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A partir da 01h00 do dia 2 de Dezembro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China


Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 2 de Dezembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e que tenham saído das seguintes áreas de risco há menos de cinco (5) dias, devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha):

  • Unidade 3 do Bloco 4 do Complexo Residencial de Liyang Yuan da Rua de Cuiping n.º 155 do Bairro de Cuijing do Subdistrito de Qianshan do Distrito de Xiangzhou, Unidade 1 do Edifício de Cuisong da Rua de Funing do Bairro de Funing do Subdistrito de Cuixiang do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong;
  • Edifício B do Apartamento Xinhao da Zona de Developmento Económico de Dongli do Distrito de Dongli, Estaleirodaobra a 50 metros a oeste do cruzamento entre a Estrada de Jinyong e a Estrada de Wujing da Zona de Desenvolvimento, No. 85 de Nan Shiyi Tiao da Avenida de Jizhuangzicun da Vila de Xiditou, Edifício 8 do Jardim de Rongxi da Rua de Qing (Guang) Yuan do Distrito de Beichen, Edifício 81 de Liyuewan do Complexo Residencial de Yunhejiayuan da Rua de Qiaobei do Distrito de Ninghe, Hotel Jianbin dos 7 andares da Estrada de Beima No. 23 da Rua de Santiaoshi, Portão 11 do Edifício Pingxiang da Rua de Xiyuzhuang, 12.º andar do Edifício no. 14 do Beco de Muhua da Rua de Lingdangge do Distrito de Hongqiao, Portão 1 do Edifício no. 1 do Jardim de Wenda daVila de Wangwenzhuang, Vila de Xinkou, Edifício 3 do Apartamento Saida Shiji da Zona de Desenvolvimento Económico, Edifício 14 do Jardim Jiajun da Rua de Jinmenhu do Distrito de Xiqing, No. 1 da Linha 3 da Área 1 da Aldeia de Dongqi Gezhuang da Vila de Koudong, No. 13 da Linha 5 da Área 1 da Aldeia de Chenfu da Vila de Shigezhuang, No. 37 da Rua Norte e No. 3 da Rua Norte de Xinjie da Aldeia de Zhujia Caocun da Vila de Erwangzhuang, Edifício 14 de Mengze Jiayuan do Subdistrito de Zhaoxia, No. 9 da Linha 3 da Área Oeste da Aldeia de Zhangjurenzhuang da Vila de Huogezhuang do Distrito de Baodi, Nos. 1-3 da Linha 1, Nos. 1-4 da Linha 2, Nos. 2-4 e No. 14 da Linha 4, Nos. 1-5 da Linha 5, Nos. 1-4 da Linha 7 da Área 1, No. 1 da Linha 3, No. 1 da Linha 5, No. 1 da Linha 6 e No. 1 da Linha 7 da Área 2 da Aldeia de Beichenzhuang da Vila de Xiawuqi, Portão 3 do Edifício 39 da Área Leste do Jardim de Yuexiu da Rua de Xiazhuzhuang, Portão 1 do Edifício 5 de Yitongyuan da Rua de Xiazhuzhuang, Portão 2 do Edifício 6 do Jardim de Ruihao da Aldeia Wujie da Rua de Wangqingtuo, Nos. 12-15 e No. 14+1 da Rua de Zengcheng, No. 14+2 do Beco 1, Nos. 10-12, No. 19 do Beco 2, No. 5 do Beco 4 da Rua de Jicheng da Aldeia de Yijie da Vila de Wangqingtuo, Edifício no. 27 de Shengshi Liyuan da de Rua Dongpuwa, Edifício no. 26 do Jardim de Bosheng da Aldeia de Yang, Nos. 20-26 da Linha 2, Nos. 20-25 da Linha 3, Nos. 23-28 da Linha 4, Nos. 21-27 da Linha 5, Nos. 22-26 da Linha 6, Nos. 22 e 23 da Linha 7 da Área Leste 2 da Aldeia de Xiaotun da Vila de Chengguan, N.º 2 e N.º 3 do Beco Oeste 1 da Aldeia de Dongnanjie, N.º 8 e N.º 25 da Avenida de Dongnan, N.º 5 de 1 tiao da Avenida de Xinan, N.º 1, N.º 2, N.º 3, N.º 4 e N.º 5 de Shuyuan Hutong, N.º 1 e N.º 2 da Área 10 de Lijia Hutong da Vila de Chengguan, Portão 2 do Edifício n.º 18 de Caoyuan da Rua de Xuguantun, Portão 1 do Edifício n.º 16 de Taihefu da Rua de Huangzhuang do Distrito de Wuqing, Instalações sanitárias públicas atrás da Rua Oeste de Gulou n.º 253 do Distrito de Nankai, Edifício n.º 34 de Pangu Xinyuan Beiyuan da Vila de Gegu do Distrito de Jinnan, Edifício n.º 12 de Fu'anli do Subdistrito de Dagang, Edifício n.º 15 de Sanmingli do Subdistrito de Chadian, Edifício n.º 67 de Liu'anli do Subdistrito de Chadian, Edifício n.º 13 de Ya'anli do Subdistrito de Chadian do Novo Distrito de Binhai, Área delimitada, confronta a Norte com a Avenida de Xibei, a Sul com Changxing Hutong, a Oeste com a Estrada de Cunxi, a Leste com Ping'an Hutong No. 8 da Aldeia de Nanzhuotou da Vila de Wangkou do Distrito de Jinghai da Cidade de Tianjin;
  • N.º 500 da Estrada de Longshui, N.º 84 da Estrada de Longgu, N.º 31 da Estrada de Xingguang da Vila de Longshui, Edifício 1 do Complexo Residencial de Wang Wenlie, Nova Aldeia de Mopancun da Vila de Jinshan do Distrito de Dazu, Hotel de Qinghuai do Subdistrito de Yanjia (Estrada de Yanchang No. 15 -1) do Distrito de Changshou, Aldeia de Longyin da Vila de Lishi do Distrito de Jiangjin, Todos os edifícios da Rua de Rensheng n.º 42 de Longhe Juwei, Edifícios nos.34, 64, 66 e 68 da Rua de Baolong de Longhe Juwei, Edifícios nos.59, 61, 90 e 151 da Rua de Taohua de Longhe Juwei, Edifícios nos.1-10, Edifícios nos.12-18 (números pares) da Rua de Lianhua de Longhe Juwei da Vila de Baolong, Prédio em frente à Companhia de Tobaco do Grupo 8 da Aldeia de Tonggu da Vila de Tonggu do Condado de Wushan, Edifício C do Complexo Residencial de Dalong Juwei da Vila de Shuijiang do Distrito de Nanchuan, N.º 29, N.º 30 e N.º 31 da Comunidade 18 da Aldeia de Tuannian da Vila de Taiping do Distrito de Tongliang, N.º 43 (casa particular) do Grupo 5 da Aldeia de Baitu do Município de Baitu do Distrito de Qianjiang da Cidade de Chongqing.

