Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 28 de Novembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:
I.São implementadasas medidas que, todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e que tenham saído das seguintes áreas de risco há menos de cinco (5) dias, devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha):
- Porta n.º 2 do Bloco 9 do Bairro de Qinshui Yuan da Rua de Donglihu do Distrito de Dongli, Bloco 5 do Bairro de Fuqiang Jiayuan da Vila de QingGuang do Distrito de Beichen, Porta n.º 1 do Bairro de Dunhuang da Rua de Xiyuzhuang, 2.º andar do Bloco 10 do Complexo Residencial de Mingjing da Rua de Heyuan, Porta n.º 23 do Complexo Residencial de Huanrenlou da Rua de Xianyangbeilu, Porta n.º 1 do Bloco 1 do Complexo Residencial de Minghuali da Rua de Lingdangge do Distrito de Hongqiao (incluindo as lojas sitas no complexo residencial), Área delimitada: Leste – rodovia de Jinjing, Sul - Estrada de Jinjing n.º 30 até ao Beco n.º 10 da linha 1 de Fuminli, Oeste – n.º 2 da Linha 2 de Yingchunli até ao Beco n.º 10 da linha 1 de Fuminli, Norte – área entre a Rodovia de Jinjing n.º 14 até ao Beco n.º 2 da linha 2 de Yingchunli, Leste – Beco de Santiao de Wenmingli, Sul – Rua de Wenming, Oeste – Rodovia de Jinjing, Norte – Estação de autocarros de Diliubu, da Aldeia de Diliubu da Vila de Xinkou do Distrito Xiqing, Porta n.º 1 do Bloco 18 do Complexo Residencial de Jiming Jiayuan da Rua de Jinmenhu do Distrito de Xiqing, Porta n.º 3 do Bloco 4 do Bairro de Tiantai Yuan do Subdistrito de Haibin do Distrito de Baodi, n.ºs 9-11, 31 e 32 da linha 1, n.ºs 7-11 da linha 2, n.ºs 8-12 da linha 3 da área 3, n.ºs 4-8 da linha1, n.ºs 2-6 da linha 2, n.ºs 2-5, 23 da linha 3, n.ºs 2-4, 21 da linha 4 da área 4 da Aldeia de Shenjimafang da Vila de Xiawuqi, N.ºs 10-13, 25-30, 42-49, 62-65, 72-75 do Beco 1 da Estrada de Guangwei da Aldeia de Sanjie da Vila de Wangqingtuo, Unidade 2 do Bloco 31 do Complexo Residencial de Panjing Tingyuan da Vila de Nancaicun do Distrito de Wuqing, 27.º andar do Bloco 22 do Complexo Residencial de Tongda Xinyuan do Subdistrito de Jiangdulu do Distrito de Hebei, Porta n.º 13 do Edifício de Xingchang da Rua de Xiawafang, Bloco 20 do Complexo Residencial de Sanchengli da Rua de Chentangzhuang, Porta n.º 15 do Complexo Residencial de Xiangdongli da Rua de Yuexiulu do Distrito de Hexi, Porta n.º 1 do Bloco 1 do Complexo Residencial de Yijun Xili da Rua de Xiangyanglu do Distrito de Nankai, Bloco 5 do Complexo Residencial de Shouchuang Xiangdi Yuan da Rua de Shuangxin do Distrito de Jinnan, Bloco 11 do Complexo Residencial de Xingdeli do Subdistrito de Dagang do Distrito Novo de Binhai, Bloco 1 do Complexo Residencial de Hongxing Tianbo Yingyuan de Shengtaicheng, Bloco 14 e bloco 41 da Aldeia Nova de Xiaoyuan do Subdistrito de Taida do Distrito Novo de Binhai, Área entre 300 metros a leste do cruzamento da Antiga Rodovia Nacional 104 com a estrada de Jingli, e 200 metros ao norte da Estrada de Jingli da Aldeia de Zengfutang da Vila de Shuangtang, Área delimitada: Leste – Rua de Nanti n.º 1, Sul – Ponte de Lianxin, Oeste – Rua de Xinti n.º 10, Norte – Estrada de Zhongxin n.