Ping'An da Cidade de Haidong da Província de Qinghai;
  • Bairro de Changshengqiao do Subdistrito de Duzhou e Estrada de Yucai n.º 17 do Subdistrito de Yanjia do Distrito de Changshou, Subdistrito de Baiyang do Condado de Wuxi da Cidade de Chongqing;
  • Condado de Foping da Cidade de Hanzhong, Condado de Zhouzhi da Cidade de Xi'an, Condados de Baishui e de Fuping da Cidade de Weinan, Condado de Suide da Cidade de Yulin da Província de Shaanxi;
  • Distrito de Lin'An da Cidade de Hangzhou da Província de Zhejiang;
  • Distrito de Jiangxia da Cidade de Wuhan, Distritos de Fancheng e de Xiangcheng da Cidade de Xiangyang da Província de Hubei;
  • Cidade de Changde da Província de Hunan;
  • Distrito de Ranghulu da Cidade de Daqing, Kang'an Homeland do Distrito de Jianshan e Distrito de Baoshan da Cidade de Shuangyashan, Distrito de Jinlin da Cidade de Yichun, Distrito de Aimin e Condado de Muling da Cidade de Mudanjiang, Condado de Mulan, Distritos de Pingfang e de Acheng, Condado de Tonghe da Cidade de Harbin, Condado de Qinggang da Cidade de Suihua, Condado de Wudalianchi da Cidade de Heihe, Distrito de Xing'An e Condado de Suibin da Cidade de Hegang da Província de Heilongjiang;
  • 134.º Regimento da Oitava Divisão (Vila de Xiayedi) do Corpo de Produção e Construção de Xinjiang da Região Autónoma Uigur de Xinjiang;
  • Distrito de Huli da Cidade de Xiamen da Província de Fujian.

IV. São canceladas as medidas (n.º 3 abaixo mencionado) aplicadas a todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  1. Cave 1 e Cave 2 do Centro Comercial Subterrâneo no Posto Fronteiriço de Gongbei do Subdistrito de Gongbei do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai; Bairro de Dashatou da Rua de Baiyun, Bairro de Yangji, Bairro de Damalu da Rua de Jianshe, Bairro de Beiyuan da Rua de Hongqiao, Bairro de Huochezhan da Rua de Liuhua, Todas as áreas delimitadas por No. 2-64 da Avenida de Gonghe da Rua de Meihuacun (número par), No. 2-26, 30-76 de Beco Gonghe yi (número par), No. 2-52 de Beco Gonghe er (número par), No. 2-72 de Beco Gonghe san (número par), No. 2-48 de Beco Gonghe si (número par), No. 2-56 (número par) de Beco Gonghe wu, No. 2-72 de Beco Gonghe liu (número par), No. 4-20 (número par) e No. 26-62 (número par) de Beco Gonghe qi, No. 2-22, 26-64 (número par) de Beco Gonghe ba do Distrito de Yuexiu, Fulai Huayuan do Beco xi 6 da Rua de Shuiyinzhi da Rua de Huanghuagang, Bairro de Jinlu e Bairro de Xiatang, Complexo residencial de Huangtian da Comissão residencial de Huangtian, Bairro de Tongxin, Bairro de Huangtian da Estrada de Lujing da Rua de Dengfeng do Distrito de Yuexiu da Cidade de Guangzhou; Subdistrito de Pingshan do Distrito de Pingshan, Subdistrito de Xixiang do Distrito de Bao’an, Subdistrito de Futian do Distrito de Futian da Cidade de Shenzhen; Condado de Yangshan da Cidade de Qingyuan; Toda a área da Vila de Daba, Porto de Chaolai da Vila de Guangtai do Condado de Puning Cidade de Jieyang; Da Vila de Lihu ao leste para Aldeia de Zhangmei de Meitang, ao sul para Linha 238 (Avenida de Lihu), ao oeste para Rua de Hudong, ao norte para Yinrongnan’an do Condado de Puning da Cidade de Jieyang da Província de Guangdong;
  2. Rua de Yudainan do Condado Autónomo de Shizhu Tujia, Yixinyuan da Vila de Youting do Distrito de Dazu da Cidade de Chongqing;
  3. Subdistritos de Dinghailu e de Xinjiangwancheng do Distrito de Yangpu, Vilas de Yuepu do Distrito de Baoshan, Vila de Zhaoxiang do Distrito de Qingpu, Subdistrito de Jiangwanzhen do Distrito de Hongkou, Vila de de Changzheng do Distrito de Putuo e Vila de Nanxiang do Distrito de Jiading da Cidade de Xangai;
  4. Condado de Gujiao da Cidade de Taiyuan da Província de Shanxi;
  5. Condado de Qiaojia da Cidade de Zhaotong da Província de Yunnan;
  6. Bairro de Yuzhou Zunfu do Subdistrito de Chaoyang do Distrito de Jinghai, Rua de Lizhuanger do Novo Distrito de Binhai da Cidade de Tianjin;
  7. Vila de Lixian do Distrito de Daxing, Subdistrito de Yingfeng da Área de Yanshan do Distrito de Fangshan, Vila (região) de Shahe do Distrito de Changping, Vila de Zhang do Distrito de Shunyi da Cidade de Pequim;
  8. Condado de Dayi da Cidade de Chengdu da Província de Sichuan;
  9. Subdistrito de Xiaolingwei do Distrito de Xuanwu da Cidade de Nanjing, Vila de Linhai do Condado de Sheyang da Cidade de Yancheng da Província de Jiangsu;
  10. Distrito de Samzhubzê da Cidade de Shigatse da Região Autónoma do Tibete;
  11. Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia da Cidade de Fuzhou da Província de Fujian.