II.São canceladasas medidas aplicadas a todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Fábrica de Cerâmica de Meizhuo do Condado de Kaiping da Cidade de Jiangmen da Província de Cantão (Guangdong);
  • Subdistrito de Yuntai da Zona de Yuntai shanjing do Distrito de Haizhou da Cidade de Lianyungang da Província de Jiangsu;
  • Entrada n.º 55 do Complexo residencial de Jiayuan Nanli da Rua de Shuanghuancun do Distrito de Beichen, Edifício 6 do Complexo residencial de Tai'anli da Vila de Daqiuzhuang do Distrito de Jinghai, Bloco 11 do Complexo Residencial de Tianze Yuan da Rua de Meijiang do Distrito de Hexi, Hotel Express de Shengshi (N.º 69 da Estrada de Lishuang do Distrito de Xiqing) do Distrito de Xiqing, Porta n.º 2 do Bloco 15 do Complexo Residencial de Shangliyuan da Vila de Beizhakou do Distrito de Jinnan, n.º 18 da Área Sul da Aldeia de Xingjiazhuang da Vila de Dakoutun, N.º 1 da Área Leste da Área 4 da Aldeia de Houliukou da Vila de Xinkaikou, N.º 16 da Linha 3 da Rua de Xi da Aldeia de Zousihou da Vila de Koudong, N.º 11-20 da Linha 3, N.º 11-21 da Linha 4 da Aldeia de Zhangtouwo, N.º 1 da Linha 2 da Rua de Xue, N.º 57 da Linha 12 da Área de Xi do Distrito de Baodi, n.ºs 9-11, 31 e 32 da linha 1, n.ºs 7-11 da linha 2, n.ºs 8-12 da linha 3 da área 3, n.ºs 4-8 da linha1, n.ºs 2-6 da linha 2, n.ºs 2-5, 23 da linha 3, n.ºs 2-4, 21 da linha 4 da área 4 da Aldeia de Shenjimafang da Vila de Xiawuqi, Unidade 2 do Bloco 31 do Complexo Residencial de Panjing Tingyuan da Vila de Nancaicun, N.ºs 20-26 da fila 2, n.ºs 20-25 da fila 3, n.ºs 23-28 da fila 4, n.ºs 21-27 da fila 5, n.ºs 22-26 da fila 6, n.º. 22 da fila 7 da zona II (Leste) da Povoação de Xiaotun da Vila de Chengguan do Distrito de Wuqing, Unidade C do Centro de Jinrongjie da Via de Changjiang n.º 3 do Distrito de Nankai, Edifício 11 de Dongtaijiayuan do No. 2 de Qiaojie do Distrito de Hedong da Cidade de Tianjin;
  • Unidade 3 do Edifício 2, N.º 17 de Yucailu do Bairro residencial Qixin e N.º 1 anexado do n.º 15 da Rua de Yanchang do Subdistrito de Yanjia do Distrito de Changshou da Cidade de Chongqing.