º 14 da Aldeia de Beizhuotou da Vila de Wangkou, Área delimitada: Leste – Dongyilie da Rua Central de Huangcha, Sul – Aldeia de Youhao do Beco de Minzhu, Oeste – Avenida de Youda da Aldeia de Youhao, Norte – Travessa de Shengyuan da Aldeia de Youhao, Aldeia de Yihe da Vila de Taitou, Bloco 34 e Bloco 35 do Complexo Residencial de Xiangti Mingdi do Subdistrito de Huakang, Bloco 3 do Bairro de Shanghuang Xinyuan da Aldeia de Shangzhuangzi da Vila de Duliu do Distrito de Jinhai, Fabrica de lavanderia de Xitou Yuanlao (lado Leste da Estrada de Jibao) da Aldeia de Huawo da Vila de Shangcang, n.º 1 da linha 1 da área 5, n.ºs 3-4, 23-24 da linha 2, n.ºs 3, 25, 38 e 47 da linha 3 da área 7, n.º 23 da linha 1, n.ºs 2, 21, 25, 28-29, 40, 68 da linha 2, n.ºs 17, 23 da linha 3, n.ºs 28, 30 da linha 4 da área 8, n.ºs 2-5, 7-10, 12-15,19, 36 da linha 1, n.ºs 1, 11, 23, 25 da linha 2, n.ºs 8, 15 da linha 4 da área 9 da Aldeia de Nantaitou da Vila de Xiawotou do Distrito de Jizhou, Tianjin Jinxing Educação Tecnologia Limitada do Distrito de Jizhou (N.º 10 da Rua de Tiancheng do Parque Industrial de Automóveis da Vila de Limingzhuang), Loja de comidas de niuzamian e banmian do Distrito de Jizhou (n.º 24 da linha 2 da área 4 da Aldeia de Wachazhuang da Vila de Bangjun) da Cidade de Tianjin;
- Escola Secundária da Minoria de Qianjiang (Estrada de Xiangshansi n.º 22) do Bairro de Jifu do Subdistrito de Zhengyang do Distrito de Qianjiang, Unidade 2 do Bloco 1 da Rua de Houhe n.º 112 da Vila de Anju do Distrito de Tongliang e Bloco 14 de Ziwei Silu do Bairro de Bajiao da Vila de Heishan da Zona de Desenvolvimento Económico de Wansheng da Cidade de Chongqing.
II.São canceladasas medidas aplicadas a todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:
- Vila de Wangwenzhuang, Edifício n.º 1 do Complex residencial de Jiahe Yating da Rua de Chilongnan, Edifício n.º 27 do Complexo residencial de Baoli Nuodingshan Shanglin Yuan da Vila de Zhangjiawo do Distrito de Xiqing, Entrada n.º 5 do Edifício n.º 11 do Complexo residencial de Wanchun Huayuan, entrada n.º 4 do Edifício n.º 7 do Complexo residencial de Wanchun Huayuan da Rua de Chunhua, Entrada n.º 4 do Edifício n.º 2 do Complexo residencial de Huayili do Subdistrito de Tiedonglu do Distrito de Hedong, Entrada n.º 1 do Edifício n.º 5 do Complexo residencial de Yuegui Yuan do Subdistrito de Hongshunli do Distrito de Hebei, Edifício n.º 6 do Apartamento de Changyuan da Rua de Liulin, Entrada n.º 27 do Edifício n.º 7 do Apartamento de Changyuan da Rua de Liulin do Distrito de Hexi, Apartamento de Ruyuan da Rua de Gulou do Distrito de Nankai, Edifício n.º 2 do Complexo residencial de Fujin Jiayuan do Subdistrito de Beitang do Novo Distrito de Binhai, Apartamentos de Xiangju n.os 7 a 10 da Rua de Xiyuzhuang, Entrada n.º 2 do Edifício n.º 10 do Complexo residencial de Longxiyuan da Rua de Xigu do Distrito de Hongqiao, Área Dormitória nº 1, Indústria Pesada de Hanyang, Estrada Ningyuan nº 18, Parque Huangtai, Cidade de Xiaozhan, Edificio 1 do Complexo residencial de Xingfengli da Rua Shuanglin, Edifício 22 de Jintie Huiyuan da Rua Shuanglin, Área 6 de Heshanshanlu do Distrito de Jinghai da Cidade de Tianjin;
- Edifício n.º 15 do Complexo residencial de Jiangshancheng do Subdistrito de Wansheng, Toda a área do Subdistrito de Zhongshanlu e Subdistrito de Nanjie dajie do Distrito de Yongchuan, Bairro de Wenhua, Bairro de Qingyan e Bairro de Xingnan do Subdistrito de Nancheng do Distrito de Nanchuan, Distrito de Kaizhou e Distrito de Qijiang da Cidade de Chongqing.
