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A partir das 00h00 de 30 de Novembro, ajustamento dos requisitos do certificado do teste de ácido nucleico da COVID-19 para os indivíduos que entrem em Macau, provenientes da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da Região de Taiwan ou de outros países e regiões fora do Interior da China

Anúncio N.º 604/A/SS/2022

O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus informa que, os Serviços de Saúde publicaram o Anúncio n.º 604/A/SS/2022, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis) e do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2022, determinando que: a partir das 00h00 do dia 30 de Novembro de 2022, os indivíduos provenientes da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da Região de Taiwan ou dos países ou regiões fora do Interior da China, que se desloquem à Região Administrativa Especial de Macau, devem apresentar o certificado do teste de ácido nucleico da COVID-19 que reúna os requisitos abaixo indicados, ao entrar em aeronaves, barcos ou veículos, e aqueles que não apresentem o certificado acima referido, não podem entrar em aeronaves, barcos ou veículos.

  1. Resultado do teste e período de validade:
  • Um certificado do teste de ácido nucleico com resultado negativo, cujo período de validade é de 48 horas após a data de recolha da amostra do teste; ou
  • Dois certificados de teste de ácido nucleico com resultados positivos, mas com o valor de CT >=35, e o intervalo para a recolha de amostras entre os dois testes deve ser no mínimo de 24 horas, não podendo exceder as 72 horas. O período de validade é de 48 horas após a última data de recolha da amostra do teste.

2. Para os indivíduos que necessitam de fazer a transferência de aeronaves, barcos ou de veículos, com a escala não superior a 24 horas, o período de validade do certificado do teste de ácido nucleico pode ser calculado com base nas horas de embarque no local de partida.

3. O período de validade supracitado é calculado com base nas horas de embarque inicialmente previstas no horário das carreiras.

O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus salienta que, os indivíduos que necessitam de fazer a transferência de aeronaves, barcos ou de veículos, com a escala não superior a 24 horas, além de exibir o certificado do teste de ácido nucleico da COVID-19 que reúna os requisitos previstos no anúncio, devem também apresentar os cartões de embarque de todas as viagens para comprovar a sua escala (não superior a 24 horas). Por outro lado, com a introdução da nova disposição deixa de ser exigido que todas as viagens têm de ser voos da empresa de transporte aéreo, mas se a escala for superior a 24 horas, o período de validade do certificado do teste de ácido nucleico deve ser calculado com base nas horas de embarque em aeronaves, barcos ou de veículos.

O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus indica que, tomando como referência as 20 medidas aperfeiçoadas de prevenção e controlo, publicadas recentemente pelo Grupo integrado de mecanismo de prevenção e controlo conjunto do Conselho de Estado, é permitida a apresentação do certificado do teste de ácido nucleico com resultado positivo, mas com o valor de CT >=35, uma vez que não existe um risco de contágio, mesmo tendo em conta a elevada taxa de infecção da COVID-19 dos indivíduos que permanecem na Região Administrativa Especial de Hong Kong, na Região de Taiwan ou nos países estrangeiros, bem como a ocorrência repetida de recaída em algumas pessoas recuperadas. Além disso, se o resultado for positivo apenas num teste de ácido nucleico, com o valor de CT >= 35, isso não significa que não haja possibilidade de contágio, o que está dependente da variação dinâmica do valor de CT, porque na fase inicial da infecção o valor de CT >=35 é contagioso, e, posteriormente, este valor de CT tende a baixar para =35, e a partir desse momento, geralmente, não há risco de contágio.

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