O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.o 2/2009 - Lei relativa à defesa da segurança do Estado”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.
Com vista a emfrentar a situação cada vez mais complexa da segurança global do Estado, concretizar activamente o “conceito geral da segurança nacional”, implementar continuamente a responsabilidade constitucional prevista no artigo 23.º da Lei Básica, bem como defender efectivamente a soberania, segurança e interesses do desenvolvimento do Estado, é necessário aperfeiçoar a Lei n.o 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado). Por conseguinte, o Governo da RAEM realizou uma consulta pública sobre a revisão da Lei n.o 2/2009 entre os dias 22 de Agosto e 5 de Outubro de 2022, cujo relatório final já foi publicado em 7 de Novembro de 2022. Após o pleno estudo e análise das opiniões recolhidas da população sobre a revisão da lei, o Governo elabora a presente proposta da lei, esperando que a Lei n.o 2/2009 aperfeiçoada se torne numa lei básica, principal e essencial no sistema jurídico da defesa da segurança nacional na RAEM, satisfazendo ainda as necessidades no âmbito da prevenção e combate aos crimes contra a segurança nacional e da protecção dos direitos humanos, com vista a conter eficazmente as intervenções exteriores e salvaguardar a segurança do Estado e da RAEM e o bem-estar da população.
O conteúdo principal da proposta de revisão abrange:
1. Cria-se o Capítulo “Disposições gerais”, assim como se clarificam o objecto e a finalidade da lei, a definição da “Segurança do Estado”, o âmbito de aplicação da lei, as atribuições e o âmbito das actividades da RAEM relativos aos assuntos da defesa da segurança do Estado, as respectivas garantias organizacionais e os deveres dos residentes e outras pessoas de Macau na defesa da segurança nacional, entre outros.
2. Cria-se o Capítulo “Disposições penais” e aperfeiçoam-se as disposições penais na Lei relativa à defesa da segurança do Estado, nomeadamente, o aperfeiçoamento do texto legislativo relativo ao crime “Secessão do Estado”, a alteração do crime “Subversão contra o Governo Popular Central” para o crime “Subversão contra o poder político do Estado”, o aditamento do crime “Instigação ou apoio à sedição”, o aperfeiçoamento do texto legislativo relativo ao crime de “Sedição”, a alteração do crime “Subtracção de segredo de Estado” para o crime “Violação de segredo de Estado”, e a alteração do crime “Estabelecimento de ligações por organizações ou associações políticas de Macau com organizações ou associações políticas estrangeiras para a prática de actos contra a segurança do Estado” para “Estabelecimento de ligações com organizações, associações ou indivíduos de fora da RAEM para a prática de actos contra a segurança do Estado”, entre outros.
3. Cria-se o Capítulo “Disposições processuais penais” para aperfeiçoar o regime de procedimento penal capaz de responder à aplicação de lei a nível da segurança do Estado e às actividades judiciais associadas, principalmente através da remissão para as disposições adequadas constantes da Lei n.º 6/97/M - Lei da Criminalidade Organizada, da Lei n.º 10/2000 - Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau, da Lei n.º 2/2006 - Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais, da Lei n.º 17/2009 - Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, e da Lei n.º 10/2022 - Regime jurídico da intercepção e protecção de comunicações.
4. Cria-se o Capítulo “Medidas preventivas” onde são introduzidas três medidas preventivas, que incluem a “Intercepção de comunicação de informações”, a “Restrição temporária de saída de fronteiras” e o “Fornecimento de dados de actividades”, e através da remissão ou aplicação subsidiária da legislação, estabelecem-se as respectivas formalidades processuais e o mecanismo de fiscalização e defesa de direitos, visando equilíbrio entre o controlo de riscos e a necessidade de proteger direitos.
5. Sugere-se aditar as disposições relativas à atribuição do carácter urgente aos procedimentos para a execução da Lei relativa à defesa da segurança do Estado e ao seu tratamento confidencial dos processos, que juntamente com as disposições de procedimento penal e as medidas preventivas acima mencionadas, são aplicáveis também aos crimes contra a segurança da RAEM, previstos nos artigos 297.º a 305.º do Código Penal.
6. Com vista a preencher as lacunas do sistema jurídico, a obter protecção contra os riscos de segurança e a melhorar o nível de aplicação de lei, a proposta da revisão de lei deve ser aplicada o mais breve possível, sugere-se que a mesma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.