III.Sãoimplementadasas medidas para os indivíduos que tenham saído das seguintes áreas de risco há menos de cinco (5) dias:
1) Indivíduos que pretendam entrar em Macau: após a sua entrada em Macau, esses indivíduos devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha);
2) Indivíduos que já tenham entrado em Macau: devem ser sujeitos à autogestão de saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das áreas de risco, e o seu código de saúde será convertido na cor amarela; durante esse período, devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco.
- Subdistrito de Sungang do Distrito de Luohu, Subdistrito de Xinqiao do Distrito de Baoan, Subdistrito de Pingshan, Subdistrito de Longtian do Distrito de Pingshan da Cidade de Shenzhen, Toda a área do Distrito de Yuancheng da Cidade de Heyuan, Distrito de Huiyang da Cidade de Huizhou, Subdistrito de Shiqi, Vila de Henglan, Vila de Sanjiao da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong;
- Vila de Yangsong do Distrito de Huairou, Vila de Yanqing, Subdistrito de Baiquan do Distrito de Yanqing da Cidade de Pequim;
- Distrito de Lubei, Distrito de Kaiping, Distrito de Fengnan, Condado de Luanzhou da Cidade de Tangshan da Província de Hebei;
- Condado de Guangling da Cidade de Datong, Condado de Huguan da Cidade de Changzhi, Condado de Heshun da Cidade de Jinzhong, Condado de Baode da Cidade de Xinzhou, Condado de Huozhou da Cidade de Linfen da Província de Shanxi;
- Distrito de Hainan da Cidade de Wuhai, Bandeira Jungar da Cidade de Ordos da Região AutónomadaMongólia Interior;
- Distrito de Shahekou e Distrito de Pulandian da Cidade de Dalian, Distrito de Xihe, Condado Autónomo da Mongólia Fuxin da Cidade de Fuxin, Condado de Liaoyang da Cidade de Liaoyang, Distrito de Lianshan e Distrito de Longgang da Cidade de Huludao da Província de Liaoning;
- Distrito de Shuangcheng, Condado de Fangzheng, Condado de Yanshou da Cidade de Harbin, Distrito de Fulaerji, Condado de Tailai, Condado de Gannan da Cidade de Qiqihaer, Condado de Fujin, Jiansanjiang da Cidade de Jiamusi da Província de Heilongjiang;
- Vila de Jiangwan do Distrito de Hongkou e Vila de Wujin do Distrito de Minhang da Cidade de Xangai;
- Subdistrito de Dachang do Novo Distrito de Jiangbei da Cidade de Nanjing e Vila de Siming do Condado de Sheyang da Cidade de Yancheng da Província de Jiangsu;
- Distrito de Qiantang da Cidade de Hangzhou da Província de Zhejiang;
- Distrito de Jiaocheng da Cidade de Ningde da Província de Fujian;