III.Sãoimplementadasas medidas para os indivíduos que tenham saído das seguintes áreas de risco há menos de cinco (5) dias:

1) Indivíduos que pretendam entrar em Macau: após a sua entrada em Macau, esses indivíduos devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha);

2) Indivíduos que já tenham entrado em Macau: devem ser sujeitos à autogestão de saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das áreas de risco, e o seu código de saúde será convertido na cor amarela; durante esse período, devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco.

  • Toda a área do Subdistrito de Zhuji, Toda a área do Subdistrito de Zhuji do Distrito de Tianhe da Cidade de Guangzhou, Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia de Zhongshan Huoju da Cidade de Zhongshan, Estrada de Hexie – Avenida de Gangkou – Estrada central de Zhaowu- lado sul de Shangshu Yuefu – Estrada sul de Shengli - Taoyuan Yaju – Estrada leste de Zhaowu do Bairro de Shengli do Subdistrito de Wanjiang, N.ºs de 01, 02, 03, 05 e 06 do Beco 1 de Tangyi Meiyuan da Aldeia de Tangjiao da Vila de Chashan, 101 de n.º 10, 101 de n.º 12, 102 de n.º14 , 101 de n.º 16, 101 de n.º 18, 101 de n.º 20, 101 de n.º 22 e 101 de n.º 24 da Estrada de Tangjiaolangwei da Vila de Chashan, Estrada de Fumin n.º 15 da Aldeia de Changkeng da Vila de Liaobu, Expressa 1 de Shahai - Estrada de Shahai - Estrada de Tangfu – Estrada de Renzheng – Estrada de Guanzhang da Vila de Liaobu, Estrada 2 de Jinfu – Via Expressa de Dongbu - Estrada Ostes de Jinfu - Estrada 1 de Jinfu – Rua de Minfu – Estrada de Jinfu - Estrada de Guanzhang da Vila de Liaobu, Estrada de Chunfu – Travessa 1 de Yuangang – Estrada Leste de Huangshahe – Travessa 4 da Rua de Dawei – Travessa de Xingyuan – Travessa 1 da Rua de Dawei - Via Expressa de Dongbu - Travessa de Dangling Suidao – Avenida de Tangcun da Vila de Liaobu da Cidade de Dongguan, Subdistrito de Matian do Distrito de Guangming, Subdistrito de Hangcheng do Distrito de Bao'na, Subdistrito de Guiyuan do Distrito de Luohu, Subdistrito de Fubao do Distrito de Futian da Cidade de Shenzhen, Toda a área de cinco Vilas(Subdistritos)- Subdistrito de Leicheng, Subdistrito de Xihu, Subdistrito de Xincheng, Vila de Fucheng e Vila de Baisha do Condado de Leizhou da Cidade de Zhanjiang da Província de Guangdong;
  • Subdistrito de Hongqiao do Distrito de Changning, Subdistrito de Kongjianglu do Distrito de Yangpu, Vila de Qibao, Vila de Meilong do Distrito de Minhang, Subdistrito de Fangsong, Vila de Xinqiao do Distrito de Songjiang, Vila de Baihe do Distrito de Qingpu, Subdistrito de Beiwaitan do Distrito de Hongkou, Vila de Sanlin, Subdistrito de Yangjing do Novo Distrito de Pudong, Subdistrito de Ruijin erlu do Distrito de Huangpu, Vila de Changzheng do Distrito de Putuo, Novo Distrito de Juyuan do Distrito de Jiading, Subdistrito de Pengpu Xincun, Vila de Pengpu do Distrito de Jing'an da Cidade de Xangai;
  • Distrito de Laoshan da Cidade de Qingdao, Distrito de Gangcheng da Cidade de Ji'nan, Condado de Juancheng da Cidade de Heze, Condado de Shouguang, Condado de Qingguang, Condado de Zhucheng, Distrito de Binhai da Cidade de Weifang da Província de Shandong;