V. São canceladas as medidas que todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e que tenham saído das seguintes áreas de risco há menos de cinco (5) dias, esses indivíduos devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, e mais dois testes nos próximos dois dias, com um intervalo mínimo de 12 horas entre os testes. Os indivíduos que apresentem quaisquer sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico:

  1. Vila de Sanxiang da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, são aplicadas as seguintes medidas antiepidémicas aos indivíduos que tenham saído de áreas de risco relevantes do Interior da China há menos de cinco (5) dias:

1A. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico e outro teste nos próximos dois dias, com um intervalo mínimo de 24 horas entre ambos. Os indivíduos que apresentem quaisquer sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

1B. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, e mais dois testes nos próximos dois dias, com um intervalo mínimo de 12 horas entre os testes. Os indivíduos que apresentem quaisquer sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco relevantes até ao 5.º dia da sua saída;

3. Indivíduos que pretendam entrar em Macau: após a sua entrada em Macau, esses indivíduos devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á a observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha);

4. Indivíduos que já tenham entrado em Macau:

4A. Devem ser sujeitos à autogestão de saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das áreas de risco, e o seu Código de Saúde será convertido na cor amarela; durante esse período, devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco.

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha). Para uma organização de observação médica em isolamento centralizado, é favor aceder à plataforma de pedido de informações e assistência (https://www.ssm.gov.mo/covidq)ou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de observação médica em isolamento domiciliário após a conclusão de observação médica em isolamento centralizado são os seguintes:

1) Durante o período de observação médica em isolamento domiciliário, deve ser gerido o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento de observação médica em isolamento centralizado;

2) O Código de Saúde de Macau está na cor vermelha, antes da recolha de amostra do teste de ácido nucleico à COVID-19, no 3.º dia a contar do dia seguinte ao levantamento da observação médica em isolamento centralizado. Após a recolha de amostra, o Código de Saúde de Macau, será convertido na cor amarela e após a obtenção do resultado negativo, o Código de Saúde de Macau, será convertido em cor verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito à observação médica em isolamento centralizado até que não seja mais infeccioso e até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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