- Distrito de Changqing e Condado de Shanghe da Cidade de Jinan, Condado de Tengzhou da Cidade de Zaozhuang e Distrito de Hedong da Cidade de Linyi da Província de Shandong;
- Distrito de Xinzhou da Cidade de Wuhan, Distrito de Echeng da Cidade de Ezhou da Província de Hubei;
- Distrito de Dingcheng, Condado de Anxiang, Condado de Li e Zona de Desenvolvimento Económico da Cidade de Changde da Província de Hunan;
- Condado Autónomo de Ledong Lizu da Província de Hainan;
- Condado de Pujiang da Cidade de Chengdu, Distrito de Dong da Cidade de Panhuazhi, Distrito de Xianyou da Cidade de Mianyang, Distrito de Shunqing, Distrito de Gaoping da Cidade de Nanchong, Condado de Ruoergai da Prefeitura Autónoma Tibetana e Qiang de Aba, Condado de Mianning da Prefeitura Autónoma Yi de Liangshan da Província de Sichuan;
- Distrito de Nanming da Cidade de Guiyang, Distrito de Huichuan, Distrito de Bozhou da Cidade de Zunyi, Distrito de Qixingguan da Cidade de Bijie da Província de Guizhou;
- Condado de Fumin da Cidade de Kunming da Província de Yunnan;
- Distrito de Huyi da Cidade de Xi'an, Condado de Qishan e Condado de Mei da Cidade de Baoji, Distrito de Huazhou e Condado de Tongguan da Cidade de Weinan da Província de Shaanxi;
- Condado de Qingcheng da Cidade de Qingyang da Província de Gansu;
- 121º Regimento da 8ª Divisão do Corpo de Produção e Construção de Xinjiang da Região Autónoma Uigur de Xinjiang;
- Rua de Wanxin, Rua de Donglihu, Rua de Xinli do Distrito de Dongli, Vila de Zhangjiawo do Distrito de Xiqing, Vila de Dawangguzhuang, Vila de Chenju do Distrito de Wuqing, Bairro de Shengyuli do Subdistrito de Wangchuanchang do Distrito de Hebei, Rua de Gulou do Distrito de Nankai, Vila de Beizhakou, Complexo Residencial de Shenghuali da Vila de Gegu do Distrito de Jinnan, Aldeia de Youhao da Vila de Taitou do Distrito de Jinghai da Cidade de Tianjin;
- Vila de Wandong da Zona de Desenvolvimento Económico de Wansheng, Subdistrito de Gunan, Subdistrito de Wenlong, Subdistrito de Tonghui, Subdistrito de Sanjiang, Subdistrito de Xinsheng, Vila de Shihao, Vila de Ganshui, Vila de Anwen, Vila de Datong, Vila de Sanjiao, Vila de Shijiao, Vila de Hengshan, Vila de Dongxi do Distrito de Qijiang, Subdistrito de Chengdong, Subdistrito de Chengxi, Subdistrito de Chengnan do Distrito de Qianjiang, Subdistrito de Nancheng do Distrito de Tongliang, Subdistrito de Dafo do Distrito de Tongnan, Subdistrito de Zheng'an, Subdistrito de Hanfeng, Subdistrito de Wenfeng, Subdistrito de Yunfeng do Distrito de Kaizhou da Cidade de Chongqing.