  • Distrito de Jiangcun da Cidade de Yuxi, Condado de Huize da Cidade de Qujing, CondadoAutónomo deShilin Yi da Cidade de Kunming, Cidade de Shangri-La da Prefeitura Autónoma Tibetanade Diqing, Condado Autónomo de Lancang Lahu da Cidade de Pu'er da Cidade de Yunnan;
  • Cidade de Zalantun daCidade-PrefeituradeHulunbuirda Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Subdistrito de Yungang do Distrito de Fengtai, Vila de Badaling, Vila de Sihai e Subdistrito de Rulin do Distrito de Yanqing, Vila de Shisanling, Vila de Xiaotangshan, Subdistrito de Tongyuannan, Vila de Beiqijia, Subdistrito de Shigezhuang, Subdistrito de Longzeyuan, Vila de Xingshou, Vila de Baishan, Vila de Yangfang, Vila de Nankou (Região), Subdistrito de Chengbei, Vila de Liucun, Vila de Cuicun do Distrito de Changping, Subdistrito de Wenjing do Distrito de Tongzhou da Cidade de Pequim;
  • Condado de Aba, Condado de Li da Prefeitura Autónoma Tibetana e Qiang de Ngawa da Província de Sichuan;
  • Condado de Pingluo da Cidade de Shizuishan, Condado de Tongxin da Cidade de Wuzhong, Condado de Pengyang da Cidade de Guyuan da Região Autónoma Hui de Ningxia;
  • Subdistrito de Jincun do Distrito de Xuanwu, Subdistrito de Chunhua do Distrito de Jiangning, Zona de desenvolvimento económico de Yuhua do Distrito de Yuhuatai, Subdistrito de Yaohua do Distrito de Qixia, Subdistrito de Honghua do Distrito de Qinhuai da Cidade de Nanjing, Distrito de Gulou da Cidade de Xuzhou, Área delimitada, confronta a Oeste com a Estrada de Taichang, a norte com a Estrada de Wenhua, a leste com a Estrada de Hongqing, a sul com a Estrada de Yangjiang e área do Bairro de Madian, da Vila de Binjiang do Condado de Taixing da Cidade de Taizhou, Vila de Dongshan, Subdistrito de Hengjing do Distrito de Wuzhong, Vila de Qidu e Subdistrito de Jiangling do Distrito de Wujiang, Subdistrito de Yuanhe e Subdistrito de Chengyang do Distrito de Xiangcheng da Cidade de Suzhou da Província de Jiangsu;
  • Distrito de Haizhou da Cidade de Fuxin, Condado de Jianping da Cidade de Chaoyang, Distrito de Qianshan da Cidade de Anshan da Província de Liaoning;
  • Distrito de Jizhou da Cidade de Hengshui da Província de Hebei;
  • Condado de Ulan da Prefeitura Autónoma da Mongólia e Tibete de Haixi da Província de Qinghai;
  • Condado de Nayong da Cidade de Bijie, Distrito de Wudang da Cidade de Guiyang, Cidade de Renhuai, Condado de Daozhen da Cidade de Zunyi da Província de Guizhou;
  • Distrito de Hantai da Cidade de Hanzhong, Distrito de Lintong, Condado de Lantian da Cidade de Xi'an, Condado de Xingping da Cidade de Xianyang da Província de Shaanxi;
  • Distrito de Liandu da Cidade de Lishui, Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico de Jinhua da Cidade de Jinhua da Província de Zhejiang;
  • Distrito de Zengdu da Cidade de Suizhou da Província de Hubei;
  • Distrito de Jianshan da Cidade de Shuangyashan, Distrito da Youhao da Cidade de Yichun, Distrito de Dong'an da Cidade de Mudanjiang da Província de Heilongjiang;
  • Distrito municipal de Fuqing da Cidade de Fuzhou da Província de Fujian;
  • Subdistrito de Jijiang, Subdistrito de Shuangfu, Subdistrito de Shengquan, Vila de Baisha, Vila de Shimen, Vila de Wutan, Vila de Luohuang, Subdistrito de Dingshan, Subdistrito de Degan do Distrito de Jiangjin, Subdistrito de Longmen, Subdistrito de Gaotang do Condado de Wushan da Cidade de Chongqing.