IV.São canceladasas medidas (n.º 3 abaixo mencionado) aplicadas a todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:
- Subdistrito de Zhongshan, Subdistrito de Fangsong, Vila de Yexie e Vila de Sheshan do Distrito de Songjiang, Subdistrito de Liangchengxincun e Subdistrito de Jiaxinglu do Distrito de Hongkou, Subdistrito de Nanjingdonglu do Distrito de Huangpu, Vila de Taopu do Distrito de Putuo, Vila de Anting do Distrito de Jiading, Subdistrito de Baoshanlu do Distrito de Jing'an da Cidade de Xangai;
- Distrito de Taierzhuang da Cidade de Zaozhuang, Condado de Junan da Cidade de Linyi, Zona de desenvolvimento da Cidade de Heze da Província de Shandong;
- Distrito de Lucheng da Cidade de Changzhi, Condado de Houma e Condado de Fushan da Cidade de Linfen da Província de Shanxi;
- Condado de Funing da Prefeitura Autónoma de Wenshan Zhuang e Miao, Condado de Xuanwei da Cidade de Qujing, Condado de Luxi da Prefeitura Autónoma de Honghe Hani e Yi, Condado Autónomo de Shilin Yi da Cidade de Kunming da Província de Yunnan;
- Bandeira Esquerda da Bairin e Bandeira Arukorqin da Cidade de Chifeng da Região AutónomadaMongólia Interior;
- Vila (região) de Miaocheng da Distrito de Huairou, Vila de Zhoukoudian do Distrito de Fangshan, Subdistrito de Guangming do Distrito de Shunyi, Vila de Xiji do Distrito de Tongzhou da Cidade de Pequim;
- Subdistrito de Yeshan do Distrito de Liuhe, Subdistrito de Lago Xuanwu do Distrito de Xuanwu, Subdistrito de Dongshan do Distrito de Jiangning e Subdistrito de Tiexinqiao do Distrito de Yuhuatai da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu;
- Condado de Leting da Cidade de Tangshan da Província de Hebei;
- Distrito de Tianya da Cidade de Sanya da Província de Hainan;
- Condado de Hongjiang da Cidade de Huaihua e Cidade de Changde da Província de Hunan;
- Cidade de Korla da Prefeitura Autónoma da Mongólia Bayingoleng da Região AutónomaUigurde Xinjiang;
- Condado de Minhou da Cidade de Fuzhou da Província de Fujian;
- Bairro de Songxiyuan da Vila de Tuanbo do Distrito de Jinghai, Vila de Xinkou do Distrito de Xiqing, Complexo residencial de Xingfengli da Rua de Shuanglin do Distrito de Jinnan, Rua de Lingdangge do Distrito de Hongqiao, Vila de Shangcang e Aldeia de Duanzhuang da Vila de Xiaying do Distrito de Jizhou da Cidade de Tianjin.
A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.
Observações:
Actualmente, são aplicadas as seguintes medidas antiepidémicas aos indivíduos que tenham saído de áreas de risco relevantes do Interior da China há menos de cinco (5) dias:
1A. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico e outro teste nos próximos dois dias, com um intervalo mínimo de 24 horas entre ambos. Os indivíduos que apresentem quaisquer sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;
1B. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, e mais dois testes nos próximos dois dias, com um intervalo mínimo de 12 horas entre os testes. Os indivíduos que apresentem quaisquer sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;
2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco relevantes até ao 5.º dia da sua saída;
3. Indivíduos que pretendam entrar em Macau: após a sua entrada em Macau, esses indivíduos devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á a observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha);
4. Indivíduos que já tenham entrado em Macau:
4A. Devem ser sujeitos à autogestão de saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das áreas de risco, e o seu Código de Saúde será convertido na cor amarela; durante esse período, devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco.
4B. Devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha). Para uma organização de observação médica em isolamento centralizado, é favor aceder à plataforma de pedido de informações e assistência ( https://www.ssm.gov.mo/covidq )ou ligar para o telefone: + 853 28700800.
Os requisitos de observação médica em isolamento domiciliário após a conclusão de observação médica em isolamento centralizado são os seguintes:
1) Durante o período de observação médica em isolamento domiciliário, deve ser gerido o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento de observação médica em isolamento centralizado;
2) O Código de Saúde de Macau está na cor vermelha, antes da recolha de amostra do teste de ácido nucleico à COVID-19, no 3.º dia a contar do dia seguinte ao levantamento da observação médica em isolamento centralizado. Após a recolha de amostra, o Código de Saúde de Macau, será convertido na cor amarela e após a obtenção do resultado negativo, o Código de Saúde de Macau, será convertido em cor verde;
3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;
4) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito à observação médica em isolamento centralizado até que não seja mais infeccioso e até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.
A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.
O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.
Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.
Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.
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