IV.São canceladasas medidas (n.º 3 abaixo mencionado) aplicadas a todos os indivíduos que pretendam entrar ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Bairro de Wenyuanxiang e Bairro Residencial de Pengjiaxiang da Rua de Liurong, Bairro Residencial de Wuyangdong da Rua de Dongshan, Bairro Residencial de Dongyuanlu e Bairro Residencial de Ding’anli da Rua de Zhuguang do Distrito de Yuexiu da Cidade de Cantão (Guangzhou), Distrito de Zhucheng do Condado de Shixing da Cidade de Shaoguan da Província de Cantão (Guangdong);
  • Distrito de Shanting da Cidade de Zaozhuang, Condado de Fei da Cidade de Linyi, Condado de Zoucheng e Condado de Jiaxiang da Cidade de Jining, Condado de Yiyuan, Distrito de Zhoucun, Distrito de Zichuan e Distrito de Boshan da Cidade de Zibo da Província de Shandong;
  • Distrito de Shiguai da Cidade de Baotou, Distrito de Yuanbaoshan, Condado de Ningcheng, Condado de Linxi e Bandeira de Ongniud da Cidade de Chifeng, Bandeira Jungar da Cidade de Ordos da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Vila de Zhangshanying do Distrito de Yanqing da Cidade de Pequim;
  • Distrito de Bazhou da Cidade de Bazhong da Província de Sichuan;
  • Condado de Huichun da Prefeitura Autónoma Coreana Yanbian da Província de Jilin;
  • Distrito de Jiangdu da Cidade de Yangzhou, Distrito de Haizhou da Cidade de Lianyungang, Subdistrito de Chaotiangong e Subdistrito de Ruijinlu do Distrito de Qinhuai da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu;
  • Distrito de Sangzhuzi da Cidade de Shigatse, Condado de Rutog da Subregião de Ngari da Região Autónoma do Tibete;
  • Distrito de Hongwei da Cidade de Liaoyang da Província de Liaoning;
  • Distrito de Wanquan da Cidade de Zhangjiakou, Condado de Renqiu da Cidade de Cangzhou, Condado de Chengde da Cidade de Chengde da Província de Hebei;
  • Condado de Dafang da Cidade de Bijie e Condado de Meitan da Cidade de Zunyi da Província de Guizhou;
  • Distrito de Huyi da Cidade de Xi'an, Condado de Shangnan da Cidade de Shangluo e Condado de Dingbian da Cidade de Yulin da Província de Shaanxi;
  • Distrito de Lin'an da Cidade de Hangzhou da Província de Zhejiang;
  • Cidade de Danzhou da Província de Hainan;
  • Condado de Tieli da Cidade de Yichun, Condado de Qing'an e Condado de Qinggang da Cidade de Suihua da Província de Heilongjiang;
  • Dewangli da Rua de Youyilu do Distrito de Hexi, Vila de Beizhakou, A área confronta a Oeste com os nos. 22-24, a Leste com os nos. 13-22, a Oeste com os nos. 13-20, a Norte com o no. 20 (incluindo a casa de banho pública) de shi'erqu da Aldeia de Dongnigu do Distrito de Jinnan da Cidade de Tianjin;
  • Bairro de Tianjia e Bairro de Qingquan do Distrito de Nanchuan, Bairro de Jielongqiao e Bairro de Lianhua do Distrito de Tongnan, Bairro de Xiaba e Bairro de Xishan do Distrito de Qianjiang, Bairro de Changshengqiao e Estrada de Yucai n.º 17 do Subdistrito de Yanjia do Distrito de Changshou, Vila de Baoxing e Vila de Longshui do Distrito de Dazu da Cidade de Chongqing.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, são aplicadas as seguintes medidas antiepidémicas aos indivíduos que tenham saído de áreas de risco relevantes do Interior da China há menos de cinco (5) dias:

1A. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico e outro teste nos próximos dois dias, com um intervalo mínimo de 24 horas entre ambos. Os indivíduos que apresentem quaisquer sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

1B. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, e mais dois testes nos próximos dois dias, com um intervalo mínimo de 12 horas entre os testes. Os indivíduos que apresentem quaisquer sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau devem estar atentos ao seu estado de saúde. Durante esse período, o seu Código de Saúde não será convertido na cor amarela, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco relevantes até ao 5.º dia da sua saída;

3. Indivíduos que pretendam entrar em Macau: após a sua entrada em Macau, esses indivíduos devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á a observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha);

4. Indivíduos que já tenham entrado em Macau:

4A. Devem ser sujeitos à autogestão de saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das áreas de risco, e o seu Código de Saúde será convertido na cor amarela; durante esse período, devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à data de saída de áreas de risco.

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em isolamento centralizado até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destas áreas de risco (este período de isolamento centralizado não pode ser inferior a dois dias); em seguida, proceder-se-á à observação médica em isolamento domiciliário pelo período de três dias (o código de saúde será convertido na cor vermelha). Para uma organização de observação médica em isolamento centralizado, é favor aceder à plataforma de pedido de informações e assistência (https://www.ssm.gov.mo/covidq)ou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de observação médica em isolamento domiciliário após a conclusão de observação médica em isolamento centralizado são os seguintes:

1) Durante o período de observação médica em isolamento domiciliário, deve ser gerido o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento de observação médica em isolamento centralizado;

2) O Código de Saúde de Macau está na cor vermelha, antes da recolha de amostra do teste de ácido nucleico à COVID-19, no 3.º dia a contar do dia seguinte ao levantamento da observação médica em isolamento centralizado. Após a recolha de amostra, o Código de Saúde de Macau, será convertido na cor amarela e após a obtenção do resultado negativo, o Código de Saúde de Macau, será convertido em cor verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito à observação médica em isolamento centralizado até que não seja mais infeccioso e até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.